-
A) CORRETA
Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:
II - poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade;
Art. 110. O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; B) ERRADA
Art. 112. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 4° Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91°. (nonagésimo primeiro) dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento.
C) ERRADA
Art. 115. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, independente de requerimento.
D) ERRADA
Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99. A licença será:
I - a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;
b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
E) ERRADA
Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.(NR)
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
-
Discordo da redacao da letra A pois a lei impoe limite de idade para INSCRICAO no concurso publico, nao para o ingresso. A meu ver passivel de recurso para anulacao.
-
Por que a alternativa E está errada?
-
Essa questão deveria ser anulada. A primeira e a última aparentemente estão certas.
-
Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
* Redação do “caput” deste artigo modificada através da Lei 7.267, de 05/05/2009, publicada no DOE Nº 31.413, de 07/05/2009.
* A redação original era a seguinte: “Art. 88 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
eles mudaram esse tópico de 120 dias para 180 dias. essa questão da E não está atualizada.
-
Questão desatualizada pela PEC da Bengala. Aposentado compulsoriamente, aos 75 anos.
-
Qual erro da letra E)?
-
Qual erro da letra E)?
-
ERRO DA LETRA (E) :
1: NÃO é no início do nono mês, e SIM no PRIMEIRO DIA DO NONO MÊS
2: NÃO é na gestação ou do parto QUANDO PREMATURO, e SIM na GESTAÇÃO, SALVO ANTECIPAÇÃO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. (art. 88, §1º).
Foram os erros que eu vi.
GABARITO LETRA (A). Espero ter ajudado.
-
A letra A hoje é considerada errada.
É importante lembrar que, na época da publicação da Lei n. 5.810/1994, a idade para a aposentadoria compulsória do servidor era de 70 anos; logo, não seria possível que uma pessoa com idade superior a 69 anos tomasse posse em um cargo público. Contudo, no final de 2015, houve uma alteração na Constituição Federal e a aposentadoria compulsória passou a ser aos 75 anos de idade. Esse tema foi regulamentado pela Lei Complementar n. 152/2015. Assim, pode-se considerar que houve a revogação tácita do disposto no art. 14, inciso II, da Lei n. 5.810/1994.
-
Qual o erro da D ?
-
Seguem os erros de cada alternativa:
B) Art 112 parágrafo 4º "Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91º dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento", ou seja, não há essa exceção dada pela alternativa em relação ao cargo comissionado e à função de confiança.
C) ART 115. Essa revisão independe de requerimento.
D) ART 98. A licença-prêmio será:
II - convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou no falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido para o gozo da referida licença.
Desse inciso podemos interpretar que não há proibição de reverter a licença-prêmio em pecúnia, como informa a alternativa. Pra quem não entendeu, dizer 'ser defeso' é o mesmo que dizer 'ser proibido', e 'pecúnia' é o R$.
E) ART 88 parágrafo 1º " a licença maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação", não no início do nono mês como diz a alternativa.
Tudo bem que o primeiro dia é no início, mas a gente tem que seguir a letra da lei.
GABARITO: A
Apesar de atualmente a aposentadoria compulsória ser aos 75 anos.
-
Questao desatualizada Licença premio nao pode mais ser convertida em remuneraçao, a alínea C do inciso I do artigo 99 foi vetada, o que tornaria a alternativa d correta, gerando assim duplo gabarito.
-
O COMENTÁRIO DA BRUNA ESTÁ CORRETO: QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 99 - A licença será:
I - a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;
b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;
c) VETADO. (AQUI ERA A CONVERSÃO EM PECÚNIA)
-
RJU/PA :
Artigos Revogados: 110 a 115 ( DA APOSENTADORIA)
(Revogado pela Lei nº 8.975, de 2020)
Questão Desatualizada com a Reforma Previdenciária do Estado/Pa.