-
ALT. C
Art. 76 Lei 9.099/95. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
bons estudos
a luta continua
-
ERRADO - a) A suspensão condicional do processo está condicionada ao cumprimento obrigatório, pelo autor do fato, de condições legais, tais como o dever de reparação do dano e o comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Lei 9099/95 - art. 89, § 1º, I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;) ERRADO - b) Tratando-se de crime de lesão corporal de natureza grave, a composição civil entre as partes homologada no juízo criminal não impede a propositura da ação de reparação por danos materiais e morais, conquanto sejam independentes as instâncias cível e criminal. (Lei 9099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.) CORRETO - c) O MP não poderá oferecer transação penal no caso de comprovadamente não indicar a conduta social do agente como necessária e suficiente à adoção da medida. (Lei 9099/95, art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.) ERRADO - d) Homologada judicialmente a proposta de transação penal oferecida pelo MP e desde que aceita pelo autor do fato, ser-lhe-á aplicada pena restritiva de direitos ou multa, que será registrada em sua certidão de antecedentes criminais para fins de reincidência. (Lei 9099/95, art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.) ERRADO - e) Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o MP deverá requerer ao juiz o encaminhamento dos autos à perícia oficial. (Lei 9099/95, art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. ---- Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.)
-
POR QUE NÃO LETRA "a"?
Para a concessão do benefício, a lei exige os seguintes requisitos: a)
que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; b)
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado
por outro crime; c) que estejam presentes os requisitos para a
suspensão condicional da pena (art. 77, CP) – a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e circunstâncias, autorizem a concessão do benefício; d) que
tenha ocorrido a reparação do dano,
Logo, o comparecimento pessoal em juízo é uma das possíveis consequências que o magistrado pode impor ao acusado, quando este aceita a proposta do MP em suspender o processo. Logo, a aplicação desta medida é posterior, não sendo uma condição ou requisito para a suspensão do processo.
-
Poxa vida, fiquei numa dúvida tremenda entre o item A e o C, e acabei errando!
Detesto questões assim, incompletas, que por um detalhe pequeno do que está previsto na lei você marca errado!
Foda..
-
Caro Lucas,
Não esmoreça. Melhor errar agora do que durante a prova. Certamente não errará mais uma questão sobre esse assunto.
Abçs
-
Muita mal redigida a alternativa C!
Quem vai "indicar" são os "antecedentes" e não o "MP", conforme a redação do art. 76, §2º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Logo, a alternativa está errada por falta de conhecimento da língua portuguesa por parte da banca examinadora.
-
A alternativa "b" esta errada porque ele fala de lesões corporais de natureza GRAVE.
Lembrando que para ser competência do Juizado a lesão tem que ser leve ou culposa.
-
N concordo, é obrigatória a reparação do dano, o fato de não poder fazê-lo é exceção. A "A" não deixa de estar certa.
-
Maldita exceção!!! Alternativa A estava perfeita!
-
Examinador precisando de aulas de português....Afff
-
LETRA C CORRETA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
-
A letra A não esta errada pelo fato de não mecionar a exceção (salvo impossibilidade de reparar o dano). Está errada pelo fato de que as condições para o sursis processual são: pena mínima menor que 1 ano e não está respondendo a processo criminal. Essas são as condições para OBTER o sursis. Comparecimento ao juízo e reparação do dano são condições imposta para o cumprimento e não para a OBTENÇÃO como subtende-se da questão.
-
O erro da A está em "autor do fato", termo técnico previsto apenas para quem cometer infrações penais de menor potencial ofensivo. A suspensão condicional do processo é oferecida ao "acusado":
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá
suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.
Abs!
-
Só para quem não sabe o que é transação penal, como eu não sabia até então;
Esta tem o objetivo de se evitar que contra um suposto autor de fato delituoso seja instaurada uma ação penal.
Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.
Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc.
No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal3.
-
Galera,
O erro da A não tem nada a ver com a exceção, e sim com o fato de mencinar "autor do fato"... pois, a transação penal é ANTES do oferecimento da denúnica... e sabemos que NINGUÉM é "acusado" antes da ação penal rolar... e nem será culpado antes de sentença condenatória, ...... Então não tem como falar "autor do fato" antes de julgamento !!
Como já otimamente explicado pelo Andrew... o cara é denominado "acusado" no momento da Transação Penal !!!
a) A suspensão condicional do processo está condicionada ao cumprimento obrigatório, pelo autor do fato, de condições legais, tais como o dever de reparação do dano e o comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
----------------------------
E pra quem fica reclamando de "mal redigido" e tal... Pessoal Pessoal, tsic tsic tsic tsic...
O examinador GANHA O SALÁRIO DELE exatamente pra fazer o simples parecer complicado... fazer o óbvio parecer absurdo !!!
Pra passar no concurso não basta saber a matéria...
É igual filme do Indiana Jones... ele sabia decifrar os enigmas, mas corria da pedra e pulava os jacarés...
Abraços
;-)
-
É cada loucura que lemos aqui... Quem escreve um livro é autor do livro, quem pratica uma infração penal é autor do fato! O erro da letra A está na obrigatoriedade, quando a Lei faz uma ressalva para os que estiverem impossibilitados de reparar o dano.
-
Péssimas redações tanto da A e da C justamente as que geraram mais dúvidas. Texto espírita nível questões da FGV.
-
Lei 9099/95:
a) Art. 89, § 1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
b) Para ser competência do Juizado criminal a lesão tem que ser leve ou culposa.
c) Art. 76, § 2º, III.
d) Art. 76, § 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
e) Art. 77, § 2º. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.