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ID
987508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que a existência do escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a Constituição o ápice da hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência recente. Será que torna a letra "c" estar correta?

    Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social. Vencido o Min. Teori Zavascki, que julgava o pleito procedente. Sublinhava que a decisão proferida na ADI teria eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Considerava que, ao se mudar o quanto decidido, estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não caber, em reclamação, fazer juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões tomadas como parâmetro. Arrematava que, ao se concluir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em âmbito de reclamação, atuar-se-ia em controle abstrato de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não conheciam da reclamação.
  • O CESPE tirou a alternativa "c" do livro do Alexandre de Morais. O argumento do eminente doutrinador ele possui um caráter estático no que tange ao tempo, fazendo, em seu contexto, todo o sentido. Entretanto, a banca introduziu uma justificativa que se ocorrer na prática, ensejará, certamente em reanálise por outra ADIN. Por exemplo, a mudança superveniente de norma constitucional, pode tornar o ato dito constitucional, inconstitucional. Enfim, segue os dizeres do doutrinador:
    Declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ação declaratória de constitucionalidade, não há a possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a alegação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade. Ressalte-se, que o motivo impeditivo dessa nova análise decorre do fato do Supremo Tribunal Federal, como já visto anteriormente, quando analisa concentradamente a constitucionalidade das leis e atos normativos, não estar vinculado a causa de pedir, tendo, pois, cognição plena da matéria, examinando e esgotando todos os seus aspectos constitucionais (STF – Agravo de instrumento nº 174.811-7/RS – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio, 1996, p. 13.770)” (Os grifos não constam da obra “Direito Constitucional”, 10ª ed., SP, Atlas, 2001, p. 652-3)
  • Outra questão NA MESMA PROVA com duas assertivas corretas, vejamos:

     a) No caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve dar-se preferência à interpretação que lhes dê sentido em conformidade com a Constituição.

    CORRETO. Trata-se do princípio da interpretação conforme a Constituição: se uma norma tem mais de um significado, deve dar-se preferência àquele que mais se aproxima da CF.

    c) Declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ação declaratória de constitucionalidade, há a possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a alegação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação com vistas à sua inconstitucionalidade

    CORRETO. Quando o STF julga improcedente o pedido em ADC/procedente a ADI, tal circunstância impede o posterior ajuizamento, por um dos legitimados ativos, de ADI com o mesmo objeto. Diferentemente é a hipótese em que o STF julga procedente a ADC/improcedente a ADI, nesse caso o supremo pode reapreciar a constitucionalidade, desde que apresentados novos fatos. (O STF pode reapreciar a constitucionalidade de uma lei, mas não pode reapreciar a inconstitucionalidade de uma lei).

    Recentemente o STF, em seu informativo de n. 702, reafirmou tal posicionamento estabelecendo que as decisões definitivas de mérito, proferidas em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei. Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
  • Vou dar meu pitaco na letra "d".
    Segundo lição do Pedro Lenza, a Reclamação é instituto capaz de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Seu ajuizamento está previsto no art. 102, I, "l", desde que o ato judicial não esteja transitado em julgado (súmula 743-STF). Contudo, grande dúvida foi gerada sobre os legitimados para a propositura da reclamação. Até 2002, no julgamento da Reclamação 1.880/2002, a jurisprudência do STF, mesmo após o advento da Lei nº 9.868/99, não considerava parte interessada para a propositura da referida ação terceiros que tivessem, subjetivamente, interesse jurídico ou econômico na observância da decisão, pois se tratava de processo objetivo, sem partes.
    Contudo, novo posicionamento foi adotado, quando declarou constitucional o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99, passando a considerar parte legítima para a propositura da reclamação TODOS AQUELES QUE FOREM ATINGIDOS POR DECISÕES CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DE MÉRITO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    Portanto, há uma ampliação dos legitimados, tendo como pressuposto o interesse. Ou seja, qualquer terceiro interessado.

    alternativa deve ser considerada como certa.
  • Acho que o colega acima referiu-se à letra B....

