-
Súmula 314 do STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
-
PARA ENRIQUECER O DEBATE:
Em que pese,
Súmula 114 do TST estabelecer que:" Justiça do Trabalho - Prescrição Intercorrente: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sentido oposto, súmula do STF:
SÚMULA Nº 327: O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Achei esse posicionamento:
"Em 2004, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, para incluir o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, permitindo ao juiz reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública, quando da decisão que ordenar o arquivamento ‘provisório’ tiver decorrido o prazo prescricional. Assim houve harmonia entre a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional que no art. 174, já previa a prescrição do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos.
Seguindo esta esteira o Superior Tribunal de Justiça – STJ – editou a Súmula nº 314 orientando que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Este posicionamento mais moderno e atento ao princípio da segurança jurídica sepultou de vez qualquer alegação no sentido de afastar a aplicação da prescrição intercorrente na execução dos créditos tributários.
Assim, analogicamente, o posicionamento mais coerente com o arcabouço legislativo pátrio é no sentido de ser aplicável no processo do trabalho a prescrição intercorrente, até porque há previsão legal para tato (art. 884, §1º CLT)"
Marcos Lima
Abs e bons estudos
-
a) ERRADA
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a exceção de pré-executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Importante salientar, que não há previsão expressa para referido instituto, trata-se, em verdade, de criação da jurisprudência sensível às situações excepcionais que justificam o ataque do devedor ao título executivo sem o gravame incidente sobre seus bens. Da rejeição da referida exceção de pré-executividade não há recurso cabível, uma vez que se trata de decisão interlocutória, que na justiça do trabalho é irrecorrível.
-
Desculpem colegas, mas esta questão está totalmete contrária ao que entende a doutrina majoritária e a jurisprudência do TST, além do que, até onde eu saiba o STJ não é órgão de jurisdição trabalhista, não podendo ser aplicada uma súmula sua a uma questão de DPT, no meu humilde entendimento.
A questão da prescrição intercorrente poderia ser, no máximo, arguida em sede de questão discursiva, mas nunca numa questão objetiva e, sendo, deveria adotar tese do TST que entende, como apontado por alguns colegas acima, ser incabível prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
Na minha opinião, não existe resposta correta para essa questão.
Por favor, comentem.
-
Entendo também que essa questão não deveria ser abordada em prova objetiva, pois há súmulas divergentes sobre o mesmo assunto, sendo que se o concurso é para Juiz do Trabalho, a súmula a ser aplicada é a do TST (Súmula 114), específica para o caso.
BONS ESTUDOS A TODOS!
-
letra e -A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
-
letra a errada-
entenda.
Se se fala em “exceção” de “pré-executividade” está-se falando, por óbvio, de um tipo de defesa do réu(executado) por meio do qual se alega algum vício ou defeito do processo , antes da execução propriamente dita. Na exceção de pré-executividade o devedor (executado ) não discute o valor do débito, ou os erros de conta, mas a eficácia do próprio título ou do processo de execução em si. A exceção de pré-executividade tem por objeto sempre uma matéria de ordem pública, decretável de ofício pelo juiz e, em razão disso, imprecluível Tirados esses conceitos, é possível afirmar que exceção de pré-executividade é um tipo de defesa indireta do réu ( executado) e se dirige especificamente ao órgão julgador, limitando-se à matéria estritamente processual e, pois, de ordem pública, que o juiz deve conhecer de ofício a qualquer tempo. Não é recurso nem ação mas mero incidente processual que provoca uma cognição sumária, restrita e fora do momento processual próprio.
-
Prezados,
Vale advertir que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente, quando se tratar de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112 142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
-
A Lei de Execução é aplicada a JT subsidiariamente, por isso a aplicação.
A Lei 11051/2004, norma de natureza processual, com aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, acrescentou o referido parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei 6830/80, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º - Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. (Incluído pela Lei 11.051 de 2004).
5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 11.960 de 2009).
A referida lei 11051/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.
A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.
-
Cada letra encontra sua fundamentação em súmulas do STJ na ordem abaixo.
