SóProvas


ID
988735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico do servidor público federal, julgue os próximos itens.

A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    art. 37 inc. II da CF combinado com o art. 10 da Lei 8.112.
    Art. 37 inc. II CF: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    8112 - Art. 10: A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Não existe situação excepcional à regra da aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, somente para provimento de cargo em comissão é que existe a liberdade de escolha para a autoridade nomeante.
    http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-direito-administrativo/

  • Pessoal, como fica a escolha do Ministro do STF, salvo engano ele irá prover cargo público efetivo, sem concurso público prévio. Dei uma olhada no livro do Marçal Justen Filho e ele tem a mesma ideia. Não é só o caso dos ministros do stf, seriam dos tribunais superiores em geral, bem como do TCU.
    Alguém poderia me esclarecer melhor, por favor ?!!
  • A questão fala: No que concerne ao regime jurídico do servidor público federal, julgue os próximos itens.
  • Eu errei porque pensei nos cargos comissionados :/
  •  

    No que concerne ao regime jurídico do servidor público federal, julgue os próximos itens.
     

     

    A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

    concurso público

  • errada.

    Errei a questao porque pensei nos cargos indicados, comissionados
    fazer o que estudar mais.
  • Esclarecendo a dúvida do Casal concurseiro   Na doutrina dominante encontram-se várias classificações formuladas pelos autores a respeito dos cargos públicos, sendo que as mais importantes são aquelas que levam em consideração critérios de segurança do servidor na titularização do cargo e a posição mesmo no quadro funcional da Administração Pública. Pelo primeiro critério, os cargos públicos são de provimento em comissão, efetivos, ou vitalícios. Os cargos de provimento em comissão como os de provimento efetivo, tem sua origem na lei. Já os cargos de provimento vitalício tem sua origem na Constituição Federal da República.   Os cargos de provimento em comissão, ou simplesmente denominados cargos em comissão, são aqueles que consagram a menor segurança a seus titulares, no sentido de permanência no cargo, razão pela qual a Constituição Federal de 1988, qualifica-os como de livre nomeação e exoneração.    cargos de provimento efetivo, denominados, igualmente, de cargos efetivos que conferem a seus titulares, em termos de permanência, uma segurança menor que os cargos vitalícios e maior que os cargos em comissão, na medida em que esses cargos se mostram adequados a uma ocupação permanente, sendo encontrados em maior número na Administração, visto não dependerem para nomeação de seu titular da confiança da autoridade nomeante. 
    *Cargos de Provimento Efetivo exigem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura é duradoura, assegurando-se estabilidade ao servidor, após três anos de exercício, só podendo ser destituído por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e para atender aos limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.    Os cargos de provimento vitalício são apenas aqueles elencados na Constituição Federal da República, podendo citar-se os dos magistrados, (art. 95, I) os dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, letra "a"), entre outros. 
    Nos termos da Carta Magna, a vitaliciedade, no primeiro grau, só é adquirida após dois anos de exercício, dependendo para a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais, casos, de sentença judicial transitada em julgado.

    Bons estudos e espero ter contribuído.
  • Não podemos confundir.

    Cargo público é dividido em 2:

    Efetivo: Depende de concurso público

    Comissão (confiança): Livre nomeação e exoneração, não depende de concurso público.
    OBS: Lembrando que esses cargos são para direção, chefia e assessoramento.

    Vejam que a questão quis confundir misturando os dois conceitos, mas ela se refere ao EFETIVO:A nomeação para cargo de provimento efetivo.." 

