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ID
98803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão
parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois
quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e
uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de
R$ 220 mil, onde residem alternadamente.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens, a respeito do bem de família.

Caso um dos imóveis residenciais do casal estivesse situado em área rural, tal fato não seria óbice para sua instituição como bem de família.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Em verdade, o bem de família instituído possui previsão no próprio CC, conforme arts. 1711 e ss:Art. 1711 - Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (...)Art. 1712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural (...)
  • Art.4ºLei 8.009/90§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel RURAL, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. 

  • Correta. O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. A instituição do bem de família é privativa dos respectivos chefes. Incumbe assim ao marido e também a mulher, se investiga na direção do casal, for viúva, separada judicialmente ou divorciada (tendo nestes casos a guarda dos filhos menores). Pessoas solteiras não podem instituir bem de família, assim como tutores e curadores, em benefício dos tutelados e curatelados.
     
  • O bem de família é declarado inalienável pelo art. 72, do código Civil. A inalienabilidade vem estabelecida pela lei do propósito de salvaguardar a família do instituidor, proporcionando-lhe seguro asilo.

    Mas essa inalienabilidade, segundo vimos anteriormente, é apenas acidental. Pode ser removida, desde que haja anuência dos interessados e dos seus representantes legais (art. 72, in fine).
    Se incapaz os interessados, consentimento deve ser dado pelos representantes legais, nomeando-se-lhes curador especial, nos termos do art. 387, do Código Civil, se for o caso. É perante o juiz da cidade em que residem os interessados em bem de família que se deve promover seu cancelamento. Entre os interessados se acham os filhos do instituidor, que têm qualidade para se opor ao cancelamento.

    O bem de família é também impenhorável. Aliás, afirma Roguin que a impenhorabilidade é o próprio nervo do instituto. O principal feito do ato é isentar de penhora o prédio destinado a ser o lar da família. O art. 70 positiva: é permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívida, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. O Código de Processo Civil, a seu turno, dispõe no art. 649 que não poderão absolutamente ser penhorados os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, Decretada a falência do instituidor, esta não compreenderá o bem de família (Dec.-lei 7.661, de 21-6-1945, art. 41).

    Mas a impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções. A primeira vem expressa no próprio corpo art. 70; o bem de família responde pela dívida proveniente de impostos relativos ao mesmo prédio. Da mesma forma, não prevalece a impenhorabilidade se verifica que a instituição foi feita em fraude ou prejuízo de débito anterior. Dispõe, com efeito, art. 71: para o exercício deste direito é necessário que os instituidores o ato da instituição não tenha dívidas cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

    Contudo, é necessária a experiência de nexo causal entre a instituição e a insolvência do devedor. Diz o parágrafo único do art. 71: a isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verifica que a solução destas se tornou inexeqúível em virtude do ato da instituição.
    Conseqüentemente, não se anulará instituição de bem de família ainda que apareça título de dívida anterior, desde que a esse tempo não fosse o instituidor, ou desde que pelo ato não tivesse se tornado insolvente (Cód.Civil, art. 106)

    Se a insolvência é posterior à instituição, esta não fica anulada ou comprometida, prevalecendo então a isenção. Em tal hipótese, não encontrarão os credores no bem de família a natural garantia de seus direitos.
     
  • Em relação ao comentário de Silvia, que diz que não se aplica o bem de família às pessoas solteiras, segue a seguinte Súmula do STJ:
    súmula 364 : "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
  • "parte geral" artigo da questão: 1.711. Bem certinha essa classificação (y).

  • Bem de família convencional.