STJ Súmula nº 393
Exceção de Pré-Executividade -
Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória
A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória.
STJ Súmula nº 409
Execução Fiscal - Prescrição -
Propositura da Ação - De Ofício
Em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §
5º, do CPC).
STJ Súmula nº 314
Execução Fiscal - Não Localizados
Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Quinquenal
Intercorrente
Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
STJ Súmula nº 400
Encargo - Cobrança da Dívida
Ativa - Execução Fiscal Proposta Contra a Massa Falida
O encargo de 20% previsto no DL
n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
STJ Súmula nº 414
Citação por Edital - Execução
Fiscal - Cabimento
A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
-
Embora a Súmula 114 do TST disponha que é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o rito a ser seguido é o das execuções fiscais, Lei 6830/80 c/c Súmula 314 do STJ. Questãozinha capciosa, mas muito boa para atentarmos sobre os ritos excepcionalmente aplicáveis.
Bons estudos a todos!
-
Muito estranha uma questão em processo do trabalho que acolhe o entendimento do STF e nao do TST sobre a prescrição intercorrente..
-
Esclarecedor o precedente compartilhado por Tiago Barreto.
-
Desde quando o fato da prescrição poder ser decretada de ofício impede a parte de argui-la ?
-
Prezados colegas, alguém já achou alguma questão de concurso com o entendimento exposto pelo nobre colega Tiago Barreto?
"Vale advertir que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente, quando se tratar de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112 142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)"
Até o momento nunca vi questões da FCC com esse entendimento (além desta). Agora estou receosa, sem saber qual considerar.
Agradeço muito quem puder responder : lorenavst91@gmail.com
Bons estudos
-
O comentário do Vítor C. é suficiente para esclarecer a questão.
A prescrição intercorrente em execução fiscal segue a orientações contidas nas súmulas do STF e STJ. Não faz sentido o crédito fiscal oriundo de uma reclamação trabalhista ter tratamento diferenciado de outro que por ventura venha a ser executado na justiça federal. Daí o pq. de, nesses casos, não ser aplicável a sum-114 do TST.
-
Pessoal, s.m.j., a Súmula 114-TST, que diz não ser aplicável a prescrição intercorrente na JT, refere-se a reclamações trabalhistas, pois tem o intuito de proteger o trabalhador. Tratando-se de execução fiscal, não faz sentido sua aplicação.
Aliás, isso é algo comum com as súmulas do TST; embora elas não digam expressamente, muitas só são aplicáveis a ações trabalhistas decorrentes de relação empregatícia.
-
Olá meu povo que acorda cedo no sábado!
Importante lembrar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, inseriu o art. 11-A na CLT, prevendo a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, o que deve levar ao eventual cancelamento da Súmula 114 do TST:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
Paz e bem!
PS: Sucesso é encontrar aquilo que se tenciona ser e depois fazer o que é necessário para isso. (Epicteto)
-
Gabarito: LETRA C.
Caros amigos, vejo nos comentários muita confusão quanto à explicação do gabarito.
A questão versa sobre prescrição de multa administrativa, que constitui dívida não tributária a ser executada pelo rito de execução fiscal, o que não tem a ver com a prescrição dos créditos trabalhistas.
A Lei 4.320/64 determina:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(...)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por sua vez, determina:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Aplica-se ainda ao caso, o enunciado 314 da súmula do STJ, segundo o qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Fonte: Reforma Trabalhista: questões objetivas e discursivas. Henrique Correia e Élisson Miessa - 2ª ed. - Salvador: Jupodivm.
-
Em 08/04/2018, às 11:38:34, você respondeu a opção D. Errada!
Em 07/01/2018, às 17:37:10, você respondeu a opção B. Errada!
Em 11/10/2017, às 10:41:51, você respondeu a opção B. Errada!
Em 17/10/2019: apesar de não conseguir mais fazer a questão aqui no QC (consta como desatualizada), vim refazer a questão e marcaria letra C.. Aleluia!! Um dia a coisa começa a fazer sentido né? FORÇA!!!