    Sobre o STF como legislador negativo encontrei decisão que copio abaixo (parte dela) para melhor entendimento:

    O controle concentrado de constitucionalidade, por isso mesmo, transforma, o Supremo Tribunal Federal, em verdadeiro legislador negativo (RTJ 126/48, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que a decisão emanada desta Corte - ao declarar, in abstracto, a ilegitimidade constitucional de lei ou ato normativo federal ou estadual - importa em eliminação dos atos estatais eivados de inconstitucionalidade (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO), os quais vêm a ser excluídos, por efeito desse mesmo pronunciamento jurisdicional, do próprio sistema de direito positivo ao qual se achavam, até então, formalmente incorporados (RTJ 161/739-740, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo258.htm
  • A letra B está errada pois, confome entendimento do próprio STF, a legitimidade ad causam para propor reclamação é para qualquer um que tenha sido prejudicado pela decisão prolatada nos orgãos judiciais e pela administração pública. Assim, segue abaixo uma jurisprudência quanto ao assunto:

    Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
    (STF, Rcl 1880 AgR, Relator(a):  Min. Maurício Correa, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 19-03-2004)

    Art. 13, lei 8038/90:  Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
  • Em complementação aos colegas, segue recente posicionamento do STF sobre a legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação:

    "Embargos de declaração no agravo regimental em reclamação. Acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Evolução jurisprudencial. Legitimidade ativa. 1. Ao evoluir em seu entendimento, a Corte considerou legitimados para propor reclamação todos aqueles atingidos por decisão contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a legitimidade ativa do Município de São Paulo. (Rcl 707 AgR-ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2013 PUBLIC 06-03-2013)"
  • Conclusão retirada do site DIZER O DIREITO, comentários ao informativo 702 do STF: mudança de entendimento.


    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. 
     
     
    Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei. 
     
     
    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
  • Eu sou tão inconformado quanto vocês nessas questões com  duas proposições aparentemente corretas.


    Porém, nesse caso, ACHO que a (c) está, de fato, errada.

    A proposição fala em novos "ARGUMENTOS". Penso que, "argumentos", em sentido amplo, estariam ligados à discussão de novos fatos/fundamentos jurídicos após o trânsito em julgado. 

    Na ADC há o efeito preclusivo da coisa julgada (o qual impõe impossibilidade de rediscussão de questões que tenham sido enfrentadas e/ou não arguidas em momento oportuno). 

    Claro que, havendo alteração da realidade subjacente à norma declarada constitucional e/ou alteração de interpretação do direito ligado à norma tida por constitucional, o STF, por não se submeter à eficácia vinculativa da decisão de mérito, poderia rediscutir a questão.


  • d) O controle concentrado de constitucionalidade não permite que o STF assuma a função de legislador negativo, em face do princípio da separação dos poderes.
    o STF é sim um legislador negativo. Mas ele não cria leis, apenas pode dar novas interpretações a Constituição, deliberando se determinado ato ou lei é ilegal e inconstitucional. Foi o que aconteceu com a liberação da União Estável para casais homossexuais, que foi uma interpretação nova da Constituição
  • Letra "b)" é incorreta ao afirmar que a reclamação pode ser ajuizada por qualquer terceiro interessado. O Regimento Interno do STF define:

    "Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado
    na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
    das suas decisões.
     
    Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental."
  • Considerando o conceito de terceiro interessado, não se pode afirmar que há precedente do STF admitindo-o como legitimado para a reclamação.

  • Com relação à letra "c", entendo que está realmente incorreta. A partir do momento em que o STF declara que determinada interpretação de uma lei ou ato normativo federal é constitucional, não interessa se surgirem posteriormente outros nortes interpretativos possivelmente inconstitucionais. Pelo princípio da interpretação conforme a Constituição, deve-se preferir a exegese não contrária à Constituição. Note-se que a alternativa não fala em alteração legislativa que torne a lei inconstitucional, de forma superveniente, mas apenas do surgimento de uma NOVA INTERPRETAÇÃO supostamente inconstitucional. A interpretação já dada pelo Supremo continua intacta. A menos que surjam novos argumentos de que essa interpretação já conferida pelo Supremo é inconstitucional, não vejo como essa nova ADC ser conhecida.

