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ID
983020
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I- O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa.
II- Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
III- O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
IV- O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SOMENTE ITEM I INCORRETO (ALTERNATIVA D) POIS A PRESUNÇAO É RELATIVA.
  • FUNDAMENTO: ART. 22  LEI 8213/91. BONS ESTUDOS!
  • I) ERRADO: Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (LEI 8.213/91)

    III) CORRETO: 
    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LEI 8.213/91)

    IV) CORRETO: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Dec. 3.048/99)

  • Questão bem elaborada, além de exigir o conhecimento técnico do candidato, a banca nas opções de resposta também exige um rigor na atenção ao colocar opções "correta" e "incorreta", além da opção "não respondida". Atenção a todo momento.

  • Bons comentários de Aureliano e Leonardo! Não dá tempo de curtir repostas densas!!   

  • E o inciso II, alguém sabe explicar?

  • Tainah, em relação ao item II

    o NTEP caracterizará ocorrência de acidente de trabalho ou não. Havendo ligação entre o trabalho e o agravo, o segurado empregado, avulso e especial não necessitarão cumprir carência para requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Os pensionistas também não necessitarão do requisito de carência para requerer a pensão por morte - observando a mudança recente da legislação.

    Ocorrendo o NTEP, o segurado empregado terá direito a 12 meses de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio doença.

    No caso do auxílio-acidente, ao meu ver, a ocorrência do nexo não o afetará diretamente. O elaborador considerou o item correto, mesmo não sendo decisivo para sua concessão. 

    Espero ter ajudado de algum modo.


  • O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, SE (e, não presunção absoluta) de natureza previdenciária ou acidentária.

  • I- ERRADO - O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM) PODE SER QUESTIONADA.

    II- CORRETO - Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso. DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, INCLUSIVE DE MORTE TAMBÉM, SÓ QUE - NESTE CASO - SERÁ CONCEDIDO AO DEPENDENTE.  

    III- CORRETO - O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. 

    IV- CORRETO - O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. AUMENTADO EM ATÉ 100% OU REDUZIDO EM ATÉ 50% (2,0000 ou 0.5000) LEVANDO EM CONTA A FREQUÊNCIA, A GRAVIDADE E O CUSTO.




    GABARITO ''D''
  • Só li a assetiva I, constatei que estava errada, e acertei a questão sem precisar ler as demais.

  • Informação adicional ao item IV (Fator Acidentário de Prevenção):

     

    1. A Receita Federal do Brasil esclareceu (publicação da Solução de Consulta Cosit nº 90, DOU 29.06.2016) que, para determinação do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, não se confunde a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE - principal a ser informado no CNPJ -, com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).

     

    2. Isto quer dizer que, para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa, leva-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades constantes do CNPJ.

     

    3. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

     

    4. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

     

    Fonte:

    https://ismcorp.jusbrasil.com.br/artigos/393065598/gil-rat-definicao-de-criterio-para-determinacao

  • O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/