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ID
987628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ acerca da Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da anulação, vamos à correção:

    a) É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo-se o patronímico do ex-padrasto.
    CORRETO! INFORMATIVO 512: (REsp  1.072.402-MG)


    b) Aos cônjuges é permitido, sem necessidade de ação judicial, acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, mesmo após a data da celebração do casamento.
    ERRADO! INFORMATIVO 503: Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data de celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (REsp 910.094-SC)

    c) É possível a supressão do patronímico sob a alegação de que o referido sobrenome não identifica a origem do indivíduo. ERRADO!

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
    3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)


    d) Admitem-se o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese de terem sido pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
    CORRETO! O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.
    Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp 833.712/RS).
    A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    e) O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos não é condição para a transferência da propriedade do bem nem requisito de validade do negócio jurídico.
    CORRETO!
    "O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé."(AgRg nos EREsp 875.634/PB)

    "a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN" (REsp 875.634/PB)