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CORRETA: LETRA C
a) Caracterizada a legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente tem conhecimento do uso do meio desnecessário ou do uso imoderado do meio necessário, de sorte que deseje o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, responde o agente pelo resultado a título de dolo. - ERRADO - A legítima defesa putativa ocorre quando o indivíduo se imagina em situação de legítima defesa, que, na realidade, não existe. Trata-se de discriminante putativa, pois há erro quanto à existência de uma justificante. Cuida-se do que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto. b) De acordo com a jurisprudência do STJ, age amparada pelo estrito cumprimento do dever legal a autoridade policial que dispara tiros de revólver ou pistola contra suspeitos da prática crimes graves em fuga, ainda que dessa ação decorra o resultado morte. - ERRADO - Veja-se o REsp 402419. c) O fato praticado mediante coação moral irresistível é típico e antijurídico, excluindo-se, entretanto, a culpabilidade do coagido, em virtude da ausência de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade. - CORRETA - Lembremos que a culpabilidade é composta pela potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. A coação coral irresistível torna inexigível conduta diversa. Já a coação física irresistível exclui a própria conduta, ao invés de retirar a culpabilidade. d) Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa). - ERRADO - A única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa. e) Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. - ERRADO - O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem juridico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.
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O Direito Penal brasileiro entende como sendo a coação irresistível apenas a força moral. O penalista paraense Edmundo Oliveira tem essa posição: Conforme já dissemos: o art. 22 do CP trata somente da coação moral irresistível, porque aqui o coacto atua como pessoa, não como coisa, com consciência e com vontade, embora esta esteja viciada pela pressão do coator. Assim, quem age sob coação moral irresistível atua com dolo, pratica um ato típico, antijurídico, mas não será punido por exclusão da culpabilidade, em virtude de não se exigir conduta diversa. EXEMPLO à Caso Jorge obrigue Maria, grávida, com ameaças graves, a ingerir um medicamento abortivo. Maria é autora de aborto, porém não culpável. José não é mero instigador, mas autor mediato, já que com sua pressão coativa sobre Maria detinha o domínio completo do fato.
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Para complementar os estudos acerca do estado de necessidade:
Estado de necessidade justificante: é a regra geral, exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem sacrificado é de menor valor ao bem salvo.
Estado de necessidade exculpante: é a exceção, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ocorre quando o bem sacrificado é de igual ou maior valor ao bem salvo.
"Assim, apesar de o art. 24 do nosso Código Penal regular apenas o estado de necessidade justificante, não há como negar a admissibilidade do estado de necessidade exculpante como excludente de culpabilidade. Isto é, apesar de a regulação expressa do Código Penal adequar-se ao estado de necessidade justificante, isto não impede a diferenciação entre este e o estado de necessidade exculpante, nem que este seja reconhecido como excludente supralegal de culpabilidade com um âmbito de aplicação próprio, em face do princípio da inexigibilidade." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 20a ed. São Paulo: editora Saraiva, pág. 413).
Portanto, em que pese não estar expressamente na lei, doutrina reconhece o estado de necessidade exculpante e, inclusive, o CESPE já o cobrou em provas passadas (me lembro de cabeça agora PCDF-escrivão-2013).
Bons estudos!
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Letra B está errada. Vejamos:
Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente.
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Procurei "ausência de conduta diversa" no Google e o único resultado é essa questão. Pra "ausência" ser sinônimo de "inexigibilidade" é complicado né.
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Esta questão não tem resposta. O que afasta a culpabilidade do que sofreu a vis compulsiva é justamente a inexigibilidade de outra conduta que não seja a intentada pelo coator. Não se pode exigir do coacto, pois, outra conduta senão aquela, pois ninguém pode ser compelido a atos de heroísmo. Se queriam que fosse casca de banana, terminaram por inviabilizar toda a questão.
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letra E, "Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal militar, a teoria diferenciadora, e no Código Penal Brasileiro(comum) a teoria Unitária
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correto a letra C
O fato praticado mediante coação moral irresistível é típico e antijurídico, excluindo-se, entretanto, a culpabilidade do coagido, em virtude da ausência de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade.
O que mata a questão e que nos conduz ao erro, é as virgulas entre a palavra "excluindo-se" se fosse para entender como Certo ou Errado....por que a leitura rápida nos faz errar e a palavra "excluindo-se" estar para antijuridico e não para "entretanto" na questão...digo assim pq encontrei essa questão como certo ou errado......(cesp)
porém esta correta ...o portugues aqui fode com muita gente...
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Resumo:
A) Errado. Legítima Defesa Putativa é quando o agente acredita estar em uma situação de legítima defesa que, na verdade, não existe.
B) Errado. Se o cara está em fuga tu não pode, simplesmente por este motivo, atirar nele. Se o cara tá correndo, corre atrás dele porra.
C) Certo. Crime praticado sobre coação moral irresistível continua sendo fato típico e antijurídico, porém, exclui a culpabilidade do agente por inexigibilidade de conduta diversa.
D) Errado. Embriagez completa só exclui a culpabilidade se for involuntária decorrente de caso fortúito ou força maior.
E) Errado. Adota a teoria unitária e exclui a ilicitude da conduta.
EDIT: Concordo com os amigos que na letra C a parte "em virtude da ausência de conduta diversa" está incorreta, porém, a marquei por eliminação das demais mesmo.
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Mas, e a diferença entre estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante que exclui a culpabilidade?
seria uma diferenciação apenas doutrinária? o CP adotou uma teoria unitária e a doutrina uma teoria diferenciadora?
Não compreendi muito bem...