  • Quanto ao item E:

    Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. Para tanto, seria necessário que a questão chegasse até o Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III e alíneas, da Constituição Federal


  • peço vênia para discordar dos colegas quanto a letra c. Ao meu ver ela esta errada pelo efeito bivalente/duplice, qual seja, declarada a constitucionalidade de norma imediatamente afasta-se a inconstitucionalidade da mesma, o contrário tb é verdadeiro, declarada a inconstitucionalidade de norma imediatamente afasta-se a constitucionalidade da mesma.

    Reparem que em nenhum momento o CESPE disse que houve alteração no mundo juridico que tornasse a norma inconstitucional, ensejando novo pedido de controle da norma. Em virtude do efeito bivalente/duplice não é possivel nova analise da norma pela simples alegação de novos argumentos que ensejariam nova interpretação, vez que no controle da constitucionalidade da norna o STF exaure todos os aspectos constitucionais por não estar vinculado a causa de pedir da ação.

    Bom foi assim que eu raciocinei na questão. Se estiver errado, pf me perdoem. Abs


  • Segundo informativo n. 702 STF - a alternativa C também estaria correta

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade todos e efeito vinculante. superveniente da lei.

    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. 

    ** Fonte - Dizer o Direito.

  • Letra E (errada)

    Declaração de inconstitucionalidade por via de exceção (controle difuso - caso concreto), portanto INTER PARTES.


    Apenas lembrando que no caso concreto/difuso, a declaração pode ser feita por qualquer juiz e em qualquer grau.

  • Esta questão possui mais alternativas corretas, que incorretas.

     

    Quanto à assertiva 'B': "o STF, por maioria de votos, após o julgamento de questão de ordem em agravo regimental, declarou constitucional o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99, passando a considerar parte legítima para a propositura de reclamação todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, havendo, assim, uma ampliação do conceito de parte interessada (art. 13 da Lei n. 8.038/90)." (PEDRO LENZA)

     

    A questão se limitou à disposição do Regimento Interno do STF, que atribui a legitimidade ativa para a Reclamação Constitucional ao PGR e ao interessado na causa, conforme art. 156 do RISTF.

     

    Realmente é complicado.

  • Alternativa "C" também correta, a exemplo do julgamento de Rcl, em que declarado inconstitucional o limite de 1/4 de salário mínimo de renda per capta para fins de concessão de LOAS, outrora declarado constitucional em sede de controle abstrato e concentrado.

  • Complementando, com relação à alternativa “b” (errado)...

    CPC/2015, Art. 988: Caberá reclamação da PARTE INTERESSADA ou do MINISTÉRIO PÚBLICO para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

  • LETRA D - INCORRETA ( MATERIAL ÊNFASE CURSO PRA MAGISTRATURA FEDERAL/2017) 

    3.2 Inconstitucionalidade Parcial 
    A inconstitucionalidade parcial abrange uma parcela do diploma legislativo, visto que é parte (ou uma porção) do processo legislativo ou uma porção do dispositivo. Às vezes tem-se um artigo em que somente um determinado pedaço dele é inconstitucional, não ele inteiro. 
    ➢ Pergunta-se: Pode o STF declarar a inconstitucionalidade de apenas uma parte (um pedaço) do artigo? 
    Pode, sem nenhum problema.
     
