SóProvas


ID
986701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à aplicação da lei penal, correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E 
    (porém discordo do gabarito)


    Lei Penal no Tempo
    Art. 2ª - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • A resposta deveria ser a letra A e não a letra E.

    Código Penal:
    Contagem de prazo 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentando as incorretas 

    b) Como prevê o art 3º do CP -  a lei  expecional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    c) Teoria da atividade -  art 4º do CP- considere praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 


    d) art 12 do CP- As regras gerais do código aplica-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (princípio da especialidade)  A lei especial derroga a geral. Ex:  CTB - art 309. 


    e) Retroatividade da lei mais benéfica. art 2º parágrafo único do CP - A lei nova, editada posteriomente à conduta do agente, poderá conter dispositivos que o prejudique ou que o beneficiem. Será considerada novatio  legis in pejus, se prejudicá-lo; ou navatio legis in melliuns, se benéficiá-lo .


    Gab: A

    Fonte -  Curso de Direito Penal - Rogério Greco (Perte Geral  vol - I)
  • Até que enfim, dessa vez, eles foram rápidos! Gabarito já alterado no dia 03/09!
  • Gabarito modificado. Resposta correta letra A

  • SOMANDO...

    Atenção!!! NÃO confundir prazos PENAIS e PROCESSUAIS penais

    "O PRAZO PENAL  conta-se  de maneira diversa  do  prazo processual penal. Enquanto neste não se incluí o dia do  começo, mas sim o do vencimento (art. 798,  §  1.0, CPP), naquele é incluído o primeiro dia,desprezando-se o último (art.  10, CP).

    Lembremos, por fim, que os prazos penais não se interrompemde modo algum. Computam-se normalmente  em  feriados, fins  de semana e em qualquer outro dia sem expediente forense. Portanto, se alguém  tiver que sair da prisão no domingo, este será o dia derradeiro, não havendoprorrogação para a segunda-feira."
    => MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI, Pg. 161.


    bons estudos!!

  • "Se considera..?" 

  • LETRA A CORRETA Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • RESPOSTA: Letra "a".


    Utiliza-se os prazos penais (PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).

    Observação: COMPUTA-SE O PRIMEIRO DIA (acontecimento do fato) e EXCLUI O ÚLTIMO.



    Outra questão:

    Q323838 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.

    ERRADA.



  • Gostaria de saber qual o erro da alternativa "E". Alguém poderia ajudar?

  • Breno, a alternativa "E" fala em aplicação da lei penal mais favorável desde que não decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, conforme art. 2º, p, ú. do CP, a lei mais favorável será aplicada aos fatos anteriores, AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • letra a  

         Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    letra b

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    letra c

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    letra d

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • letra e

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • GABARITO A 

     

     

    Acho importante fazer uma ressalva, na verdade seria mais um "alerta". 

     

    Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

     

    Código Processual Penal 

     Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

     

    Percebeu a sutileza? 

  • Pra memorizar essa regra do cômputo do prazo no direito penal eu sempre imagino que sofrimento deve ser ficar preso em uma cadeia, ainda que seja por algumas horas. Talvez por isso o legislador quis fazer incluir esse dia (ainda que o sujeito chegue à cadeia às 23h30, por exemplo) como o primeiro dia da pena. 

     

  • No aguardo de algum "jênio" comentar o seguinte: "nossa, pra juiz? Assim até eu passo" rsrsrs

     

    Brincadeiras à parte,

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Fui o caso do Lula só chegou na hora de dormir e ganhou um dia a menos de pena.

  • Gab A

     

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo no prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • GABARITO LETRA A.

     

    Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando...

    Art.10(CONTAGEM DOS PRAZOS)

    >Inclui o dia do começo

    >Exclui o do vencimento

    >Relaciona-se com a matéria

    >Conta-se os dias,meses e anos pelo calendário comum

    "Bora...que a aprovação está amadurecendo"

  • Uma questão dessas para cargo de juiz é sacanagem...

  • Mas isso é ultraje, o que pede a questão a menos errada é isso?

  • Letra a.

    Basta você se lembrar que, nos prazos penais, o dia do começo inclui-se no computo do prazo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: De fato, o dia do começo inclui-se no prazo penal.

    Veja:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    LETRA B: É exatamente o contrário. A lei penal excepcional e a lei penal temporária se aplicam ao fato praticado durante a sua vigência.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    LETRA C: Errado, pois se considera praticado o crime no momento da ação/omissão.

      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    LETRA D: Incorreto, pois o CP só é aplicado se a lei especial não trouxer previsão diversa.

     Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    LETRA E: Não importa se os fatos estão decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A lei mais benéfica será aplicada de qualquer jeito.

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Prazo material, isto é, pelo Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Prazo processual, isto é, pelo Código Processual Penal 

     Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

  • Gabarito: A

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    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • GABARITO: LETRA "A"

    a-) CORRETA

    Art. 10 do CP - "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

    b-) ERRADA

    Art. 3º do CP - "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."  

    c-) ERRADA

    Art. 4º do CP - "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." (TEORIA DA ATIVIDADE)

    d-) ERRADA

    Art. 12 do CP - "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

    e-) ERRADA

    Art. 2º, parágrafo único do CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • GABARITO LETRA A!

    É SÓ LEMBRAR QUE DIREITO PENAL LIDA COM A LIBERDADE. Assim sendo, cada minuto vale.

    O inicio se deu às 23:45h, iae? CONTA!!!

  • Código Penal = Computo no Prazo

    Código Processual Penal = Computar no Prazo Pra que

  • Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Art. 2º -Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou Ação

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Legislação especial 

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • Sem inventar. GAB. LETRA A.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo      

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

  • a) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    b) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    c)Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.