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Sobre a C:
Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da setença penal condenatória(art.63 do CPP) ou a ação civil de conhecimento(art. 64 do CPP) será promovida, à seu requerimento, pelo Ministério Público, que age como verdadeiro substituo processual.
O STF entende, porém, que o art. 68 é eivado de incostitucioalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente.
Fonte:Leonardo Barreto, 2013, pág. 222.
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Assinlar a "A", para mim, é errado. Não se pode dizer que o MP "poderá" também requerer que o juiz determine a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dever do juiz, imposto pelo CPP. Mesmo que o MP não peça, é obrigação do magistrado assim agir.
Assinalar a "C", dentre todas as alternativas, parece o mais correto, dado que o MP realmente detém tal legitimidade, ainda que se fale em inconstitucionalidade progressiva (STF), pois, onde não houver DP, será competente o MP.
Abs!
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Não concordo com o gabarito.
A letra A não está correta. O art. 91, I, CP, estabelece como efeito GENÉRICO e AUTOMÁTICO da condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. O que quer dizer que vale para toda e qualquer condenação criminal e não necessita de menção na sentença condenatório. Muito menos na denúncia do Ministério Público.
A letra C está correta, visto que o art. 68 do CPP está em pleno vigor, nada impedindo que o MP aja civilmente em defesa da vítima pobre, quando for instado a fazê-lo, pois assim o permite a CF-88, em seu art. 129, IX.
Ademais há de se convir que muitas cidadezinhas interioranas não possuem Defensoria Pública, o que seria mais um motivo para legitimar o MP como substituto processual neste caso.
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Comentário sobre a alternativa A: "Importa destacar a existência de entendimento doutrinário segundo o qual o Ministério público teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública e quando ocorresse efetivo prejuízo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato. O STF já chegou a se pronunciar a esse respeito, inclusive no julgamento do processo do "Mensalão" (Ação Penal nº 470). Todavia, tal requerimento deverá ser formulado na peça acusatória, não sendo possível que ele se opere em momentos posteriores, como, por exemplo, em alegações finais, pois não haveria mais a oportunidade de as partes produzirem provas sobre tal matéria nesta etapa processual" (Processo Penal, Parte Geral, de Leonardo Barreto Moreira Alves, Editora Jus Podium, 3ª edição, p. 214).
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html
3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido
(...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)(AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)
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Sobre a "e":
e) Sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade impede a propositura da ação cível pelo ofendido.
ASSERTIVA ERRADA.
A causa que faz coisa julgada no cível é a excludente ilicitude e não de tipicidade.
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Ainda sobre a "e", Paulo, mesmo sendo excludente de ilicitude como vc afirmou (o que concordo plenamente), há o impedimento da propositura da ação cível pelo ofendido? Ou tal circunstância não poderá ser nesta esfera novamente discutida? Por que, pelo o que parece (desculpe-me se estiver errada), é que tais situações não são iguais. Sendo a primeira um impedimento total de propor a ação na esfera cível e a segunda apenas a impossibilidade de nesta esfera não haver discussão sobre as causas de ilicitude, vez que já reconhecida na esfera penal. Tanto que alguns autores ao fundamentar tal tema explicam que a ilicitude penal não coincide com a ilicitude civil. Estou certa? Podem me ajudar?
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Acredito que a A, embora pareça ter sido vontade da banca nos colocar em confusão, ela esta correta, pois ela diz que o MP poderá fazer o pedido, não diz que é obrigação e que sem este pedido o juiz não condenará o réu na reparação do dano. Portanto, entendo que ela esta correta, embora provavelmente tenha sido colocada para nos confundir
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A respeito da alternativa "a". Justificando a alternativa!
Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse de Direito Processual Penal, tomo I, JusPodivm, p. 223:"[...] o magistrado só poderá fixar o mínimo da reparação do dano se houver pedido expresso nesse sentido do ofendido formulado na inicial acusatória, não podendo, portanto, arbitrá-lo de ofício, sob pena de julgamento extra petita."
A seguir o autor cita uma passagem do livro do Nestor Távora e outra do Nucci, com o mesmo entendimento.
Inclusive cita o posicionamento do STJ acerca do tema, REsp 1286810/RS:
"Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório."
Quanto a alternativa "c". Eu deixei de lado a discussão acerca da inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP, pois o que me chamou atenção foi a palavra "legitimidade extraordinária", pois sabia que nesse caso, o Ministério Público atua como substituto processual.
Enfim, descobri que são a mesma coisa:
"A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios."
Desta forma, a alternativa "c" também estaria correta.
Enfim, considero que a questão tem duas alternativa certas, diferente do entendimento dos colegas acima, que entendem que a alternativa "a" está errada.
