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Gabarito: Correto
O Supremo Tribunal Federal, no RE 591874, definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. Vejam:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido."
(RE 591874, Min. rel. Ricardo Lewandowski, julgamento: 26/08/2009)
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Responsabilidade objetiva - INDEPENDE de dolo ou culpa
Responsabilidade subjetiva - DEPENDE de dolo ou culpa
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Alfacon
http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-direito-consitutucional/
Gabarito: CERTA.
Comentário: Esta é a interpretação do STF a partir da leitura do art. 37, parágrafo 6º, da CF.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O STF não diferencia usuário de não-usuário. O prestador de serviço público, ocasionando o dano, responde independentemente da relação com terceiros.
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empresas publicas prestadoras de servicos publicos - objetiva
empresa publicas nao prestadoras - subjetiva
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CORRETA. Pois, conforme a teoria extracontratual do risco administrativo, por se tratar de responsabilidade objetiva da administração pública, atinge terceiros usuários e terceiros não- usuários dos serviços públicos.
Um bom exemplo: imagine que um onibus, do transporte público, cometa um acidente, colidindo com um veiculo particular... ora, como os passageiros sofreram o acidente e também o particular( dono do carro), então, por conseguinte, a responsabilidade da concessionária, prestadora de serviço público, é objetiva, em relação a terceiros usuários e não usuários de serviços públicos.
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De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 591874, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço. Portanto, correta a afirmativa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
RESPOSTA: Certo
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De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 591874, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço. Portanto, correta a afirmativa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
RESPOSTA: Certo
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Resposta: Correta.
A responsabilidade é objetiva perante 3º (usuário ou não usuário do serviço público)
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874.
O mencionado RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* , também deveria alcançar pessoas que não utilizassem o serviço público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Decidiram que o artigo 37, parágrafo 6º, também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano (você lembra qual é a diferença entre dolo e culpa?). Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
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De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 591874, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. Portanto, correta a afirmativa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
RESPOSTA: Certo
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Faço dos comentários de Marcos, os meus.
"CORRETA. Pois, conforme a teoria extracontratual do risco administrativo, por se tratar de responsabilidade objetiva da administração pública, atinge terceiros usuários e terceiros não- usuários dos serviços públicos.
Um bom exemplo: imagine que um onibus, do transporte público, cometa um acidente, colidindo com um veiculo particular... ora, como os passageiros sofreram o acidente e também o particular( dono do carro), então, por conseguinte, a responsabilidade da concessionária, prestadora de serviço público, é objetiva, em relação a terceiros usuários e não usuários de serviços públicos."
Ezalando PRF.
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CORRETO.
A responsabilidade da concessionária de serviço público frente ao particular (Usuário ou não) é OBJETIVA, porém, a responsabilidade do EMPREGADO dessa concessionária frente à própria concessionária é SUBJETIVA. Portanto, no exemplo exposto por Clayton, o motorista da empresa de ônibus, a princípio, não arcaria com os danos causados aos particulares (usuários ou não), e sim, a própria concessionária, independentemente de culpa dessa. Já o empregado só arcaria com todo esse prejuízo se a concessionária, ao regressar contra o mesmo, provasse sua culpa (sentido amplo).
Resumindo:
- Concessionária X Particular = Responsabilidade Objetiva
- Concessionária X Empregado causador do dano = Responsabilidade Subjetiva
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CORRETO
Teoria do risco administrativo --------->objetivo
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Gabarito: CORRETO
De fato, é esse o entendimento do Pretório Excelso. As empresas prestadoras de serviço público, como, por exemplo, uma concessionária do serviço de transporte público, têm responsabilidade civil objetiva. Questão correta.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 591874, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
CERTO
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STF: a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
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Responsabilidade objetiva - INDEPENDE de dolo ou culpa
Responsabilidade subjetiva - DEPENDE de dolo ou culpa
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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complementando:
ADM INDIRETA:
prestadoras de serviços publicos: OBJETIVA
exploradoras de atividades economicas: SUBJETIVA
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Eu só lembro do serviço público do ônibus. Onde o motorista que atropela uma pessoa na rua. A empresa prestadora devera ser penalizada.
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EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA- SUBJETIVA
OBJETIVA- INDEPENDE DE DOLO OU CULPA
SUBJETIVA- DEPENDE DE DOLO OU CULPA
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Campanha diga não ao textao!!! Tem comentário ai que vou até esperar sair filme.
Fund. públicas, empresas públicas e SEM desde que prestadora de serviço público --> Resp. civil objetiva, tanto para usuário, quanto para não usuário.
FP, EP e SEM exploradora de atividade econômica --> Resp. civil subjetiva.
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Certa!
Pra cima!!
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É o chamado pela doutrina ´´RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ou AQUILIANA´´
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Em 13/02/21 às 23:12, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 22/12/20 às 22:41, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 03/11/20 às 18:38, você respondeu a opção E. Você errou!
[...]
UMA HORA A CONTA FECHA. NÃO DESISTA!
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Conforme o STF, a Constituição Federal não diferencia usuário de não-usuário. Portanto, se a Constituição Federal de 1988 não faz essa distinção, não cabe a ninguém mais fazê-la.
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Correto!
Independe se o lesado era ou não usuário do serviço prestado, a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva.
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A respeito da organização político-administrativa do Estado e da administração pública, é correto afirmar que: Conforme o STF, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público é objetiva, mesmo em relação a terceiros não usuários do serviço público.
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>Quais entidades que irão responder objetivamente?
R.: Todas as instituições que prestam serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, independentemente se tratar-se de Empresas Privadas(concessionária/permissionária), Administração Pública Direta ou Administração Pública Indireta.
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- A quem se aplica a responsabilidade civil objetiva :
- Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado que prestam um serviço público.
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