a) No crime de falsa perícia praticado por médico do trabalho, a retratação exclui a punibilidade na área criminal, se ocorrer antes da publicação da sentença no processo em que ocorreu a falsidade CORRETA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
b) O empregador que ameaça a testemunha na antessala da Vara do Trabalho para que deponha falsamente e em seu benefício, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões. ERRADA
Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões - art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
c) Para a caracterização do patrocínio infiel em reclamatória trabalhista, é preciso que ocorra prejuízo do cliente da infidelidade profissional do advogado. CORRETA
Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
d) Não há crime de supressão de documento se o objeto material for cópia autenticada de documento original existente. CORRETA
Supressão de documento - Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.