    O STF já se pronunciou dizendo que norma estadual que dá vitaliciedade (quando a perda do cargo só pode se dar por decisão judicial) para Procurador do Estado é inconstitucional. Suponha que uma norma estadual garanta a vitaliciedade aos Magistrados, Membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, neste caso, temos um único dispositivo que se refere a três situações independentes, pois a vitaliciedade para o Magistrado é uma (está certa e válida), para o membro do Ministério Público é outra (que também está certa e válida) e para o Procurador do Estado é uma terceira (que neste caso não está certa e nem válida, ela é inconstitucional). Neste caso em questão, não é preciso declarar todo o dispositivo como inconstitucional, pode declarar apenas a inconstitucionalidade da expressão: “e Procuradores do Estado”, mantendo-se o restante. 
    A inconstitucionalidade parcial possui um limite, não podendo acontecer à toa e em demasia. Se há um dispositivo e declara parte dele inconstitucional, mantendo a outra parte, será chamado de a parte inconstitucional de impugnada e o restante de parte de remanescente. Quando se retira a parte impugnada, a parte remanescente deve manter o mesmo sentido que havia anteriormente, não podendo perder seu sentido original e nem assumir um sentido novo, como no exemplo (dispositivo afetado pela vitaliciedade inconstitucional do Procurador do Estado, que apesar de ser um único dispositivo, apresentava três comandos normativos diversos e independentes, que possibilitou a condição de ser mantida a parte remanescente após a retirada da parte impugnada, não fazendo com que aquela perca o sentido ou ganhe um novo). 
    Um dispositivo afirma “não é permitido fumar em locais fechados”. Suponha que seja inconstitucional a palavra “não”, se retirar esta parte e impugná-la, o restante da frase ganha um novo sentido, inclusive, invertendo-o, não sendo possível a inconstitucionalidade parcial neste dispositivo. Quando a parte remanescente assume um novo sentido, é como se o STF estivesse legislando, criando uma nova norma, e o STF não é legislador positivo (aquele que faz a norma), ele é, no máximo, legislador negativo (aquele que retira a norma)

     

  • GABARITO "A" . Organizando os comentários dos colegas:

    a. CERTO. "Trata-se do princípio da interpretação conforme a Constituição: se uma norma tem mais de um significado, deve dar-se preferência àquele que mais se aproxima da CF.";

    b. ERRADO. A legitimidade ad causam para propor reclamação, não é para qualquer interessado,mas para qualquer um que tenha sido prejudicado pela decisão prolatada nos órgãos judiciais e pela administração pública;

    c. ERRADO. Gabarito consta como errado, mas a maioria dos amigos estão considerando correta , pois "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político,econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade todos e efeito vinculante. superveniente da lei. "

    d. ERRADO. "O controle concentrado de constitucionalidade, por isso mesmo, transforma, o Supremo Tribunal Federal, em verdadeiro legislador negativo (RTJ 126/48, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). "

    e. ERRADO. Declaração de inconstitucionalidade por via de exceção (controle difuso - caso concreto), portanto INTER PARTES.

  • Acredito que a letra "b" da questão esteja desatualizada.

    CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    "É preciso cuidado ao conceituar o interesse necessário à parte na legitimidade ativa da reclamação constitucional. Não é possível limitar a legitimidade às partes do processo originário, até porque é cabível a reclamação constitucional independentemente da existência de processo. Ademais, mesmo quando existe um processo em trâmite, não se pode descartar a priori a existência de terceiros juridicamente interessados, que também terão legitimidade para a propositura da reclamação constitucional, o que fica claro no processo coletivo (comum especial).

    Entendo que o interesse deve ser demonstrado, no caso concreto, pelo autor da reclamação constitucional, por meio da comprovação de possível repercussão do processo em trâmite ou do ato administrativo praticado e sua esfera jurídica. Ainda que não precise demonstrar qualquer sucumbência no caso concreto (como ocorre nas hipóteses de usurpação de competência), sendo incorreto associar o interesse da parte a uma eventual melhora em sua situação prática, deve demonstrar que a ilegalidade cometida pode juridicamente atingi-lo".

    fonte: Daniel Assunção Amorim Neves, CPC Comentado, 2017.

  • Pessoal, essa questão não deveria estar marcada como desatualizada? Pelo que eu li dos comentários, parece que o STF evoluiu sua jurisprudência para, no mínimo, considerar certas as assertivas A, B, C e D. Forçando um pouco mais, daria pra considerar certa tb a letra E. Enfim, acho que a questão merecia ser considerada desatualizada.