SóProvas


ID
983719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.


De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, serão sempre motivados os atos administrativos que decidam processos administrativos de seleção pública e recursos administrativos e revoguem ato administrativo anteriormente praticado.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Em regra, os atos devem ser motivados. O art. 50 da lei em estudo exemplifica alguns atos de motivação,  obrigaória a saber:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, supensão ou convalidação de ato administrativo.

    Deve se entender que não só apenas o atos trancritos nesse artigo que devem ser motivados. Di Pietro (2004, p. 204) leciona "que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legitimidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Adminstração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Podres do Estado".
    Por fim o §1º do art. 50 discplina que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso , serão parte integrante do ato". 

    D. A Simplificado, Wilson Granjeiro, p. 406
  • Somente complementando o comentário da colega, essa motivação do art. 50, §1ª, da lei 9784/99, em que se consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, é chamada "motivação aliunde".
  • Complementando comentários anteriores.

    Há atos que não precisam ser motivados, como o ato de nomeação de cargos em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. Podem (é um poder e não um dever) ser motivados. 
  • Para complementar o conhecimento sobre o assunto, e também como complemento  ao comentário da colega Concurseira Amiga, importante lembrar que, no contexto do Direito Brasileiro, é admitida a motivação de atos na modalidade denominada aliunde ou per relationem (prevista no art. 50, §1ª, da lei 9784/99), que nada mais é do que a motivação realizada externamente ao ato a que se relaciona, consistindo, basicamente, em uma declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou decisões, os quais passam, então, a fazer parte integrante do ato.
    Além disso, segundo jurisprudência predominante no STF (vide, por exemplo, o seguinte julgado: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738579/agregno-agravo-de-instrumento-ai-agr-237639-sp), nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo através de remissão aos fundamentos do parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Ademais, é indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja motivação eficiente, controlável em momento posterior.
    Desse modo, em resumo, a motivação deve ser compreendida, atualmente, como um elemento necessário ao controle administrativo, porém sem exageros de mera formalidade. (*Detalhe: este entendimento e a jurisprudência supracitada foram inclusive objeto de prova recente da FCC para Juiz Substituto do TJ/PE de 2013).
  •            Caros colegas, concordo com as explicações mencionadas anteriormente. No entanto, é necessário que tenhamos bastante atenção, pois há uma execeção para essa regra de motivação dos atos administrativos. Sendo esta a nomeação e exoneração (ad nutum) de servidores ocupantes de cargos em comissão em que não é necessária a motivação.
  • GALERA,

    CRIEI UM MNEMÔNICO MEIO DÓIDO PRA DECORA A MOTIVAÇÃO.

    É A SEGUINTE FRASE: "ANDRE DECIDE (2X) DISPENSAR A NEGA IMPA"

    AN= ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADM.

    D= DEIXA DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA OU DICREPA DE PARECER

    RE= REEXAME DE OFÍCIO

    DECIDE1= DECIDE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCURSO PÚBLICO OU SELEÇÃO PÚBLICA

    DECIDE2= DECIDE RECURSOS ADMINIATRATIVOS

    DISPENSA= DISPENSA OU DECLARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    NEGA= NEGA, LIMITA OU AFETA DIREITOS

    IMPA= IMPÕE OU AGRAVA DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES


    TOMARA QUE AJUDE!!!  RSRS
     

  • Certo.

     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


  • Caraca, que bagunça...

  • A regra é clara: TODOS OS ATOS SERÃO SEMPRE MOTIVADOS!!

    Basta lembrar disso que acertamos qualquer questão.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Existe a exceção quando se refere à Exoneração e Nomeação de cargos em comissão. (Questao bastante recorrente no Cespe)

    Porém se esses atos forem motivados os fatos devem realmente estar de acordo com a motivação (ou seja, não precisa motivar, mas se motivar deve estar de acordo com as regras e princípios dos demais atos)

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • QUE PORRA DE MNEMÔNICO É ESSE? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Há exceções...

    Existem atos administrativos que não são motivados, como é o caso da exoneração ad nutum, onde um servidor público ocupante de cargo comissionado é 'desligado' da administração pública, desde que tal ato administrativo obedeça à Teoria dos Motivos Determinantes.

    Outras exceções, por obséquio, exponham! 

  • nosssaaa o povoo tááá inspiradoo kkkkkkk pior q esses trens grudam André decide(2x) dispensar nega impa kkkkkkkkkk

  • Valeu pelo mnemônico, Alex! kkkkk

  • Em regra, os atos devem ser motivados. A lista é exemplificativa.

  • LEI 9.784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • HAHAHAHA          Alex = Thug Life  o cara mitou com esse mnemônico, puts era só saber  "Todos" são motivados :D

  • O mnemônico do Alex é nivel hardcore kkkkk

  • Olha esse mnemônico mané kkk

  • Comentário:

    O quesito está correto, em conformidade com o art. 50 da Lei 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Gabarito: Certo

  • toma no c* Alex kkkkksjsjshk mais fácil decorar a bíblia man pqp.
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:14

    Comentário:

    O quesito está correto, em conformidade com o art. 50 da Lei 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Gabarito: Certo

  • Perfeito!

  • ► Atos administrativos OBRIGATORIAMENTE MOTIVADOS CERCEOU, MOTIVOU!!!

    Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

    • Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

    • Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.

    Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.

    • Decidam recursos administrativos.

    Decorram de reexames de ofício.

    Deixem de aplicar a jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos propostos e relatórios oficiais.

    Importem ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO de ato administrativo.