Assertiva A. A partir de sua instituição, o contrato de trespasse produzirá efeitos quanto a terceiros. Errada, art.1.144, CC. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Assertiva B. Caso não haja, no contrato, a cláusula de não concorrência, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente a partir da data da alienação. Errada, art.1.147, CC.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Assertiva C. Após a alienação do estabelecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a vencer existentes no momento do trespasse caberá apenas ao adquirente. Errada, art.1.146, CC.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Assertiva D. Mesmo que ao alienante não restem bens para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento não dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, através de notificações. Errada, art. 1.145, CC.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Assertiva E. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos contabilizados anteriormente à alienação caberá ao adquirente do estabelecimento empresarial. CORRETA, art.1.146, CC.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Observação: a questão exigiu a letra da lei, ainda assim, achei-a capciosa, pois a alternativa correta, segundo o gabarito definitivo, dá a entender que somente o adquirente do estabelecimento empresarial é que responderá pelos débitos contabilizados anteriormente à alienação, excluindo o devedor primitivo.