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Certo
Em regra, os atos devem ser motivados. O art. 50 da lei em estudo exemplifica alguns atos de motivação, obrigaória a saber:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, supensão ou convalidação de ato administrativo.
Deve se entender que não só apenas o atos trancritos nesse artigo que devem ser motivados. Di Pietro (2004, p. 204) leciona "que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legitimidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Adminstração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Podres do Estado".
Por fim o §1º do art. 50 discplina que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso , serão parte integrante do ato".
D. A Simplificado, Wilson Granjeiro, p. 406
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Somente complementando o comentário da colega, essa motivação do art. 50, §1ª, da lei 9784/99, em que se consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, é chamada "motivação aliunde".
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Complementando comentários anteriores.
Há atos que não precisam ser motivados, como o ato de nomeação de cargos em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. Podem (é um poder e não um dever) ser motivados.
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Para complementar o conhecimento sobre o assunto, e também como complemento ao comentário da colega Concurseira Amiga, importante lembrar que, no contexto do Direito Brasileiro, é admitida a motivação de atos na modalidade denominada aliunde ou per relationem (prevista no art. 50, §1ª, da lei 9784/99), que nada mais é do que a motivação realizada externamente ao ato a que se relaciona, consistindo, basicamente, em uma declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou decisões, os quais passam, então, a fazer parte integrante do ato.
Além disso, segundo jurisprudência predominante no STF (vide, por exemplo, o seguinte julgado: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738579/agregno-agravo-de-instrumento-ai-agr-237639-sp), nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo através de remissão aos fundamentos do parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Ademais, é indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja motivação eficiente, controlável em momento posterior.
Desse modo, em resumo, a motivação deve ser compreendida, atualmente, como um elemento necessário ao controle administrativo, porém sem exageros de mera formalidade. (*Detalhe: este entendimento e a jurisprudência supracitada foram inclusive objeto de prova recente da FCC para Juiz Substituto do TJ/PE de 2013).
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Caros colegas, concordo com as explicações mencionadas anteriormente. No entanto, é necessário que tenhamos bastante atenção, pois há uma execeção para essa regra de motivação dos atos administrativos. Sendo esta a nomeação e exoneração (ad nutum) de servidores ocupantes de cargos em comissão em que não é necessária a motivação.
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GALERA,
CRIEI UM MNEMÔNICO MEIO DÓIDO PRA DECORA A MOTIVAÇÃO.
É A SEGUINTE FRASE: "ANDRE DECIDE (2X) DISPENSAR A NEGA IMPA"
AN= ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADM.
D= DEIXA DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA OU DICREPA DE PARECER
RE= REEXAME DE OFÍCIO
DECIDE1= DECIDE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCURSO PÚBLICO OU SELEÇÃO PÚBLICA
DECIDE2= DECIDE RECURSOS ADMINIATRATIVOS
DISPENSA= DISPENSA OU DECLARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
NEGA= NEGA, LIMITA OU AFETA DIREITOS
IMPA= IMPÕE OU AGRAVA DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES
TOMARA QUE AJUDE!!! RSRS
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Certo.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Caraca, que bagunça...
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A regra é clara: TODOS OS ATOS SERÃO SEMPRE MOTIVADOS!!
Basta lembrar disso que acertamos qualquer questão.
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Complementando os comentários dos colegas.
Existe a exceção quando se refere à Exoneração e Nomeação de cargos em comissão. (Questao bastante recorrente no Cespe)
Porém se esses atos forem motivados os fatos devem realmente estar de acordo com a motivação (ou seja, não precisa motivar, mas se motivar deve estar de acordo com as regras e princípios dos demais atos)
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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QUE PORRA DE MNEMÔNICO É ESSE? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Há exceções...
Existem atos administrativos que não são motivados, como é o caso da exoneração ad nutum, onde um servidor público ocupante de cargo comissionado é 'desligado' da administração pública, desde que tal ato administrativo obedeça à Teoria dos Motivos Determinantes.
Outras exceções, por obséquio, exponham!
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nosssaaa o povoo tááá inspiradoo kkkkkkk pior q esses trens grudam André decide(2x) dispensar nega impa kkkkkkkkkk
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Valeu pelo mnemônico, Alex! kkkkk
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Em regra, os atos devem ser motivados. A lista é exemplificativa.
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LEI 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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HAHAHAHA Alex = Thug Life o cara mitou com esse mnemônico, puts era só saber "Todos" são motivados :D
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O mnemônico do Alex é nivel hardcore kkkkk
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Olha esse mnemônico mané kkk
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Comentário:
O quesito está correto, em conformidade com o art. 50 da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Gabarito: Certo
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toma no c* Alex kkkkksjsjshk mais fácil decorar a bíblia man pqp.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 17:14
Comentário:
O quesito está correto, em conformidade com o art. 50 da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Gabarito: Certo
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Perfeito!
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► Atos administrativos OBRIGATORIAMENTE MOTIVADOS → CERCEOU, MOTIVOU!!!
• Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
• Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
• Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
• Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
• Decidam recursos administrativos.
• Decorram de reexames de ofício.
• Deixem de aplicar a jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos propostos e relatórios oficiais.
• Importem ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO de ato administrativo.