-
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Trata-se de lei anual (art. 165 § 2º).
-
ERRADO. ART. 165, parágrafo 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
-
A LDO tem a função de orientar a elaboração do LOA, interligando o que esta previsto no PPA com que será executado na LOA. Na LDO elaborado em x1, orientara a elaboração da LOA de x2, constarao as metas e prioridades de x2, as depesas de capital a serem executadas em x2, alteraçao na legislaçao tributaria, pois influi diretamente na previsao de receitas da LOA que será executada em x2, o que as agencias de fomento aplicarao em x2. Logo, a questao está errada, pois refere-se a apenas 1 exercicicio financeiro subsequente.
-
O que valerá para dois exercícios é o Anexo de Metas Fiscais (parte integrante da LDO), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, §1º da LRF).
-
Art. 165, § 2º, CF: A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
-
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
-
LDO
P A A F - política de aplicação de agências de fomento
1o M F - prioridades e mestas Ferderais
D C ES - desp de capital exercício subsequente
ALT - alteração legislativa tributária
30 Bi REO - publicação do REO até 30 dias, encerramento de cada BImestre
-
art. 165 § 2o CF : A LDO compreende MP da admn, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente (um só) e orientará a elaboração da LOA.
.
São 3 coisas diferentes que não se podem confundir (o que a questão quis fazer):
a) As despesas de capital previstas na LDO são só aquelas do exercício financeiro subsequente
b) O Anexo de metas fiscais são previstas para o exercício atual e mais dois seguintes (art. 4o, § 1o LRF)
c) A evolução do patrimonio liquido : dos três ultimos exercícios
-
A LDO inclui as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 165, §2º, diz que a LDO inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.