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Os Estados não têm prerrogativa de instituir normas gerais que em tese poderiam limitar o poder de tributar dos Municípios. Tal previsão constitucional-estadual violaria o pacto federativo.
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é isso aí....configuraria uma ingerência não permitida pela constituição..
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A aplicação do Princípio do Não-Confisco é automática, não precisando de garantias adicionais, pois é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado pelo poder constituinte originário e é também um Direito Fundamental do Contribuinte protegido por cláusula pétrea implícita.
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STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
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Trata-se da vedação da tributação heterônoma ou heterotrópica
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Só lembrando que a competência tributária municipal tem seu fundamento de validade direito da CF...
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Súmula 69, STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Com base no princípio federativo, a Constituição Estadual não pode estabelecer limites aos Municípios, pois violaria autonomia financeira e política de tal ente federativo.
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Complemento: aplicação do princípio da simetria:
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Pode-se asseverar que a Constituição Federal veda a possibilidade de a União Federal conceder isenções heterônomas, seja por meio de leis internas (leis nacionais), seja por meio de normas de Direito Internacional, devendo-se interpretar o inciso III do artigo 151 da Constituição Federal como regra que estabelece a competência exclusiva dos Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecerem isenções de tributos de sua competência.” (G. da SILVA, Sergio André R.. Possibilidade jurídica da concessão de isenções de tributos estaduais e municipais por intermédio de tratado internacional. RDDT 113/116, fev/05)
Galera, se nem mesmo a CF pode se imiscuir em estabelecer limites tributários para outros entes, imagina à Constituição Estadual.
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Ado, ado, ado, cada um no seu quadrado -> Súmula 69, STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
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Questão está errada, mas não tem nada a ver com o princípio da proibição das isenções heterônomas. A questão não trata de isenção de tributo, mas de limitação ao poder de tributar, mais especificamente do Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária.
Embora não esteja expresso no Texto Superior a faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor, inaugurando a ordem jurídica, não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher da Constituição Federal.
A competência tributária conferida a uma entidade federativa não pode ser delegada, o máximo que pode ocorrer é que a entidade legitimada a instituir o tributo o faça e depois passe adiante tão somente a capacidade para ser sujeito ativo.
Atendendo desta forma o disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional:
"A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica a outra".
In: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1935/Limitacoes-no-poder-de-tributar
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 69 - STF
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER LIMITE PARA O AUMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.