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ID
98824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, que dirigia seu carro em velocidade normal,
atropelou Raimundo, causando-lhe sérios ferimentos. Em
depoimento prestado na delegacia de polícia, Ricardo afirmou
que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior, haja
vista que trafegava normalmente pela via quando um
motoqueiro, dirigindo em alta velocidade, cruzou a frente do
veículo que ele conduzia, não lhe tendo restado outra alternativa
senão a de desviar o carro para o acostamento. Alegou, ainda,
que não havia visto Raimundo, que aguardava pelo ônibus no
acostamento, e que, se não tivesse desviado o veículo, ele
poderia ter causado a morte do motoqueiro. Testemunhas
confirmaram a versão de Ricardo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil, ele terá a obrigação de indenizar Raimundo, caso haja o ajuizamento de ação com esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva. Entrementes poderá ser ajuizada ação para o ressarcimento pago por Ricardo pelo real e verdadeira agente causador do ato ilícito.CÓDIGO CIVILArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Embora a regra seja a responsabilidade civil por atos ILÍCITOS, também há responsabilização na hipótese de atos LÍCITOS, como o da questão.Outros exemplos são a desapropriação e a passagem forçada, regulados no Direito das Coisas.
  • QUESTÃO CERTA

    Embora tenha atuado em estado de necessidade, não praticando ato ilícito nos termos do art. 188, CC, a lei não exclui o dever de reparar o dano causado, indenizando-se a vítima. Certamente, no caso apresentado, Ricardo poderá regredir contra o motoqueiro, solicitando-se deste o ressarcimento pelo valor que pagou a título de indenização a Raimundo. Ver AgRg no Ag 789883 / MG, STJ – ano 2007, dentre outros.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Acrescento ao comentário do colega Alexandre o seguinte:
    É necessário, também, observar que o ato praticado em estado de necessidade,
    embora não considerado ilícito, dá lugar à indenização, se a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída
    ou deteriorada "não forem culpados do perigo" (art. 929, CC)




  • CC 

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


     

  • O pedestre espera o ônibus no lugar errado (deveria estar na calçada, na parada de ônibus) e o motorista que se ferra...

  • Téofolo, a questão diz que Ricardo atropelou Raimundo causando-lhe sérios ferimentos. Esse seria o dano causado.

    Deverá Ricardo indenizar Raimundo pelo ocorrido, e depois ajuizar uma ação de regresso em face ao motoqueiro.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ.
    1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção.
    2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada.
    3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil.
    4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.
    5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.
    6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos.
    7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
    8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.
    9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.
    (REsp 1278627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
     

  • Art. 188 e art. 930, p. único do CC.

  • Apenas ajuizar a ação não obriga nada.

    Apenas com a decisão de mérito é que ocorre essa obrigação.

  • correto - Art. 929 do CC "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, olhares mais atentos aos detalhes poderiam se questionar se o fato de o pedestre encontrar-se no acostamento seria suficiente para excluir a responsabilidade do motorista no caso em questão.

    A resposta é negativa, porquanto o motorista também retém culpa no dano causado. Vale dizer, no entanto, que haverá culpa concorrente entre motorista e pedestre, nos termos do art. 945 do CC, tornando a afirmação correta, já que culpa concorrente não exclui a indenização, apenas influencia na fixação dos valores.

    Grande abraço!