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ID
98317
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um auxiliar judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi indiciado em inquérito administrativo disciplinar por conduta escandalosa na reparti ção (assédio sexual a uma colega de trabalho), resultando devidamente comprovadas as acusações. Foi-lhe assegurado o amplo direito de defesa. Esta era a terceira falta cometida pelo servidor por fato da mesma natureza. Na primeira vez, foi repreendido; na segunda, foi suspenso por 30 (trinta) dias. De acordo com o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, esse auxiliar judiciário deverá ser punido com

Alternativas
Comentários
  • Estou sem acesso ao Estatuto, mas pela Consolidação Normativa Judiciária chega-se a essa conclusão pelo art. 69, VII, a): Art. 69 – Será aplicada pena:VII – de demissão a bem do serviço público, noscasos de:a) procedimento irregular, falta grave ou defeitomoral que incompatibilize o servidor para odesempenho do cargo;
  • 2º o art 132 / Inciso V da Lei 8.112/90 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis), diz que tal ato é cabível de demissão.
  • Outros casos passíveis de demissão: Agressão física sem motivo justo, enriquecimento ilícito, divulgação de informação em sigilo e agiotagem.
  • De acordo com a LEI 8.112/90: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117. Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Alterado pela Lei nº 11.784, de 2008) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • De acordo com a Lei 10.098/94 - Estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do RS - art. 191 - " O sevidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição."
  • Só por ser condenado por conduta escandalosa, ele já seria demitido.

  • E. pena de demissão.

  • GABARITO E

    LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

    (atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

    Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;