    Espero ter ajudado ;)
  • A resposta é simples, encontra-se no art. 10 da lei 8112/90
      Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Por dedução verifica-se que não econtra em nenhum outro dispositivo outro forma de provimento em cargo efetivo, que não seja por meio de concourso... Daí nos vem a lume o princípio da legalidade na administração pública, onde a administração só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei ( lei nesse caso deve ser entendido como todo tipo espécie normativa).
  • Nossa, caí no pega sutil da banca, onde no início da questão fala da nomeação para cargo EFETIVO, portanto não existem situações excepcionais, cargo efetivo é concurso e pronto!!!! Graças a Deus, se não estaríamos estudando a toa!!!
    ;)

  • Galear não sei se estou falando besteira mas ainda tem o quinto constitucional onde um quinto das vagas de juiz devem ser destinadas para integrantes que podem ingressar sem  concurso, é claro que eles devem preencher vários requisitos mas ficam eletivos sem concurso 

    ps: se eu falei alguma asneira, alguém me corrija por favor!

  • Dangela, realmente existe, mas nesse caso o cargo é vitalício, e não efetivo.
  • O erro da questão foi o emprego do termo "efetivo". As situações excepcionais seriam os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, ( AD NUTUM )

  • Cargo efetivo = Somente com concurso!

  • questão meio estranha. E o quinto constitucional?

  • Cargo público em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, a nomeação de depende da autoridade competente. Cago público efetivo, dá-se a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

    GABARITO: ERRADO

  • A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos (ATÉ AQUI CERTO) ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente. (PODE NOMEAR MAS NÃO PARA CARGO EFETIVO, PARA CARGOS EM COMISSÃO).

  • De fato, o ponto crucial da questão é identificar a palavra EFETIVO.

    Vejam o art. 9º da Lei 8.112:

    Art. 9º. A nomeação far-se-á:

    I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 

    Combine-se essa redação com a do inciso II do art. 37 da CF:

    II – "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração";

    Essa combinação dos dispositivos permite estabelecer uma diferença entre:

    1) cargos de provimento EFETIVO: condição para ingresso - SOMENTE CONCURSO PÚBLICO

    2) cargos de provimento EM COMISSÃO: condição para ingresso - LIVRE NOMEAÇÃO.

  • cargo de provimento efetivo ---> concurso público de provas ou provas e títulos

    função de confiança ---> apenas para cago de provimento efetivo

    cargo em comissão ---> livre nomeação e exoneração 

  • É QUESTIONAVEL, ha o Quinto Constitucional e ha   a indicaçaõ para ministros do STJ, STF, e para O TCU.


  • Gabarito. Errado.

    Por livre escolha seria os cargos comissionados, que não necessitam de habilitação em concurso público.

  • Nomeação para cargo EFETIVO, cai nessa de bobeira

  • A nomeação de cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Essa regra não comporta exceção. O que existe na Constituição e o candidato não pode confundir é a possibilidade de nomeação de pessoas sem habilitação prévia em concurso público para ocupar cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V, da CF/88).
    Art. 37 (..)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
    A Lei 8.112/1990, no art. 10, confirma a regra de que a nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
    RESPOSTA: ERRADO
  • Nomeação para cargo efetivo apenas por concurso público. Tem nada de livre escolha não, está errado. A "livre escolha" mencionada, encaixa-se apenas nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (e olhe lá... a escolha do servidor tem que ser feita observando alguns critérios inerentes ao cargo em questão).

  • CARGO EM COMISSÃO NÃO É DE PROVIMENTO EFETIVOOOO. LOGO, PARA CARGO DE PROVIMENTO EFEEETIVO NÃO HAVERÁ EXCEÇÃO, SOMENTE POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 

    (exceto no caso do RJU antes da promulgação da constituição de 1988, pois os servidores poderiam ser nomeados sem prévia de concurso, mas esses servidores não são estáveis, embora sejam efetivos. Obs.: há servidores até hoje assim. Cuidado, pois a cespe já cobrou o conhecimento em prova de nível superior)




    GABARITO ERRADO
  • Tá loco! tem gente que desvirtua esse espaço! querem aparecer e dar aula colocando informações que ninguém sabe da onde tiraram! Se querem ajudar alguém, limitem-se a explicar a resposta certa, se quiserem, e SEMPRE colocar o AMPARO LEGAL para a mesma.

    Resposta errada, amparo legal: Lei 8.112/90 - "Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."