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A absolvição é imprópria
tenho medida detentiva e restritiva
detentiva e restritiva é internação e tratamento ambulatorial
O tempo é indeterminado
O tempo é indeterminado
E vai durar até que a perícia,
até que a perícia venha constatar a cessação do perigo
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Juiz não pode fixar de ofício valor mínimo para reparação, só podendo fazê-lo se houver pedido expresso: Doutrina minoritária (Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, Nucci) e STF (No Mensalão deixou de fixar por ausência de pedido formal).
Juiz pode fixar de ofício valor mínimo para reparação: doutrina majoritária (eugênio Pacelli de Oliveira e Rômulo de Andrade Moreira).
Fonte: Processo Penal Parte Geral 3º. Edição. Ed. Jus Podivm. Leonardo Barreto Moreira Alves. pg 213-214.
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A
alternativa (a) está correta. A assertiva retrata o disposto no art. 387, IV,
do CPP, segundo o qual o juiz, ao proferir sentença
condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Como leciona Nucci, “é
fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se
apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por
seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público” (Código de
processo penal comentado. 12. ed. São Paulo : RT, 2013. p. 753).
A alternativa (b) está errada. Na
absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico,
mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe
medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação
civil (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva
“e”).
A alternativa (c) está
errada. A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no
artigo 68 do CPP: “ Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a
seu requerimento, pelo Ministério Público”. Todavia, essa legitimidade existiu
até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo,
reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do
CPP: “LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO -
DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL -CARTA
DA REPUBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição
Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos
os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo
dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do
artigo 127 daConstituição
Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA -
VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA
DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre
viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e,
portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a
Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código
de Processo Penal, estando o Ministério
Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de
a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em
face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam
demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do
próprio sustento” (STF. RE
135328 SP. Pleno. Rel. Marco Aurélio. j. 29/06/1994),
A
alternativa (d) está errada. Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a
propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67,
II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV,
CP) (apresentamos uma
visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).
A
alternativa (e) está errada. Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a
propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o
fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência
de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é
possível a propositura de ação civil ex
delicto.
Logo, a sentença penal absolutória não impede,
necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não
produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para
apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art.
386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67,
III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art.
386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386,
VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art.
67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro
lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que
está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar
provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo
penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).
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é indiscutível que a letra A está correta. Contudo também não vislumbro erro na letra C. O tema foi considerado de inconstitucionalidade progressiva. Sendo assim, a norma ainda se aplicaria em muitas cidades espalhadas pelo Brasil. Basta pensamos em Goiás, por exemplo, onde não há defensoria efetiva ou em Estados onde, mesmo o órgão existindo, dificilmente se faz presente de forma estruturada e satisfatória em todas as comarcas. A Defensoria do Tocantins é uma das mais estruturadas do país e ainda assim deixa a desejar no interior, principalmente diante da devastadora demanda.
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Quanto a alternativa "d". Nestor Távora afirma que a prescrição impede a propositura da ação cível.
E agora CESPE?
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Não sei qual é o posicionamento majoritário, mas já li em alguns lugares a afirmação de que o Ministério Público não teria legitimidade para requerer a indenização. Argumenta-se que a CF/88 admite a atuação do MP tão somente para a defesa de interesses individuais indisponíveis, o que não se afina com o caráter disponível do patrimônio. Assim, muitos juristas entendem que tanto na ação privada quanto na ação penal pública, a legitimidade para requerer a indenização é da vítima do delito, que deve habilitar-se nos autos como assistente de acusação para formular pedido dessa natureza. Portanto, acredito que a alternativa mais correta seria a letra C, em que pese o entendimento de inconstitucionalidade progressiva. Alguém sabe me dizer qual seria o entendimento majoritário sobre essa questão de legitimidade?
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Mais uma vez o examinador confundiu ação civil ex delicto com ação de execução ex delicto.
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O MP detém legitimidade extraordinária para propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre. ERRADA
O MP atuará como substituto processual do ofendido, quando não existir a Defensoria Pública (RE 135328/SP).
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Sobre a alternativa C eu sinceramente não encontrei seu erro.
Cuidado! Vi que algumas pessoas aqui escreveram que o erro está no termo "legitimidade extraordinária", quando na verdade o correto seria "substituto processual". Ora, substituição processual e legitimação extraordinária é a mesma coisa. O substituto processual detém legitimidade extraordinária para atuar no lugar do verdadeiro titular de determinado direito. Neste sentido ensina Marinoni:
"Na substituição processual, também chamada pela doutrina de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, na defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo)
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Acredito que o erro está na declaração de inconstitucionalidade progressiva da legitimidade do MP para propositura da ação civil ex delicto de pessoa pobre. A legitimidade passou a ser da Defensoria Pública, onde ela existir. No entanto, como a questão não deixou claro a circunstância, fica difícil saber.
