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E - Aplica-se o Princípio da Alternatividade, nos crimes de ação múltipla, o tipo penal prevê vários verbos, o agente cometendo vários verbos, pratica um único crime.
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Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
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Trata-se do princípio da alternatividade !!!! São os denominados TIPOS PENAIS MISTOS ALTERNATIVOS!!!! Vários núcleos, podendo o crime se consumar com o aperfeiçoamento de um ou outro !!!!!
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Janaina, não entendi o seu comentário entrei agora no site do CESPE e o gabarito permanece o mesmo. Questão ERRADA. Melhor confirmar as informações antes de adiciona-las pode acabar prejudicando o entendimento de alguém. Mais atenção!!
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ERRADA! Dois erros!! Primeiro: a questão não trata de "conflito aparente de normas", mesmo pq temos uma só norma (daí dizermos: 'conflito' interno de norma). Tipos alternativos ou de conteúdo misto/variado; Segundo: nesse caso aplica-se o princípio da alternatividade (e não o da subsiariedade), de modo que, basta praticar um dos núcleos verbais (conduta) previstos no tipo para o agente responder pelo delito, e, caso pratique todos os verbos do tipo (dentro de um mesmo contexto fático) responderá por crime único!
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Caro colega Éder,
a questão não trata do princípio da consunção, mas sim do princípio da alternatividade (como já salientado aqui por outros colegas).
Abs.
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O principio da alternatividade subdivide-se em duas modalidades:
Primeira: Alternatividade Própria
Ocorre nos tipos de mistos alternativos ou crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Contém dois ou mais núcleos e, se o sujeito praticar mais de um deles, desde que contra o mesmo objeto material, restará consumado somente 1 crime.
ATENÇÃO: OS OBJETOS DEVEM SER OS MESMOS.
Critica: Não há conflito entre leis, pois ocorre a incidência de um único tipo penal. O conflito está no interior da própria descrição tipica.
Segunda: Alternatividade Imprópria
O mesmo crime é disciplinado por 2 ou mais tipos penais. Nada mais é do que uma situação de falta de técnica legislativa. Esse problema se resolve com o conflito de leis no tempo.
Abraços companheiros de caminhada.
Força, foco e fé!
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Só um adendo aos comentários: o PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE NÃO soluciona conflito aparente de normas, e sim conflito interno de uma só norma!
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Refere-se a questão ao Princípio da ALTERNATIVIDADE (a quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas), onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias. Em paralelo, a resolução de conflito aparente de normas se dá, sequencialmente, por "ESCA" - Especialidade; Subsidiariedade; Consunçao; e finalmente a Alternatividade.
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A doutrina nos ensina elencando 4 princípios para solucionar o conflito, a saber: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade.
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o item descrito está explicando o principio da alternatividade
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Tem-se a aplicação do princípio da SUBSIDIARIEDADE quando a norma penal não se adequar ao fato ali cometido, mesmo quando a mesma trate daquele fato. Nesse caso terá uma norma que abranja de forma mais adequada o fato a norma. Seria em termos técnicos a ADEQUAÇÃO DO FATO A NORMA.
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ESTUDANDO A QUESTÃO:
ERRADA
O princípio que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de um delas para que se configure o crime é o princípio da ALTERNATIVIDADE
SUBSIDIARIEDADE – ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.
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Os conflitos
aparentes de normas considerados pela jurisprudência e pela literatura jurídica
especializada são: Especialidade,
Subsidiariedade, Consunção e Alternatividade à ESCA
a) ESPECIALIDADE
A
norma especial deve se sobressair em relação a geral. Ela é especial quando ela
contém todos os elementos da outra acrescidos de alguns especializantes que a
tornam mais especifica em relação a primeira (especializam local, gênero,
tempo, estado anímico).
b) SUBSIDIARIEDADE
É
um norma menos severa que só será aplicada se, por algum motivo, for excluída a
aplicação da norma mais grave. A regra é que a norma que descreve a lesão de
maior gravidade absorve a de menor gravidade, pois aquela já estaria incluída
nesta.
A
subsidiariedade por vir expressa: “a pena é de [...] se não constitui crime
mais grave”, ou implícita, quando o caso claramente demonstre quem em caso de
impossibilidade de aplicação da lei mais severa, aplica-se a lei menos severa,
como um efetivo “soldado de reserva”.
A
grande divergência em razão da sua similitude com a regra da consunção.
c) CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO)
A
norma descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase da
execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla que é
absorvida por esta. A norma mais ampla consome a menos ampla.
Há
uma divisão em 4 espécies:
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crime progressivo: (apenas uma ação – mesmo que diversos atos)o sujeito faz a previsão de um
resultado, e pratica uma sequencia de atos progressivamente (gradativamente)
mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado requerido.
- progressão criminosa: (diversas
ações) o sujeito
busca um resultado e pratica atos para alcança-lo. Terminada a ação, toma nova
resolução (nova ação) acerca da lesão mais grave, e passa a nova sequencia de
atos em busca da lesão maior, e assim por diante, sempre no mesmo contexto
fático.