  • Cargo em COMISSÃO que é de livre nomeação!!


  • CF/88


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    GABARITO ERRADO 
  • Esta questão é um a barbada!


  • se a questão falasse em "cargo público" em vez de "cargo efetivo" estaria correta, pois cargo público abarca tanto cargo efetivo quanto cargo em comissão, o qual é de livre nomeação, ou livre escolha.

  • A nomeação para cargo de provimento efetivo é realizada somente mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • A nomeação para cargo EFETIVO somente será atraves de provas e provas e titulos.

    NÃO CONFUNDIR COM NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.

  • No que concerne ao regime jurídico do servidor público federal, julgue os próximos itens.

    A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

    Não se aplica o RJU dos servidores públcos aos cargos vitalícios pois existem leis especiais que tratam de cada cargo determinado na CR/88 que a indicação será feita por autoridade competente: LCP 35/79 da magistratura, Lei 8625/93 do MP e Lei 8443/92 do TCU sendo que cada estado terá uma lei orgânica e regimento interno específicos.

  • Para cargos de provimento efetivo não existe excessão, todos são providos por concurso público.

    Os cargos em comissão que podem ser providos por livre nomeação e exoneração.

     

    Não existe exceção para os cargos de provimento efetivo.

  • A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos (até aqui está correta)      ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

  • somente de provas ou de provas e títulos

    a mamata acabou ahahaha

  • Cargo efetivo -----------somente concurso público 

  • Amigos, não confundam com o cargo comissionado.

  • Gab: Errado

     

    Cargo de provimento efetivo sempre necessita de prévia aprovação em concurso.

  • cargo de provimento efetivo sempre será por concurso público, o que pode ser por nomeação é para cargo de comissão que pode ser possuido por qualquer pessoa, e cargo de confiança que pode ser possuido somente por servidor público.

  • errei,pq pensei que essa parte "situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente" estaria se referindo a "títulos"

    Bons estudos a todos!!

  • excepcionais, por livre escolha da autoridade competente. (CARGOS EM COMISSÃO) LIVRE ESCOLHA E EXONERAÇÃO

  • servidor efetivo não pode ser "ESCOLHIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE"

  • cargo de provimento efetivo ---> concurso público de provas ou provas e títulos

    função de confiança ---> apenas para cago de provimento efetivo

    cargo em comissão ---> livre nomeação e exoneração

  • cargo efetivo - entra somente por concurso

     

    se fossem cargos públicos ai sim... estaria incluindo os de cargo efetivo que entram através dos concursos e os cargos de comissão que são de livre nomeação/exoneração

  • ESSA AÍ É PARA NÃO ZERAR MESMO. KKKK

  • EXISTE UMA RESSALVA OS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 2/3. E O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TJ e TRF, eles não prestram concurso em alguns casos se vierem da advocacia...quando nomeados já adquirem a vitaliciedade...

  • Cespe, vem fazer essa pergunta logo pra mim que estudo para alcançar o tão sonhado CARGO EFETIVO?!

     

  • A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • ERRADA!!!! 

     

    Cargo Público de divide em: 

     

    1°  EFETIVO--->> é aquele que depende de prévia aprovação em concurso público.

    COMISSÃO--->> é aquele que é de livre nomeação e exoneração (ad nutum).

  • Errado

    A nomeação de cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Essa regra não comporta exceção. O que existe na Constituição e o candidato não pode confundir é a possibilidade de nomeação de pessoas sem habilitação prévia em concurso público para ocupar cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V, da CF/88).

    Art. 37 (..)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    A Lei 8.112/1990, no art. 10, confirma a regra de que a nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

  • nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

    efetivo não há livre escolha !!

  • cargo de provimento efetivo somente concurso publico

  • Mas dai eu me pergunto, e os membros do JUDICIARIO, que ingressão pelo 1/5 constitucional. Não seriam uma exceção ?

  • Cargo de provimento efetivo sempre ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

  • Até para o 1/5 Constitucional não há livre escolha. Há requisitos.

