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Alternativa C
8112/90
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
O servidor será apenado com advertência escrita nos seguintes casos:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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GABARITO - LETRA C
Literalidade da lei:
Lei 8.112/90
Art. 129 - "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 117, I a VIII e XIX..."
Art. 117 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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GABARITO: C
Quando deve ser aplicada a pena de advertência?
Nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90, a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A Advertência deverá ser por escrito para que possa constar na ficha funcional do servidor, para os devidos controles, por exemplo em caso de reincidência a pena será de suspensão. Os registros das penas de advertencia na ficha do servidor será apagado após o decurso de 3 anos, e para suspensão será após 5 anos, caso este servidor não pratique nova infração neste período.
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Apenas complementando. Atenção para não confundir:
ADVERTÊNCIA: II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
DEMISSÃO: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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só lembrando, configura advertência pois o servidor é efetivo. Caso ele ocupasse cargo em comissão e não ocupante de cargo efetivo configuraria destituição de cargo em comissão (art 135, 8112/90).
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· CASOS DEADVERTÊNCIA:
I - AUSENTAR-se doserviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - RETIRAR, semprévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição;
III - RECUSARFÉ a documentos públicos;
IV - OPOR RESISTÊNCIA injustificada ao andamentode documento e processo ou execução de serviço;
V - PROMOVERmanifestação de APREÇO ou desapreçono recinto da repartição; => bem comomanifestações de injurias e menosprezo, uma vez que, a liberdade demanifestação de pensamento garantida pela CF não se aplica no interior dasrepartições quando se referir a pessoas, podendo ferir ao princípio daimpessoalidade.
VI - COMETERa pessoa ESTRANHA à repartição, forados casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;
VII - COAGIR OU ALICIARsubordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,ou a partido político;
VIII - MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, em cargo ou função deconfiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; parentespor consaguiniedade - pais, avós, filhos, netos, irmãos. Por afinicidade-sogro(a), nora-genro, cunhado(a)
XIX - recusar-se a atualizar seusdados cadastrais quando solicitado.
· CASOS DESUSPENSÃO:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas aocargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercerquaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou funçãoe com o horário de trabalho;
ð Será ainda punido com 15 diasde suspensão aquele que recusar a passar por inspeção médica determinada pelaautoridade
· CASOS DEDEMISSÃO:
I - crime contra aadministração pública;
II - abandono decargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidadeadministrativa;
V - incontinênciapública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensafísica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesaprópria ou de outrem;
VIII - aplicaçãoirregular de dinheiros públicos;
IX - revelação desegredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aoscofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulaçãoilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.:
o IX - valer-sedo cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidadeda função pública;
o XI - atuar,COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO, junto a repartições públicas, salvo QUANDO SETRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS DE PARENTES ATÉ O SEGUNDOGRAU, e de cônjuge ou companheiro;
o XII - receberpropina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suasatribuições;
o XIII - aceitarcomissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
o XIV - praticarusura sob qualquer de suas formas; (agiotagem)
o XV - procederde forma desidiosa; - desídia significa comportamento indolente, preguiçoso,deleixado.
o XVI - utilizarpessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividadesparticulares;
o X - participar degerência ou administração de sociedade privada, personificada ou nãopersonificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditário; - neste caso pode mesmo que seja detentor de 99 % desociedade LTDA por exemplo = Lei nº 11.784, de 2008è 172, XI - participação nos conselhos de administraçãoe fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ouindiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativaconstituída para prestar serviços a seus membros; e NÃO SE APLICA nosseguintes casos:
· I - participaçãonos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a Uniãodetenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou emsociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
· II - gozo delicença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Recurso mnemônico que vi aqui no QC e ajuda bastante:
Advertência: 3R 2C MAPO
1º "R" - Retirar sem prévia
anuência...
2º "R" - Recusar fé a documento
público
3º "R" - Recusar atualizar seus
dados...
1º "C" - Cometer apessoa estranha...
2º "C" - Coagir ou aliciar...
M - manter sob sua chefia...
A - Ausentar-se do serviço...
P - Promover manifestação de apreço...
O - Opor resistência injustificada...
Suspensão: COMETEX
REX
COMET - Cometer a outro servidor...
EX - Exercer atividades incompatíveis...
R - reincidência advertência
EX - exame médico(recusar-se) – máximo de 15
dias
Suspensão: máximo de 90 dias.
Demissão é o que sobrar.
