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RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO EM DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Nos moldes da Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Consoante se infere dos termos do anteriormente mencionado verbete sumular, no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor realizado em feriados, visto que, descansando o trabalhador 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, já se encontra o repouso semanal inserido nas referidas horas de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR: 20057720105150106 2005-77.2010.5.15.0106, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).
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A súmula 444 do TST embasa a resposta correta (letra C):
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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Colega, gosto não se descute. Eu prefiro que seja colorido, pois ajuda no aprendizado.
Quanto mais colorido melhor.
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A
questão em tela versa sobre a jornada especial de trabalho de 12h por 36h,
analisada pelo TST de acordo com sua Súmula 444 (“É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”).
a)
A alternativa “a” equivoca-se ao considerar ilegal a jornada através de norma
coletiva, contrariando a Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” equivoca-se ao entender que a jornada especial de 12h por 36h
é sempre válida, já que a Súmula 444 do TST exige lei ou norma coletiva, razão
pela qual incorreta.
c)
A alternativa “c” vai ao encontro da Súmula 444 do TST, razão pela qual
correta, merecendo marcação no gabarito da questão.
d)
A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual
incorreta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
e)
A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual
incorreta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
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é sério que a colega ali tá preocupada com as cores usadas? brega é o seu comentário
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vamos todos meditar ....
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rsrsrsrsrssrs
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Para não esquecer jamais: jornada 12X36 - remuneração dos FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO! (e é claro, somente quando esta jornada estiver em lei ou ACT/CCT.
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INTRASSEMANAL TÍPICA - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)
INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: Ricardo Resende
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LETRA C
PAGA EM DOBRO!
RSR concedido após o 7 dia (OJ 410)
Domingo e Feriado não compensado (SUM 146)
Feriados trabalhados no regime 12x36 ( SUM 444) NOTE QUE DOMINGO TRABALHADO NA 12X36 NÃO PAGA EM DOBRO. Q590385
Férias pagas após o período concessivo / não pagou o adicional de 1/3 até 2 dias antes das férias
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FÁCIL.
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Com a reforma:
é FACULTADO às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12X36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Então me ajudem a ver se eu entendi bem... quem presta jornada 12x36 e o dia de trabalho cai num feriado ou o coleguinha que te rende de manhã chega atrasado e vc continua trabalhando, ai não recebe mais o feriado em dobro e o adicional para de contar?!
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Esse entendimento foi superado. Não se assegura mais o pagamento em dobro dos feriados trabalhos a que mesteja submetido à escala 12x36.
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De acordo com a MP 808:
Art. 59A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho , estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de qu e tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
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Questão desatualizada (mais uma, QC!) - Súmula 444 superada!
Lidiane,
pelo o que eu entendi, após a reforma trabalhista, não ha mais que se falar em pagamento em dobro porque o feriado já será considerado pago com a remuneração estabelecida mensalmente.
Em outras palavras, o feriado será considerado como um dia normal de trabalho.
Inclusive, aquele que trabalha 12x36 não tem direito sequer a adicional noturno.
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Desisto de responder questões de trabalho no QC. Parece que abandonaram o site. Vou continuar respondendo pelo meu material. Boa sorte pra quem fica.