  • Errei por relacionar com cargos comissionados.

  • ERRADO

    Cargo efetivo, prévia aprovação em concurso

    Cargo em comissão, livre nomeação e exoneração, não precisa de concurso para ocupa esse cargo, tenha isso em mente.

    Resumo: Cargo efetivo precisa de concurso, já para os cargos em comissão não... TMJ

  • A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou, em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente

    Caí nessa porque pensei nos Ministros e Desembargadores do Quinto Constitucional.

  • E no caso dos ministros do Supremo?

  • o que entender da questão:

    governador chega e fala: to precisando de um pm alí quer pegar um bico não ?

  • EFETIVO????? SÓ CONCURSO!!!!

  • Bora ali prender um traficante, toma 1 fuzil, 1 colete e uma 1 Glock... dê o seu melhor!

  • Efetivo só concuso público

  • Aí o governador te liga e fala: Po,tu não quer fazer um bico de puliça não? aparece armado ali no beco da rua 07 e revista todo mundo que passar

  • Cargo efetivo = Concurso público

    Concurso público = Principio da IMPESSOALIDADE.

  • A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou,

    em algumas situações excepcionais, por livre escolha da autoridade competente. ( cargo comissionado não é efetivo )

  • Errada!

    Pra cima!!

  • Aí o governador te liga e fala: Po,tu não quer fazer um bico de puliça não? aparece armado ali no beco da rua 07 e revista todo mundo que passar

  • Os cargos públicos são subdivididos em cargos vitalícios, efetivos e em comissão.

    Como a questão fala em cargos EFETIVOS ela exclui os cargos comissionados e os vitalícios( como é o caso do quinto constitucional e os ministros do STF )

  • Somente por concurso público. Os cargos como os de ministro do STF adquirem a vitaliciedade de imediato, e portanto, não são efetivos.

  • Cargo público é dividido em 2:

    Efetivo: Depende de concurso público

    Comissão (confiança): Livre nomeação e exoneração, não depende de concurso público.

    OBS: Lembrando que esses cargos são para direção, chefia e assessoramento.

  • errei essa, pois lembrei do quinto constitucional.
  • Não confundam com cargo comissionado.

    Cargo público efetivo, somente concurso público!

  • Por livre escolha não seria efetivo e sim comissionado. BONS ESTUDOS!!
  • Cargo Comissionado = Indicação

    Cargo Público = Concurso

  • Nâo pense assim Rafel, humildemente falando melhor assim:

    Cargo Comissionado: nomeação sem concurso.

    Cargo EFETIVO: nomeação COM concurso.

    Digo isso, pois o cargo comissionado é tbm cargo público, então melhor diferenciar por um ser efetivo e o outro não, ou seja, um com estabilidade e o outro não.

    Anotando-se por fim, que a função de confiança é por designação, e não por nomeação e o servidor deve ser de carreira, ou seja, já concursado.

  • só concurso público
  • Gabarito: Errado

    A nomeação de cargo de provimento efetivo, depende de aprovação em concurso público, sem admitir exceções. Além disso, a possiblidade prevista na Constituição é a nomeação de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Este não necessita de prévia aprovação em concurso público, trata-se de livre nomeação e exoneração.

    Bons estudos.

  • Cargo Comissionado:

    • nomeação sem concurso.

    Cargo Efetivo:

    • nomeação com concurso.

    #Simbora!

  • Errada, a nomeação para cargo de provimento EFETIVO será realizada mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Os cargos em comissão (provisórios) poderão ser de livre escolha, as atividades de comissão são de direção, chefia e assessoramento.

  • Nomeação

    • Do cargo de provimento EFETIVO ---> por concurso público ou de provas e títulos.
    • Do cargos em comissão----> por livre escolha
  • O quesito está errado. A nomeação para cargo de provimento efetivo sempre requer a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O provimento efetuado por livre escolha da autoridade competente refere-se aos cargos em comissão