- ante factum não punível: são os casos nos quais evidentemente
não seria possível, na apreciação concreta da situação, a realização do crime
querido sem a afronta de outra norma penal, que seria mero ato preparatório,
meio necessário ou fase da execução.
- post factum não punível: considera-se o fato como mero
exaurimento na hipótese de a lesão causada ser insignificante se comparada com
a lesão provocada pela conduta anterior, ou seja, esgota-se, de forma não mais
relevante, os efeitos de conduta criminosa já concretizada.
d) ALTERNATIVIDADE
A quarta opção no rol de resolução do conflito aparente
de normas, onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação
múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas
condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias.
Em paralelo, a resolução de conflito aparente de normas se dá, sequencialmente,
por "ESCA" - Especialidade; Subsidiariedade; Consunção; e
finalmente a Alternatividade.
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Vale ressaltar que o autor Guillherme de Souza Nucci, além de citar os critérios de resolução de conflito aparente de normas "SECA" (Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e Alternatividade) cita também mais um: o Critério da Sucessividade. O referido autor comenta que se houver um período de tempo separando duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo fato, é sempre preferível a lei posterior (lex posterior derogat priori). Ex: o art. 3, V, da Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular) prevê o delito "vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência". Entretanto, o art. 4, VI, da Lei 8.137/90, preceitua, identicamente, ser crime "vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência". Vale o disposto na lei mais recente.
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PRINCÍPIO
DA ALTERNATIVIDADE. Aplica-se
a alternatividade quando a norma descreve várias formas de realização da figura
típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. Serve
para resolver conflitos nos chamados tipos mistos alternativos, os quais
descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. A aplicação da consunção
ocorre dentro do mesmo tipo penal
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Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N.
10.826 /03)- MAGISTRADA QUE ABSOLVEU OS AGENTES DA CONDUTA DE PORTAR
ILEGALMENTE ARMA DE FOGO E CONDENOU PELO PORTE DA MUNIÇÃO QUE ESTAVA NO
REVÓLVER - DECISÃO QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, O ENTENDIMENTO
PREPONDERANTE DESTA CORTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
- ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSOS PROVIDOS. "A maioria das figuras
penais previstas pela lei nova utiliza vários verbos em um mesmo artigo
para descrever a conduta do agente. Incide, portanto, o princípio da alternatividade,
onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num
mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo" (WILLIAM TERRA
DE OLIVEIRA).
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O tipo penal
que descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como
crime de ação múltipla. Ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 33 da Lei nº
11.343/06 (Lei de Drogas), em que o crime se configura mediante a prática de
qualquer um dos diversos núcleos verbais nele contidos.
O conflito aparente de normas ocorre
quando uma conduta aparentemente se subsume a mais de um tipo penal. Assim, ao
intérprete se impõe verificar em qual tipo penal se enquadra determinada
conduta violadora de um bem jurídico. De acordo com a doutrina, os elementos
caracterizadores do conflito aparente de normas são: 1) a unidade do fato; 2)
pluralidade de normas; 3) aparente aplicação de todas as normas; 4) efetiva
aplicação de apenas uma delas.
Há quem entenda que a alternatividade
de núcleos verbais configurando um único tipo penal caracterize o conflito
aparente de normas, mas esse entendimento não foi o adotado pela banca
examinadora, como pode-se concluir do gabarito. Na hipótese de crime de ação
múltipla aplica-se apenas um tipo penal para diversas formas de agir, não
havendo, portanto pluralidade de normas não estando presente todos os elementos
caracterizadores do conflito aparente de normas.
Pelo princípio da subsidiariedade,
considerado um critério de resolução de conflito aparente de normas, ao lado do
princípio da especialidade e o da consunção ou absorção, aplica-se a norma do
tipo penal que incide de forma auxiliar, subsidiária ou residual, mas que é
suficiente para proteger o bem jurídico violado e que não é salvaguardado por outro
tipo penal visto como principal e que possui outros elementos que o dispositivo
que incide subsidiariamente não possui. Dizendo de outra forma, aplica-se o
tipo penal subsidiário quando a conduta não se subsume perfeitamente ao tipo
penal principal, mais abrangente.
Resposta: Errado
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A questão trouxe o princípio da Alternatividade.
Alternatividade: ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas condutas alternativas, isto é, acaso, violar mais de um dever jurídico, será apenado somente uma vez.
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ERRADO. Conflito aparente de normas Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais Normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.
Conceito de norma subsidiária: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave. Define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.
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O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese
Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem.
O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.
Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.
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Conflito de Normas Penais (SECA)
a) SUBSIDIARIEDADE
É um norma menos severa que só será aplicada se, por algum motivo, for excluída a aplicação da norma mais grave. A regra é que a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve a de menor gravidade, pois aquela já estaria incluída nesta.
b) ESPECIALIDADE
A norma especial deve se sobressair em relação a geral.
c) CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO)
A norma mais ampla consome a menos ampla.
d) ALTERNATIVIDADE
A quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas, onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias.
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olha ele aí! olha ele aí! olha ele aí!
