SóProvas


ID
982969
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não entendi qual o erro da "C"...
  • Erro da C: Quanto ao Princípio do Contraditório não se faz necessário a OBRIGATORIEDADE DA REAÇÃO DO RÉU, conforme menciona a questão! Não é necessário que PARA HAVER CONTRADITÓRIO o réu NECESSARIAMENTE TENHA QUE REAGIR À AÇÃO QUE LHE PÔS NA CONDIÇÃO DE RÉU.
    O simples fato de ter tomado ciência da ação e do seu teor e de ter sido dada a chance dele nela se defender já faz com que o contraditório tenha sido obedecido.

    Erro da letra E: A questão foi respondida!!! ;D

    Erro da letra D: Juiz não conhecerá de ofício nenhuma preliminar sobre convenção de arbitragem ou compromisso de arbitragem, conforme menciona o § 4º do art. 301 do CPC: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Erro da letra A: Não há suspensão da causa no caso de impedimento de perito ou outros servidores da justiça.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


  • Valeu Lucas! Bem esclarecido... com esta análise cheguei à conclusão que meu erro foi de interpretação da redação do dispositivo. 

    Talvez tenha acontecido com outros colegas, o que vale para redobrarmos a atenção. 

    Analisei a questão (alternativa C), como se o termo OBRIGATORIEDADE se referisse apenas à expressão "da informação dos atos processuais"...

    Abraços a todos!
  • Letra A : 

    "Suspensão própria é a paralisação total e irrestrita do processo;

    Suspensão Imprópria é quando "algo continua a mover-se no período de suspensão""

    (Cf. DIDIER, Fredie, Curso de Direito P.C., 2012, p. 595, apud MITIDIERO, Daniel; Comentários ao CPC, 2005);

  • Não entendi o item B. Concordo q a 1ª parte do enunciado está correta, mas discordo da 2ª.

    Diz o CPC que:

    Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Parágrafo único. No caso do nIV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Ao ingressar no curso da demanda ele não estaria justamente incorrendo na conduta da 2ª parte do parágrafo único do art 134?

    Agradeço se alguém puder me explicar...

     

  • LETRA (B) CORRETA

    Segundo ensina Neves e Freire (2014) ; o art. 134, parágrafo único, prevê interessante hipótese de vedação ao ingresso de advogado em processo já em trâmite que possa gerar o impedimento do juiz. O dispositivo legal, preocupado com os princípios de boa-fé e lealdade processual, não permite que a parte, ao escolher advogado quando já sabe quem é o juiz, crie o impedimento que até então não existia, o que obrigará o juiz a remeter o processo a seu substituto processual. Essa previsão legal, apesar de impedir o exercício profissional do advogado nessa caso específico, é salutar porque impede que parentes de juízes sejam contratados a peso de ouro com a única função de afastar o magistrado da condução do processo.

  • A resposta "b" está errada!

    "b) a postulação, como advogado da parte, de cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau do juiz da causa afeta a sua imparcialidade, salvo se o ingresso do advogado na causa ocorrer no curso da demanda."

    A imparcialidade do juiz é, sim, afetada. É por isso que o advogado NÃO PODE INGRESSAR depois, quando o seu ingresso geraria impedimento. Mas é lógico que o simples fato de ter sido depois não vai fazer com que o juiz ignore que o advogado de uma parte é seu parente próximo, o que obviamente afeta a sua imparcialidade. Quem estava antes é que vai continuar no processo, o que entrou depois é afastado. Neste caso, portanto, o advogado é afastado.

  • Para Didier: 

    O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão.

  • Letra d: de acordo com o art. 301 do CPC, o juiz não pode conhecer de ofício da matéria relacionada à convenção de arbitragem.

  • Sobre a letra A)

    Com base nesta assertiva, necessário se faz distinguir a suspensão própria da suspensão imprópria do processo. A primeira paralisa inteiramente o processo, permitindo-se apenas a prática de atos urgentes. Isto ocorre, por exemplo, quando a suspensão do processo se dá por convenção das partes em que estas resolvem, voluntariamente, paralisar o processo. Se ambos, interessados na demanda, desejam paralisá-la, não há motivo para que prossigam os atos processuais, uma vez que deve levar-se em conta a vontade das partes. Já a suspensão imprópria ocorre quando, por exemplo, alega-se a exceção de impedimento, suspeição ou incompetência relativa do juiz. Nestes casos, o processo principal ficará paralisado, mas os atos pertinentes ao incidente provocado serão realizados. Não há que ser de outra forma pois só após a decisão do juiz quanto ao incidente, será julgada a causa principal.


  • Não entendi pq a letra a está errada....

  • LETRA B:

    Continuo sem entender também (conforme a colega liana) o fato de "o ingresso do advogado na causa ocorrer no curso da demanda", NÃO afetaria sua imparcialidade... Pra mim afetaria sim, não? Isso faria com que ele incorresse em impedimento, não?


    Se alguém puder sanar minha dúvida. Obrigada!


    LETRA A:

    O colega Henry deu a seguinte definição:

    "Letra A : 

    "Suspensão própria é a paralisação total e irrestrita do processo;

    Suspensão Imprópria é quando "algo continua a mover-se no período de suspensão""

    (Cf. DIDIER, Fredie, Curso de Direito P.C., 2012, p. 595, apud MITIDIERO, Daniel; Comentários ao CPC, 2005);”

    Logo, por que a letra A estaria errada? Não se caracteriza como uma suspensão imprópria, já que a exceção continuará sim sendo processada? Ou não?

    Se alguém puder ajudar, obrigada! 


  • O erro da letra A está em incluir a exceção de impedimento do perito e do tradutor. Estas não suspendem o processo. Apenas exceção processual de impedimento do juízo, da câmara ou do tribunal suspendem o processo.

    Art. 265, CPC- Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • Complementando o comentário da colega acerca da Alternativa A:
    CPC: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    (...)

    III - ao perito;

    IV - ao intérprete.

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco)dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


    Ou seja, quando o impedimento ou suspeição forem relacionados ao perito e intérprete não haverá suspensão.


  • "Sem Mimimi", o ingresso de advogado no curso da demanda não afeta a imparcialidade do juiz, porque o advogado que seja parente do juiz simplesmente não pode atuar na causa nessa hipótese.

    Isto é: a) se o advogado for parente do juiz e atuar na causa desde a propositura, isso afetará a imparcialidade do magistrado; b) se o processo já tiver sido distribuído e um advogado parente do juiz resolver ingressar na causa, isso não provoca o deslocamento de competência (nem imparcialidade superveniente) em virtude do princípio do juiz natural. Nesse último caso, o advogado está impedido de atuar.

    Isso está no livro do Alexandre Freitas Câmara, vol.I, mas não me perguntem a página rsrs


  • Questão de acordo com NCPC:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    art.337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • GABARITO LETRA "B)", APESAR DE DESATUALIZADO QUANTO AO GRAU DE PARENTESCO, QUE PELO NCPC É ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    *****

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.