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Questão muito polêmica, porque mesmo no caso de se falar em inconstitucionalidade progressiva, não é correto dizer que o MP possui legitimidade extraordinária onde não há DP? Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. De qualquer forma está anotada a posição da banca, bom saber.
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A REGRA é que o MP não detém essa legitimacao extraordinária, a EXCEÇÃO é que SÓ a detém QUANDO não houver defensoria pública na região. Acredito que essa é a correta interpretação que se deve dar à inconstitucionalidade progressiva. Então, se a alternativa dissesse que o MP só possui legitimacao extraordinária quando não houvesse DP, estaria correta. A alternativa se restringiu a afirmar que o MP possui legitimacao extraordinária quando a pessoa for pobre, mas o correto seria dizer quando a pessoa for pobre E não houver DP.
Quando a pessoa for pobre E não houver DP.
Porque, se a pessoa for pobre mas houver DP, o MP não possuirá legitimacao extraordinária.
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Lamentável a formulação de certos tipos de assertivas....na dúvida entre as letras "a" e "c" terminei optando por esta por julgar ser a mais correta e errei. Só pra constar, ok que o o MP só atue em favor do ofendido pobre onde não existir Defensoria Pública. Mas em se tratando de legitimidade para requerer a indenização, a regra geral é que esta é da vítima do delito, que deve se habilitar nos autos como assistente de acusação para que possa formular requerimento dessa natureza (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES, página 243-235, 5ª edição da coleção de sinopses para concursos).
O autor menciona ainda que existe entendimento doutrinário segundo o qual o MP teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública E quando ocorresse prejuízo efetivo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato.
Assim, a alternativa C, que é "letra da lei" (art. 68, CPP), apesar da inconstitucionalidade progressiva, não está equivocada ao afirmar que o MP tem legitimidade extraordinária, podendo atuar como substituto processual quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, mesmo tendo restringido a ressalva da legitimidade da Defensoria quando esta existir.
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LETRA C: ERRADA!
Legitimidade Ordinária: Defender em nome próprio direito próprio;
Legitimidade Extraordinária: Defender em nome próprio direito alheio;
Legitimidade Representativa: Defender direito alheio em nome alheio;
Acredito que neste caso o MP representa a pessoa pobre como se "advogado fosse", tanto é assim que, conforme o STF, o MP, nesta situação, "faz as vezes" do Defensor Público que possui legitimidade representativa.
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O erro da C é porque o MP vem atuando de forma subsidiária, apenas onde não houver Defensoria, ou seja, em quase todas as cidades do país infelizmente. Mas conforme o comentário do professor, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade progressiva deste artigo. Aos poucos, quanto mais defensoria, menor a necessidade de buscar o MP nesta hipótese do artigo.
E só para lembrar legitimidade extraordinário= substituto processual.
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Deveria ser anulada a questão! O MP não tem legitimidade (extraordinária) para requerer indenização em ação penal pública, pois se trata de direito disponível (patrimonial). Não há qualquer lei outorgando essa legitimidade. O ofendido deve ingressar como assistente para o pedido ser viável.
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Sobre a letra A: "...E quem tem legitimidade para requerer a indenização? Nas ações privadas, não teremos maiores problemas, já que o ofendido é o próprio titular da ação, tendo também legitimidade para requerer a justa indenização. O problema se avizinha no âmbito das ações públicas, estará o MP legitimado para requerer indenização em favor do ofendido? Entendemos que não, já que uma tal pretensão exorbitaria o âmbito de sua atribuição. No máximo, sendo a vítima pobre, e se na comarca não há Defensoria assistiria ao MP requerer a indenização em favor do hipossuficiente, por analogia ao art. 68, do CPP. Nos demais casos, restaria ao ofendido devidamente identificado habilitar-se como assistente para só assim apresentar sua pretensão executória" (grifos meus) Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, 2015.
Então a letra A versa sobre tema controvertido, no caso, o autor(pelo qual leio, supracitado) apenas se refere ao entendimento dele, não faz menção sobre qual posição prevalece, se alguém puder esclarecer um pouco mais, eu agradeceria muito.
Quanto ao meu gabarito marquei a letra C, pois ao meu ver, pela forma que ela foi redigida , não deveria ser considerada totalmente errada, uma vez que várias comarcas brasileiras ainda carecem de DP, então restaria ao MP tal legitimidade. No mais, o mesmo argumento que está sendo utilizado para invalidar a alternativa C é o mesmo para validá-la, e caso a banca tivesse dado como correta a dita alternativa aconteceria a mesma coisa, ao inverso! Uma faca de dois gumes.
Acho que o examinador não foi muito justo na questão, mas vida que segue, faz parte.
Be patient, believe in yourself
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A) CORRETO: já explicados pelos
amigos.
B) ERRADO: absolvição imprópria
não impede a propositura da ação civil. Hipótese não vislumbrada pelo CPP.
