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ID
98827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

Alternativas
Comentários
  • Tem alguns casos jurisprudenciais que admitem a Resp. Civil em se tratando de responsabilidade pré-contratual.
  • A doutrina admite a responsabilidade civil pré contratua e pós contratual. A responsabilidade pré contratual se dá quand as negociaões prelmnares são frustradas após se criar uma real expectativa de contratação. Um exemplo clássico é o caso de uma empresa de tomates que distribuía sementes a agricultores gaúchos, de modo que gerou a expectativa de compra da safra futura, expectativa esta presente na fase pré-contratual, sem que qualquer contrato escrito fosse celebrado. Em determinados momentos, os agricultores plantaram as sementes, que geraram tomates, mas a empresa não adquiriu a produção, o que levou a sua perda. O TJ/RS responsabilizou a empresa por tais condutas de quebra da confiança. Na fase pós contratual dá-se a responsabilidade por quebra de sigilo, por exemplo.
  • "O campo de incidência da responsabilidade pré-contratual não é o mesmo dos chamados contratos preliminares, ou pré-contratos, porque estes, como o próprio nome indica, são contratos que contém obrigação de fazer, de sorte que do seu descumprimento resultará responsabilidade contratual. o espaço da responsabilidade pré-contratual é aquele em que os contatos já se iniciaram mas o contrato ainda não se realizou." Sergio cavalieri. Assim, a questão está correta, pois reconhece a obrigação de respeito à boa-fé nas tratativas que antecedem o contrato, mas faz a distinção conceitual entre obrigações pré-contratuais (onde ainda não há qualquer contrato) e contrato preliminar (que gera obrigações pelas suas próprias disposições).
  • O contrato preliminar é um contrato mesmo, não um pré-contrato, logo não há que se falar em aplicação da responsabilidade pré contratual e sim na contratual. Para ilustrar e esclarecer vale a pena reler o art. 462 do CC.
     

  • QUESTÃO CERTA

    A responsabilidade civil aqui questionada é a contratual, não a extracontratual. Assim, baseado no art. 422, CC, afirma que a boa-fé objetiva, como ensinado, aplica-se antes, durante e depois da execução do contrato. Fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual (post pactum finitum). Os deveres anexos ou laterais oriundos da função integrativa da boa-fé objetiva, repita-se, aplica-se em todos estes momentos da vida contratual. Na questão colocada, há um erro gritante! Disse que a boa-fé e, em conseqüência, a responsabilidade précontratual, não se aplica ao contrato preliminar. Como não? É óbvio que se aplica! Pensem no principal contrato preliminar (ou pré-contrato) que nós temos; a promessa (ou compromisso) de compra e venda. A boa-fé objetiva se aplica evidentemente a este tipo de contrato preliminar. Pense no caso de adimplemento substancial, ou deveres de transparência por parte do construtor, etc. E mais; é possível também se falar em responsabilidade pré-contratual no âmbito de contratos preliminares (ex.: após longa fase das tratativas, o vendedor desiste sem qualquer justificativa, de celebrar a promessa de contratação). Esta questão é passível de RECURSO. Está ERRADA. É o uso frenético do “NÃO”, desconfigurando a questão e o gabarito, por consequência!

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Concordo plenamente com o colega acima. A questao estava truncada, confusa. A boa-fé objetiva é aplicada às fases pré e pós contratual, inclusive, sendo tal posicionamento ratificado no Enunciado 25 do CJF (Conselho da Justiça Federal). Ademais, existem, mesmos nos preliminares, uma fase de trativas, em que deve ser respeitada a boa-fé objetiva.

    Nao entendi o posicionamento do CESPE, mas muito provavelmente deve ter seguido a opiniao de algum autor, já que citou "a doutrina".
  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    Pelo que eu entendi, a questão quis dizer que o que não se aplica aos chamados contratos preliminares é a responsabilidade pré-contratual, e não a boa-fé objetiva. (que é aplicada em todos os contratos).

    os contratos preliminares são contratos autônomos, em relação ao principal, por isso não se deve aplicar a responsabilidade pré-contratual, que como a questão diz, deve ser aplicada aos contatos anteriores à formalização contratual.
  • Concordo, com o comentário anterior... Ainda, admito que só agora vi a palavra contato, que estava lendo como contrato...

    Um abraço e bons estudos...
  • TIVE O MESMO ERRO. NÃO ESTAVA ENTENDENDO A QUESTÃO, POIS NÃO COMPREENDIA COMO NÃO SE APLICAVA AS CONTRATOS PRELIMINARES MAS SE APLICAVA AOS CONTRATOS ANTERIORES.
    SOMENTE VENDO O TERMO CONTATO, NO COMENTÁRIO DO COLEGA, É QUE ME "LIGUEI" NA QUESTÃO.
    MIL E UMA MANEIRAS CESPIANAS DE FERRAR O CANDIDATO DESATENTO!!!!

  • Creio que a questão está certa, e a dúvida aos colegas quanto a estar errada é mera questão de interpretação, pois a questão não diz que a boa fé não se aplica aos contratos preliminares, mas sim que a responsabilidade pré-contratual não se aplica a eles. E é óbvio, pois como eles já configuram contrato, aplica-se-lhes a responsabilidade contratual.

    responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual. = Questão CERTA.

  • Eu errei a questão. Porém, depois de todas as manifestações passei a ver a questão de outra forma e, de fato, está CORRETA.


    Vejamos: a responsabilidade pré-contratual não se aplica aos CONTRATOS PRELIMINARES, pois estes já SÃO CONTRATOS, aplicando-lhes a responsabilidade CONTRATUAL.


    A responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos CONTATOS (tratativas, negociações) anteriores ao pacto contratual.

  • Negociações preliminares.

  • JDC 25 - Não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual (PARTE 1), a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    PARTE 1: Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual

    CERTO, uma vez que não se pode falar em boa-fé e responsabilização somente quando se inicia o contrato (como afirma o CC/02). A doutrina, corretamente, trouxe desde a fase pré-contratual a responsabilidade (que é compromisso dos contratantes pela boa-fé) e a responsabilização (possibilidade de indenização) pela boa-fé.

    PARTE 2: a qual (a fase pré-contratual) não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual

    CERTO (muita calma nessa hora)

    Fase pré-contratual: é o CONTATO (não o contrato, mas o contato) prévio ao contrato. Ou seja, antes de assinar o contrato, 2 partes, pelo menos, vão se reunir para decidir cláusulas, assinar, etc. Esse contato anterior à formalização do pacto contratual é a fase pré-contratual

    Pré-contrato: por outro lado, pré-contrato é o contrato anterior ao contrato, possuindo obrigação de fazer, a qual é a assinatura do "contrato principal."

    Aqui, a questão confunde dando a ideia de que a boa-fé não se aplica à fase pré-contratual. Pelo contrário! A boa-fé se aplica a tuuuudo, pré-contrato, fase pré-contratual, contrato, tudo!!! O que a questão "brincou" com o candidato foi afirmar que a fase pré-contratual não se aplica ao pré-contrato. VERDADE! Fase pré-contratual é o contato anterior, não o pré-contrato.

    GABARITO: CERTO.