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Boa observação da Elis sobre o art. 135, porém, no caso a destituição de cargo em comissão para os servidores não efetivos somente ocorrerá nos casos de infrações puníveis com SUSPENSÃO ou DEMISSÃO e, no caso da questão é uma ADVERTÊNCIA.
Então Galera, nesse caso, como fica a situação?? Ele recebe advertência mesmo??
Se sim, eu posso afirmar que os servidores não efetivos que ocupam cargo em comissão somente são penalizados com ADVERTÊNCIA e DESTITUIÇÃO DO CARGO??
dúvida dúvida..
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pessoal,
é só ignorar os comentários dele . Afinal, ele não está destratando ninguém. Tem gente bem pior do que ele aqui. Que até briga. Não é um conselho, é só o que penso.
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Espaço se escreve com "ç", não com dois "s".
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Não gosto de entrar nesse mérito.
Mas vamos lá.
O Tobias é chato porque se tornou "contraditório" em suas reivindicações,
em outras palavras "repetitivo" como umas trocentas pessoas aqui.
AÇÃO FREQUENTE AQUI: Ctrl c+ ctrl v, no comentário dos colegas. É ÓBVIO que não fazem para memorizar, mas apenas
para angariar pontos.
PS: Agora mandemos o Tobias para a fogueira da inquisição...
Por favor, mais estudos e menos ataques gratuitos.
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Gabarito. C.
Art.129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos i a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.Art.117.I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III- recusá fé a documento públicos;IV- opor resistências injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V- promover manifestação de preço ou desapreço no recinto da repartição;VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, conjugue ou companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX- recusa-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado .
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Meio wardando aqui pra ver esse comentário do "gabaritar TRT" :) muitos bons todos os comentários minha gente. :) Errei essa questão porque acreditei que como o mesmo não exercia função comissionada, deveria ser destituído da mesma (eu sei que é só em casos de suspensão e demissão, mas não me lembrava desse caso em sendo como de advertência). A luta continua.
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descobri uma maneira RELATIVAMENTE SIMPLES de decorar:
Suspensão: COMET EX REX
Cometer a outro servidor função sua e blabla...
Exercer atividades incompatíveis...
Reincidência em advertência
Exame médico negado (aí é suspensão até 15 dias)
Resto: Bom, daí tu tem que ter bom senso, dá pra saber mais ou menos o que é grave o suficiente pra dar uma demissão e o que não é tanto e dar uma advertência COM ALGUMAS RESSALVAS (ao menos pra mim):
Advertência: pessoa que contrata parente até segundo grau sob chefia imediata
Retirar documento (importante ou não) da repartição. Sem anuência né...
Coagir pessoas a partidos políticos NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO.
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fora essas ressalvas não tem mais nenhuma grande coisa, decorar a suspensão, saber desses três ABSURDOS na advertência e depois apelar pro bom senso, Direito É bom senso.
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Retirar documento interno da repartição sem autorização -> Advertência
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Alguém encontrou na lei as hipóteses para a aplicação da penalidade de destituição de função comissionada para servidor ocupante de cargo efetivo?
Seria totalmente discricionária?
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Compartilhando o macete ....
M - Manter
O - Opor
R - Recusar
R - Retirar
A - Ausentar
P - Promover
C - Cometer
C - Coagir ou aliciar
[]'s
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- RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO - ADVERTÊNCIA
- UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES - DEMISSÃO
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Cara, sempre tive muitas dificuldades para decorrer os incisos passível de advertência. Mas MORRA PCC, foi o melhor..Rs
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Show de bola o macete do Robson Macedo
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Boa noite!
Excelente o macete do Robson Macedo "MORRAPCC", mas o amigo esqueceu do Inc. XIX do art. 117, assim, o MORRRA-PCC, ganhou Reforço. Desejo Bons estudos à todos(as)!
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CASOS DE SUSPENSÃO (limite 90 dias):
2 ADVERTÊNCIAS reincidentes;
VENDER AVON NO SERVIÇO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO;
MANDAR O SERVIDOR VARRER A REPARTIÇÃO NO LUGAR DA VEILHINHA;
RECUSAR-SE À INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL (até 15 dias);
OUTROS CASOS EM LEI PREVISTO, QUANDO NÃO FOR DEMISSÃO.
A SUSPENSÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR MULTA DE 50% DIANTE DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃ DO SERVIDOR, NO INTERESSE DA ADM. PÚB.