SóProvas


ID
98800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão
parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois
quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e
uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de
R$ 220 mil, onde residem alternadamente.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens, a respeito do bem de família.

Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente.

Alternativas
Comentários
  • A falsidade da questão está justamente no advérbio de negação "NÃO"....todo o resto está correto....
  • Vejamos o art. 5 da Lei 8.009/90:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
  • Pode o bem de família ser eleito por meio de ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO e NÃO PODE ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido. O erro da questão é afirmar que DEVERÃO ELEGER ao invés de PODERÃO

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • Pela inteligência do parágrafo único do artigo 5º da lei 8.009/90, " se possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil."

    Ora, se o casal possui somente 02 imóveis e não houver registro de bem de família sobre nenhum deles, automaticamente será considerado como impenhorável o de MENOR VALOR. Ou seja, já se milita por disposição legal que este será o bem de familia, mas se o casal não quiser que seja esse o bem de família deverá registrar o de MAIOR VALOR. O que torna a assertiva errada é a parte " eles deverão eleger um dos bens", pois eles deverão eleger o bem de MAIOR VALOR e não qualquer dos bens.
     
    Resumindo:
    - Se Não quiserem que o bem de família recaia sobre o de:
      - MENOR VALOR: deverá registrar como bem de família o de maior valor.
      - MAIOR VALOR: não precisarão registrar nada, pois por disposição legal o bem de família será o de menor valor.

    É meio confuso, mas espero ter ajudado.
     

  • Colegas, com a devida vênia mas devo discordar do erro da questão apontado pelos comentários anteriores. Vejamos:

    "Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente."

    O único erro da questão está em afirmar que qualquer dos imóveis pode ser considerado bem de família em possível execução quando a lei 8.009 afirma que, se não houver eleição de bem de família, será considerado o de menor valor, conforme a inteligência de seu art. 5º, parágrafo único.

    "Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."

     



     

  • O erro está em 1/3, pois conforme o dispositivo da questão qualquer que seja o imóvel adotado para fins de eleição voluntária ao bem de família ele ultrapassará o valor. Vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Assim, há de diferenciar o bem de família legal e o voluntário. Daí porque muitas vezes por conta da restricao acima, melhor é ter como bem de família o legal e nao o voluntário, uma vez que nao há essa restricao.

    Como a questao pergunta sobre o bem de familia voluntário, e os dois imoveis ultrapassam 1/3 eles nao poderao ser eleitos para tal fim. Não como voluntário como a questao pede. Aí está o erro.

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.

     

  • Parabéns Dra. Michelle, vc explicou mto bem, sem suas explicaçoes nao entenderia a pegadinha da quetão...
  • Concordo com a Camila, o comentário da Michelle está perfeito.
  • Comentário feito pelo Prof. Bruno Zampier:

    ERRADA. Como tantas vezes alertado em sala, o CESPE tem uma verdadeira obsessão pela palavra “NÃO”. Ora, se o casal NÃO quiser que seja considerado bem de família, eles deverão eleger um dos bens? Totalmente contraditório! E no caso, ainda haveria o possível impedimento elencado no art. 1711, e seguintes do CC, que é a limitação de 1/3 do patrimônio para instituição de bem de família voluntário. Se bem que a questão não trouxe referência ao valor global do patrimônio do casal, mas apenas sobre seus imóveis.
  • Típica questão do CESPE: não mede inteligência nem conhecimento de ninguém, mas é conveniente para facilitar a seleção de pessoas, ao fazer muitas errarem.
  • Discordo da primeira parte do comentário atribuído ao professor Bruno Zampier, no qual afirma haver uma contradição ao se afirmar que ao não quererem o bem de família deverão eleger um bem de família.
    A questão fala "não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família". A palavra "qualquer" equivale a "algum". O casal possui dois bens, logo se não quiserem que algum deles seja considerado bem de família deverão eleger o outro bem.
    Esse é o sentido da frase, não vejo contradição na afirmação.
    Contudo há uma impossibilidade legal, isso porque o bem de família convencional não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido.
    Essa limitação do 1/3 torna a questão, bem como as afirmações de Osmar e Michelle erradas.
  • NA QUESTÃO NÃO ESTÁ CLARO SE O PATRIMÔNIO DO CASAL SE RESUME AOS DOIS BENS IMÓVEIS. NÃO PODEMOS PRESUMIR ISSO.

    A QUESTÃO PODERIA ESTAR COBRANDO DO CANDIDATO SE É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO "VOLUNTÁRIA" DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL MAIS VALIOSO QUANDO HOUVER MAIS DE UM.

    ORA, Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente, SALVO SE ESTES FOREM OS ÚNICOS BENS DO CASAL, FATO QUE IMPEDIRÁ A INSTITUIÇÃO "VOLUNTÁRIA" DO MAIS VALIOSO, POIS O SEU VALOR SUPERARIA 1/3 DO PATRIMÔNIO DO CASAL NA DATA DA REQUERIDA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, RECAINDO SOBRE O DE MENOR VALOR NA SUA FORMA LEGAL.

    O JEITO É DECORAR PARA MARCAR O QUE A BANCA QUER E NÃO O QUE O DIREITO DIZ!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

    Confiram!!!!!!
  • Se a entidade familiar ou o solteiro tiver mais de um imóvel, apenas

    um pode ser considerado bem de família legal e desde que seja

    efetivamente utilizado por ela como sua moradia permanente,

    independentemente de ser o mais ou menos valioso.


    Art. 5 da Lei 8.009/1990. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se

    residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para

    moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de

    vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de

    menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de

    Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.


    O bem de família legal não depende da vontade dos

    beneficiários nem de ato de instituição, portanto somente se extinguirá

    quando o imóvel for alienado. Enquanto esta alienação não ocorrer e

    sobreviver membro da entidade familiar que o habite, como seu

    remanescente, continuará o imóvel sob proteção legal.


    Fonte: Direito Civil para Advogado Geral da União - 2015.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi. - Aula-03

  • "Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente".

    Na verdade, a questão se contradiz. Vejam: Se  (...) "não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família", (...) "eles deverão eleger um dos bens".

    Se eu não quero que nenhum dos meus imóveis seja considerado bem de família, por que eu vou eleger um dos bens COMO DE FAMÍLIA, mediante escritura pública registrada no cartório competente?

    Meio ilógico, né?!

    Ademais, em relação a um dos bens já há uma presunção legal de impenhorabilidade (que é o de MENOR VALOR). Não precisa haver manifestação alguma por parte do casal.

    Ou seja, apenas SE quisessem que a impenhorabilidade recaísse sobre o DE MAIOR VALOR, é que seria necessário que eles assim elegessem o bem, mediante escritura pública registrada no cartório competente

  • O erro esta em dizer que um dos bens devera ser registrado, porque de QUALQUER maneira a escolha e feita pela lei pelo de menor valor e o registro nao significa nada paraa lei, iria ser o bem de familia o de menor valor e pronto.

  • "Qualquer" é diferente de quaisquer e se refere a apenas um dos imóveis, e não aos dois imóveis.

    Sendo assim, só seria necessário registrar em cartório o imóvel de maior valor como bem de família, já que o de menor valor já é assim considerado pela lei.

    Logo, o erro da questão está em generalizar a necessidade do registro para ambos os imóveis quando, na verdade, seria necessário para apenas um deles, conforme foi informado por alguns colegas.

    Abraços!