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ID
98752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

De acordo com o STF, reputa-se inconstitucional o ato do contribuinte do IPI que se credita do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9779/99, Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, INCLUSIVE DE PRODUTO ISENTO ou TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.JURISPRUDÊNCIA: "Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.
  • Reforçando:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

              Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade.

  • Essa era a antiga orientação do STF no que toca o direito de credito de origem de operação do IPI dos insumos que recebiam anistia ou alíquota zero. Hoje porem (10/02/2011) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 566.819 mudou a sua orientação.
    Nesta decisão, a Corte Suprema reiterou o entendimento já consolidado quando do julgamento do RE nº 353.657/PR, pelo qual foi assentado que a CF/88 não admite o crédito presumido sobre as aquisições de insumos e matérias-primas não tributados (seja através de isenção, não-incidência, alíquota zero ou alíquota reduzida), para compensação com os débitos gerados por ocasião das saídas dos produtos industrializados.
    Como se vê na ementa abaixo, os ministros acataram os argumentos do relator, Ministro Marco Aurélio, o qual entende que só há direito de crédito quando há efetivo recolhimento do imposto nas entradas:
    IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final. (RE 566819, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre. Hoje, o STF (cf. Informativo 602) tem consolidado o entendimento de que é incabível o creditamento de IPI em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero, sem qualquer exceção.
    Importante lembrar que se trata da MESMA REGRA DO ICMS (art. 155, § 2º, II, a da CF), que também não admite o creditamento em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero. Sendo esta a regra para IPI e ICMS, não podemos esquecer que,no caso do ICMS, excepcionalmente, a lei pode prever o creditamento nestas hipóteses, como é o caso da exportação de mercadorias (imunidade) e da imunidade cultural.
    Assim, relembre-se:
    REGRA: não há creditamento de IPI nem de ICMS em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero;
    EXCEÇÃO: no caso do ICMS pode haver o tal creditamento, SOMENTE SE A LEI PREVER (art. 155, § 2º, II, CF).
    Bons estudos!
  • ATUALIZAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 58

    Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.