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A título de curiosidade: A Teoria Diferenciadora mencionada na alternativa "E" ainda é adotada pelo Código Penal Militar! Olha aí:
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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e)
Bem Protegido Bem sacrificado Estado de necessidade
Teoria Diferenciadora valor maior ou igual valor menor ou igual justificante
valor menor valor maior exculpante
____________________________________________________________________________________________
Teoria Unitária valor maior ou igual valor menor ou igual justificante
(adotada) valor menor valor maior hipótese de redução de pena
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e) Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
LETRA E – ERRADA – O código penal brasileiro adotou a teoria unitária.
Teorias do Estado de Necessidade
1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:
- Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.
Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.
Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.
- Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.
Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.
Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.
Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.
No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.
Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.
Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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Coação Fisica - Exclui o Fato Típico
Coação Moral - Exclui a Culpabilidade
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A) Errado . A legitima defesa putativa ,ocorre quando alguém acha-se sofre ou na iminência de sofrer injusta agressão o que não existe .
B) Errado . Não , não há nenhuma norma que impunha ao policial o dever legal de matar
c) Correto
D)Errado. Não se exclui da embriaguez voluntária em razão do indivíduo ter a intenção de se embriagar
e) Errado . O Estado de Necessidade adotou a teoria unitária
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RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE EXCEÇÃO. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O artigo 284 do Código de Processo Penal é norma de exceção, enquanto permissiva de emprego de força contra preso, que não admite, por força de sua natureza, interpretação extensiva, somente se permitindo, à luz do direito vigente, o emprego de força, no caso de resistência à prisão ou de tentativa de fuga do preso, hipótese esta que em nada se identifica com aqueloutra de quem, sem haver sido alcançado pela autoridade ou seu agente, põe-se a fugir. 2. Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente. 3. O resultado morte, transcendendo embora o animus laedendi do agente, era plenamente previsível, pela natureza da arma, pelo local do corpo da vítima alvejado e pelas circunstâncias do fato, havendo o recorrido, em boa verdade, tangenciado o dolo eventual. (...) 6. Recurso especial provido (REsp 402.419/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 413)
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A questão tem como tema as causas de exclusão da ilicitude e da
culpabilidade.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. O artigo 25 do Código
Penal trata da legítima defesa real, afirmando encontrar-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de causa de exclusão da
ilicitude. A legítima defesa putativa, por sua vez, tem como fundamento legal o
§ 1º do artigo 20 do Código Penal (Descriminantes putativas). As descriminantes
putativas podem ensejar o erro de tipo permissivo, quando o erro recai sobre
pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou podem ensejar o erro de
proibição indireto, quando o erro recai sobre o conhecimento quanto à
existência ou os limites de uma causa de justificação. Em se configurando o
erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se dolo e culpa; e em se tratando de
erro de tipo permissivo evitável, exclui-se tão somente o dolo, sendo possível
a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa
do crime. Já em se configurando o erro de proibição indireto, sendo inevitável,
exclui-se a culpabilidade, e, se evitável, reduz-se a pena.
B) Incorreta. Não se trata de estrito cumprimento do dever legal,
pois não existe dever legal de matar, tampouco permissão legal para se atirar
em alguém em fuga. É neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se
observa do trecho do julgado a seguir: “(...) Não há falar em estrito
cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos
seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola
contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer
havia sido preso efetivamente. (...)" (STJ, 6ª Turma. REsp 402419/RO. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julg. em 21/10/2003. Pub. DJe 15/12/2003).
C) Correta. A coação moral irresistível
está regulada no artigo 22 do Código Penal como causa de exclusão da
culpabilidade, não se podendo com ela se confundir o instituto da coação física
irresistível, que é excludente da conduta, logo, da tipicidade. De fato, para a
aplicação do instituto da coação moral irresistível, é preciso que haja um fato
típico e antijurídico, uma vez que será excluída a culpabilidade do coagido, de
quem não poderá ser exigida conduta diversa, pelo que responderá pelo fato
apenas o coator. Trata-se, portanto, de hipótese de inexigibilidade de conduta
diversa. A expressão “ausência de
conduta diversa" utilizada nesta proposição, não é a ideal, tampouco é a
utilizada pela doutrina penal, contudo, no contexto e, considerando as demais
proposições que são induvidosamente erradas, é a resposta mais adequada.
D) Incorreta. A embriaguez voluntária
ou culposa, ainda que completa, não exclui a culpabilidade, como se observa do
artigo 28, inciso II do Código Penal, tampouco há de se falar em exclusão de
dolo ou culpa, dado que estes são elementos do fato típico e não culpabilidade.
A responsabilidade penal, no caso da embriaguez voluntária ou culposa, decorre
da teoria da actio libera in causa, uma vez que, se a pessoa consumiu a
bebida alcoólica por sua vontade, arcará com o que advier disso, mesmo que
venha a praticar um crime num momento em que se encontre totalmente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com
esse entendimento.
E) Incorreta. Em relação ao estado de
necessidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria unitária e não a
teoria diferenciadora, pelo que, em se tratando de bens jurídicos de mesma
relevância ou de relevância diversa, estando o agente em estado de necessidade
e optando por salvar um deles ou o de maior valor, conforme o caso, haverá
exclusão da ilicitude, desde que seja inevitável o sacrifício do outro bem jurídico. A teoria diferenciadora é adotada no direito penal
alemão. Segundo ela, haveria duas modalidades de estado de necessidade. A
primeira modalidade é chamada de estado de necessidade justificante, que exclui
a ilicitude, quando envolver bens jurídicos de relevâncias diversas, optando o
agente por sacrificar o de menor valor. A segunda modalidade é o chamado estado
de necessidade exculpante, que exclui a culpabilidade e que se configura quando
o agente, em estado de necessidade e diante de bens jurídicos de igual valor, salva
apenas um deles, sacrificando o outro.
Gabarito do Professor: Letra C
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