C) CORRETO: segundo Renato Brasileiro: ´´ A legitimação para promover a execução deste
título judicial recai sobre o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros (CPP, art. 63, caput). Quando o titular do direito à
reparação do dano for pobre, dispõe o art. 68 do CPP que a execução da sentença
condenatória ou a ação civil poderão ser promovidas, a seu requerimento, pelo
Ministério Público, que atuará como verdadeiro substituto processual``.
E) ERRADO: extinção de punibilidade não impede
propositura da ação civil.
E) ERRADO: excludente de tipicidade não impede
propositura da ação civil.
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RE n° 147.776-SP, ia Turma, Rei. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 19/05/1998
o Ministério Público
só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente - o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva.
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Renato Brasileiro:
A fixação desse valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração independe de pedido explícito, sem que se possa arguir eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição
Trata-se de efeito automático da sentença condenatória, que só não deve ser fixado pelo juiz em duas hipóteses:
a) infração penal da qual não resulte prejuízo à vítima determinada;
b) não comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido
Há precedentes da 5ª Turma do STJ no sentido de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu:
- STJ, 5ª Turma, REsp 1.193.083/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/08/2013
- STJ, 5ª Turma, REsp 1.248.490/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/05/2012
- STJ, 5ª Turma, REsp 1.185.542/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14/04/2011
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Sobre a C : Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 68 DO CPP PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO – MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, denota-se que o precedente colacionado, julgado pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal, à evidência diverge do entendimento esposado no v. decisum recorrido. Com efeito, enquanto a Corte de origem entendeu que o artigo 68 do CPP não foi revogado pela Constituição Federal, o julgado apontado como paradigma concluiu pela revogação. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 01.07.2003, pacificou o entendimento segundo o qual, “apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pelainconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68, concluindo que ‘enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista’ (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/94)” (EREsp n. 232.279/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como não foi implementada Defensoria Pública no Estado de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para, naquela Unidade da Federação, promover ação civil por danos decorrentes de crime, como substituto processual dos necessitados. Recurso especial não provido” (STJ - RESP 475010 / SP – Rel. Min. Franciulli Netto). 3 Como afirma Campos (1996, p. 21), “[...] la cuestión procesal que se suscita con la legitimación recae siempre, de un modo o de otro, en el ámbito del derecho constitucional
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Acredito que a alternativa E esteja correta. Pois, segundo o artigo 65 do CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
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Rodolfo Sorato: Essas hipóteses são eximentes, não estão vinculadas ao fato típico. A sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade NÃO impede a propositura da ação cível pelo ofendido, pois apesar de atípico, o fato pode configurar ilícito civil.
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Talvez a letra C esteja errada por outro motivo.
Notem que, nesse caso, a questão fala que o MP detém legitimidade extraordinária para “propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre”.
Mas, em qualquer caso essa regra será aplicada?
Se for na seara penal, sim, nos termos do art. 68 do CPP, conforme já mencionado pelos colegas [sem nos esquecermos da inconstitucionalidade progressiva do dispositivo, até a implementação das DPs em todo o país].
Mas, a título de exemplo, e se esse fato prejudicial ao pobre for na seara cível? O MP tem legitimidade?
Me parecer que não!
A meu ver, com o devido respeito, não podemos inferir informações que não foram mencionadas na questão. Em nenhum momento o examinador mencionou que se tratava de dano decorrente de crime, ao contrário, a assertiva é genérica e abstrata, o que a torna inadequada. Não é possível precisar que sempre será dessa forma.
Posso estar errado, mas foi dessa forma que analisei. Talvez seja bola fora do examinador, conforme os colegas já falaram... Enfim, segue a luta!
Bons estudos a todos!
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Pessoal,
Muitos questionaram o item C como correto, porém, a legitimidade atribuída ao MP, quando da ausência da DP na comarca, é representativa e não extraordinária como a redação do item propõe.
Bons estudos.
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Sobre a letra C: o MP tem legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto.
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b) ERRADA – Renato Brasileiro:
.
“a) sentença absolutória imprópria: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP, a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Nesse caso, é dominante o entendimento no sentido de que, por mais que haja imposição de internação ou de tratamento ambulatorial, como tal sentença não tem natureza condenatória, é incapaz de gerar o dever de reparação do dano, além de não funcionar como título executivo. Isso, todavia, não impede o ajuizamento de ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável, em que se buscará provar a negligência relativa a esse dever (CC, art. 932, II);” (grifo meu).
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 403).
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Comentário do prof:
a) A assertiva retrata o art. 387, IV, do CPP.
b) Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil.
c) A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no art. 68 do CPP:
"Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público".
Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP.
d) Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).
e) Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.
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Gostaria que o enunciado dissesse que entendimento ele quer? jurisprudência? STF? STJ? Lei? Pq assim fica muito vago e tudo pode tá certo.