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ID
986893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, o auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 
  • Salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição devida pelo segurado, variando conforme a atividade ou vinculo do segurado, e será utilizado no cálculo do salário benefício. Já o salário benefício vai ser determinado conforme cada benefício conferido (aposentadoria por idade, auxílio-doença, etc)e corresponde a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
  • Renda Mensal de Benefício

    Renda mensal do benefício é o valor que o beneficiário efetivamente recebe. Ela é calculada com a aplicação de uma alíquota sobre o salário-de-benefício. Portanto, SB x [Alíquota] = RMB.

    A RMB dos benefícios será de:

       Benefício RMB Auxílio-Doença 91% do SB Aposentadoria por Invalidez 100% do SB Aposentadoria por Idade 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP facultativo Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do SB x FP obrigatório (exceto a do deficiente) Aposentadoria Especial 100% do SB Auxílio-Acidente 50% do SB Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez    
    [Legenda] SB: Salário-de-benefício | RMB: Renda Mensal de Benefício | FP: Fator Previdenciário
     
  • Lei 8.213/91

    (...)

    "Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%(noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.33 desta lei. "

    (...).

  • Renda Mensal do Benefício

    Auxilio- doença -->91% do salário de beneficio.

    Auxilio Acidente -->  50%

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100%

    Aposentadoria por idade --> 70% + 1% ao ano

  • Pessoal atentem para a distinção existente entre Salário de Benefício e Salário de Contribuição.

    Salário de Benefício: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.

    Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.

    A todos, bons estudos...

  • Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

      I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

  • A FCC é muito mais competente do que o CESPE.


  • Lei 8.213/91 Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

    - O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

    - Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.



  • Adaptando para a nova regra vigente...

    91% do salário-de-benefício, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.



    GABARITO ''B''
  • GABARITO LETRA B


    Giovanni Gomes, o Pedro Matos está certo no que ele afirmou.


    Segue o dispositivo da Lei 8.213/91, art. 29

    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.


    =======================================================================================

    Exemplo que o Pedro Matos deu na questão Q357573


    91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:

    O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
    MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
    LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.


    I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!


    =====================================================================================


    Irá aplicar o cálculo que for menor.

  • Concordo com você, Wilton Martins, pois você explicou direitinho onde estava a mudança. Eliminei o meu comentário anterior. Mas mantenho a critica ao Pedro Matos com relação ao fato de ele não informar capítulo e versículo. Quero ressalvar porém, que só faço essa crítica por considerá-lo um bom comentador. Do contrário nem perderia tempo. O mais estranho para mim é que estive de licença-saúde depois da mudança da lei e recebi mais do que a média salarial das minhas contribuições nos 12 meses anteriores, apesar de a entrada em vigor para o art 29, parágrafo 10, ser imediata. Foi uma informação muito útil para mim, obrigadíssimo.

  • Complementando...

     

    Lei 8213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

     

    O salário família tem valores fixos, baseados na remuneração (art. 66).

     

    Já o salário maternidade tem o valor (art. 71-B): da remuneração integral (empregado e trabalhador avulso); do último salário de contribuição (empregado doméstico); 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (contribuinte individual, facultativo e desempregado); salário mínimo (segurado especial).

     

    Lembrando que o salário-maternidade não é limitado pelo teto de benefícios do RGPS, mas tão somente pelo teto constitucional da remuneração dos servidores públicos (é isso mesmo! vide Lei 8213, art. 72, § 1º, e art. 248 da Constituição).

  • Renda Mensal do Benefício -RMB

     

    Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • Apura-se primeiro o SC (Salário de contribuição), depois o SB (Salário de Benefício), para poder obter a RMI (Renda Mensal Inicial)! Espero ter contribuído! Foco , força e fé! AVANTE!

  • salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes, variando conforme o benefício a ser concedido;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Heloisa, eu tinha pensado nisso, mas a partir do momento que li seu comentario realmente é um grande fator de dúvida - voce está coberta de razão.