SóProvas


ID
986140
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto no art. 33, da Lei nº 8.112/90, assinale a opção INCORRETA para a continuação da frase adiante: “A vacância do cargo público decorrerá de.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

            I - exoneração;

            II - demissão;

            III - promoção;

            IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            VI - readaptação;

            VII - aposentadoria;

            VIII - posse em outro cargo inacumulável;

            IX - falecimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Opa, não intendi a questão e outra nem a explicação de cima. Alguém? valeuu 
  • João Lucas, a questão pede para marcar a incorreta, como o colega acima postou, a ASCENSÃO fora REVOGADA, desse modo, não é caso de vacância de cargo público. 
  • A ascensão foi revogado, pois fere o princípio constitucinal da obrigatoriedade de concurso público.

    antes, pela a ascensão, um PF poderia chegar ao cargo de delegado da PF o que violaria tal princípio, pois se exige aprovação em concurso público para se efetiva neste cargo.

    VAMO QUE VAMO
  • Dentre as alternativas a única que não se encontra na lei é a ascensão.

  • c) ascensão.”

  • Você entra na aula de alemão e diz, vacância é P.R.A.P.E.F-D.

    Meio idiota, mas ajuda a gravar.

     

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

            I - exoneração;

            II - demissão;

            III - promoção;

             VI - readaptação;

            VII - aposentadoria;

            VIII - posse em outro cargo inacumulável;

            IX - falecimento.

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de vacância de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), leciona que “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. O tema encontra previsão no art. 33 da Lei 8.112/90: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”. Com apoio neste preceito normativo, pode-se concluir que a única alternativa que diverge do texto da lei é aquela indicada na letra "c". A ascensão, antes prevista como forma de vacância no art. 33, inciso IV, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de vacância não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88):

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, sua Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    GABARITO: C.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.