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ID
98320
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um servidor público civil, no último ano de sua atividade funcional, teve 63 (sessenta e três) faltas intercaladas, não justificadas. Em razão dessa situação, será punível com a pena de

Alternativas
Comentários
  • Mesmo sendo questão sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, podemos aplicar a Lei 8.112Questão embasada no Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:III - inassiduidade habitual;
  • No caso da Lei n°10.261 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    (...)

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

  • A Lei 10.261 citada pela colega acima é do Estado Civil dos Servidores do Estado de São Paulo, lá o prazo é 45 dias. Já aqui o  Estatuto dos Servidores é a lei COmplementar 10.098 de 1994 a qual n o art. 191 prevê que ocorre abandono de cargo  em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
  • lei 10098/94 (Regime Juridico Unico Servidores Civis RS)
    art 191 "... será punido c/ demissão...":
    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
  • resposta letra D - demissão

    Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

    II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

    VI - improbidade administrativa;

    VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

    VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;

    IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XI - aplicação irregular de dinheiro público;

    XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;

    XVI - exercer advocacia administrativa;

    XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único. A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

  • Nunca usem como base a Lei 8.112 ou qualquer outro estatuto. Há semelhanças, mas também muitas diferenças. Se fosse igual, não precisaria existir.

  • resposta letra D - demissão

    Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

  • Mas que barbaridade, tchê! Aguentava só mais um pouquinho...

    Gabarito= D;