SóProvas


ID
9877
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas aos princípios fundamentais e aos princípios constitucionais da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em princípios político- constitucionais e princípios jurídico-constitucionais, sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais fundamentais.

( ) A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do princípio republicano.

( ) Na competência legislativa concorrente, em face de omissão legislativa da União, prevê a CF/88 a competência legislativa plena de Estados e Distrito Federal.

( ) A autonomia financeira dos municípios, reconhecida em razão do princípio federativo, adotado pela CF/88, implica a existência de autonomia para a instituição de seus tributos e gestão de suas rendas.

( ) A possibilidade de a União instituir, mediante lei complementar, imposto não previsto expressamente como sendo um imposto de competência da União, desde que seja não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos discriminados na CF/88, constitui uma competência legislativa residual.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 24. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • peço a algum colega com maior experiência que explique como o princípio republicano é defendido (segunda afirmação), pois confesso não entender como isto ocorre. Tenho bem presente a defesa do princípio federativo... mas o republicano me deixou sem resposta...
  • Olá Vinícius, espero que lhe ajude:

    Segundo o princípio federativo não existe hierarquia entre os entes federativos, todos são autônomos, porém a intervenção é uma medida excepcional e temporária de restrição a esses entes que visa à preservação da soberania do Estado Federal, ou seja, preservação da soberania da República Federativa do Brasil.

    O princípio republicano tem como característica essencial, além da eletividade e temporariedade, a necessidade de prestação de contas pela administração pública. Afinal, este princípio resguarda o direito do povo em ser titular dos bens do Estado - coisa do povo. Por isso, haverá fiscalização, e possível intervenção, para que o princípio republicano seja respeitado.
  • Para quem, como eu, não sabia o erro da letra A:JOSÉ AFONSO DA SILVA resume as classificações dos princípios fundamentais, sintetizando-os em:Princípios político-constitucionais - Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadoras em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, [...]. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio [...]. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição. Princípios jurídicos-constitucionais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional.
  • Claro que tem Luis,impostos de competência dos Municípios:

    CF/88,Art. 156. Compete aos Municípios INSTITUIR impostos sobre:

    IPTU - Art.156,I, propriedade predial e territorial urbana;
    ITBI - Art.156,II, transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    ISS - Art.156,III, serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Bons estudos!
  • Ainda sobre Municípios, está na Constituição Federal:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    ...

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Bons Estudos :-)

     



     




  • Pessoal, com relação à última alternativa, não estaria equivocado o termo competência legislativa residual?
    Segundo o professor de D. Tributário, Edvaldo Nilo, a competência legislativa residual é pertencente aos Estados e ao Distrito Federal (art 25 §1º CF88).
    A competência tributária residual (art 154, I, CF88) seria a competência da União para instituir, mediante lei complementar,  impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e tenham base de cálculo e fato gerador próprios dos discriminados na CF.

    Se alguém puder me esclarecer agradeço!


    Bons estudos,

     
  • Jacqueline, você mesma respondeu à sua pergunta...rss
    Quando falamos, genericamente, competência residual, estamos nos referindo àquelas competências expressas nos artigos 21 ao 32 da CF/88.
    Entretanto, em matéria tributária, competência tributária residual refere-se ao fato de (apenas a União) criar novos impostos não previstos e já distribuídos na Constituição Federal de 1988.
    Então
    - competência residual pertene aos Estados;
    - competência tributária residual pertence apenas à União.
  • Olá Juliana, obrigada por responder, mas ainda continuo com dúvida, veja:

    A possibilidade de a União instituir, mediante lei complementar, imposto não previsto expressamente como sendo um imposto de competência da União, desde que seja não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos discriminados na CF/88, constitui uma competência legislativa residual.
    Minha dúvida está nos termos marcados, é isso mesmo?Isso é verdadeiro (segundo a questão é rs), mas por quê?

    Grata pela ajuda!

    Bons estudos
  • Também acho que o termo "Competência LEGISLATIVA residual" é um tanto inadequada para a última afirmativa. A meu ver, o correto seria "competência TRIBUTÁRIA residual".
  • 1- Segundo a melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais,
    sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais fundamentais.

    É certo que os princípios constitucionais dividem-se em: político-constitucionais e jurídico-constitucionais. Todavia, os princípios fundamentais é que traduzem as decisões políticas fundamentais, consubstanciando os denominados princípios político constitucionais.
    Item errado.

    2- A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do princípio republicano.
    Sabemos que a Federação caracteriza-se pela autonomia de seus entes. Apesar disso, em determinadas situações excepcionais, a Constituição possibilita que ela seja afastada temporariamente, por meio da intervenção de um ente (maior) sobre o outro (menor): trata-se da excepcional  ossibilidade
    de intervenção federal. Portanto, é correto se afirmar que a intervenção é uma exceção ao princípio federativo, certo? Certo. Pois bem, uma das possibilidades de intervenção é exatamente quando um ente atua sobre o outro tendo por finalidade assegurar a observância do princípio da prestação de contas da administração pblica, direta e indireta (CF, art. 34, VII, “d”). E a prestação de contas é um dos elementos do princípio republicano.
    Em suma, quando ocorre intervenção para assegurar a prestação de contas, estamos diante de uma situação de exceção ao princípio federativo com a finalidade de proteger o princípio republicano.
    Item certo.
  • ÍTEM I - FALSO
    O prof. J.J. GOMES CANOTILHO classifica os princípios constitucionais basicamente em duas categorias: princípios jurídico-constitucionais e princípios político-constitucionais.
    Os princípios jurídico-constitucionais seriam princípios gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorreriam de certas normas constitucionais, e não raramente, constituiriam desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o conseqüente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros que mutatis mutandis figurariam nos incisos XXXVIII a LX do art. 5o. da nossa Constituição Federal.
    Os princípios político-constitucionais também seriam chamados de Princípios Constitucionais Fundamentais, ou Princípios Fundamentais, ou Princípios Constitucionais Fundamentais ou ainda Princípios Estruturantes do Estado Constitucional. Seriam constituídos por aquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e seriam normas-princípio, isto é, normas fundamentais de que derivam logicamente as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social. Manifestar-se-iam como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio que traduziriam as opções políticas fundamentais conformadas na Constituição. Seriam esses princípios fundamentais que constituiriam a matéria dos arts. 1o. a 4o. da CF, dentre eles a dignidade da pessoa humana. Seriam os princípios que, segundo CANOTILHO, constituiriam os princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral.
  • ÍTEM II - VERDADEIRO
    Conforme o art. 34, inciso VII, alíneas a e d: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    ÍTEM III - VERDADEIRO
    Conforme o art. 24, §3: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    ÍTEM IV - VERDADEIRO
    Conforme o art. 30, inciso III: Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
    ÍTEM V - VERDADEIRO
    Competência residual é o poder de instituir outros tributos não previstos na Constituição Federal, em seus artigos 153, 154 e 155. No Brasil, somente a União detém a competência residual, nos termos do art. 154, inciso I: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • A última assertiva refere-se a uma competência legislativa residual em matéria tributária, visto que a instituição de tributos, mesmo em caráter residual, obedecem ao processo legislativo.
  •  Na competência legislativa concorrente, em face de omissão legislativa da União, prevê a CF/88 a competência legislativa plena de Estados e Distrito Federal.

    Não entendi a parte que diz respeito ao DF, não seria somente dos Estados?

    Agradeço se alguém puder me explicar.