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errado. é alternatividade
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A questão descreve o principio da Alternatividade e não da Subsidiariedade, o que torna a questão errada.
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O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os
doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o
conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt
(LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando
o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.
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O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os
doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o
conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt
(LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando
o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.
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GAB : ERRADO
A assertiva em tela se refere ao Princípio da Alternatividade, nos crimes de ação múltipla, o tipo penal prevê vários verbos, o agente cometendo vários verbos, pratica um único crime.
AlfaCon..
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ERRADO, pois a questão na verdade trata do princípio da alternatividade(aplicável aos tipos mistos alternativos, exemplo do tráfico de drogas que contém vários núcleos)
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Macete: SECA
S ubsidiariedade
E specialidade
C onsunção
A lternatividade
No caso descrito [...incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.] Aqui esta claramente descrevendo uma situação onde se aplicaria o principio da Alternatividade, e para melhor esclarecer, cito como exemplo o Art. 33 da lei 11.343/2006.
Art.33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
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ERRADO. Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o Pincípio da Alternatividade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
Diante de um conflito de normas deve-se verificar:
Princípio da Subsidiariedade, a relação entre as normas subsidiárias e principal é de maior e de menor gravidade. A norma menos grave deve ser subsidiária A norma fica, segundo Nélson Hungria, como um “soldado de reserva”.
Princípio da Especialidade, a lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os elementos típicos da lei geral, mais alguns específicos chamados de "especializantes”.
Princípio da Consunção Nesse princípio, a relação entre as normas é de parte para todo, meio para fim. Ou seja, um crime que é parte de um todo, prevalece o todo. Um crime que é meio de um crime fim, só se aplica o crime fim. A consunção pressupõe que os crimes protejam o mesmo bem jurídico.
Princípio da Alternatividade tem aplicação nos crimes plurinucleares ou de ação múltipla ou de conteúdo variado. São crimes compostos de pluralidade de verbos nucleares (ações típicas). Ex: art. 33, Lei de Drogas 11.343/06 – “importar, exportar, remeter, fabricar, (...)”. Esse artigo traz diversos núcleos.
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Aplica-se o Principio da Alternatividade que serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)
O princípio da subsidiariedade será aplicado quando uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla.
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O tipo penal que descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla.
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Princípio da Alternatividade.
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São 4 tipos de principios em conflitos aparentes de normas: o da subsidiariedade, especialidade, consuçao e o da alternatividade. Quando há descrição de diversas condutas e que basta a realização de uma delas estamos falando do princípio da alternatividade.
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Galera, serei bem direto ao ponto:
Sou da opinião (se é que isto conta, mas enfim...) que, seguindo a doutrina do Professor Rogerio Sanches, o Conflito Aparente de Normas pressupõe uma pluralidade de normas, dando ensejo a 3 Princípios válidos para resolver o aparente conflito:
A) Especialidade
B) Subsidiariedade
C) Consunção (que por sua vez ocorre em uma das seguintes 4 hipóteses: 1- Crime Progressivo; 2-Progressão Criminosa 3- Antefactum Impunível 4-Postfactum Impunível)
No caso de um crime de conduta múltipla ou tipo penal misto alternativo, não há que se falar em conflito aparente de normas, porque pela lógica, pra começo de conversa, não há sequer uma pluralidade de normas entrando em aparente conflito reclamando a resolução do conflito para descobrir-se qual a norma que efetivamente será aplicada ao caso. Portanto, eu próprio não reconheço um "Princípio da Alternatividade" como um princípio aplicável para a resolução de conflitos de normas, tanto que no livro do Prof. Rogerio Sanches (2016), tal principio sequer é mencionado quando ele trata do Conflito aparente de normas.
S.m.j., acho esta a posição a mais segura para adotar em concursos CESPE.
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PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
APLICA-SE QUANDO TIVERMOS OS CHAMADOS CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO.AQUI O TIPO PENAL DESCREVE VÁRIAS CONDUTAS ( ALFACON ).
GABARITO ERRADO
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Conflito aparente de normas
Conflito de normas resolve-se apertando a tecla ESC
Especialidade - a norma especial prevalece sobre a geral;
Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral.
Subsidiariedade - a norma penal mais grave é aplicada em detrimento da menos grave; Ex.: Atr146 Vs 213
Divide-se em 2 espécies: A) Expressa ou explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. B) Tácita ou implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade.
Consunção - o crime mais grave absolve o menos grave. Ex.: Art. 155 Vs 150
Dica:
Diferença entre Especialidade e Subsidiariedade:
Na especialidade, é como se você tivesse duas caixas idênticas. Uma delas possui um laço e a outra não. Ambas são caixas, mas uma é mais especial em relação à outra.
Na subsidiariedade também há duas caixas. Uma delas, no entanto, cabe dentro da outra.
Princípio da Alternatividade - descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla, bastando à realização de uma delas para que se configure o crime.
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Gabarito:E
Princípio da Alternatividade - descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla, bastando à realização de uma delas para que se configure o crime.
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lembra-se Subsidiariedade liga-se a soldado de reserva
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Neste caso, a aplicação correta é a do Princípio da ALTERNATIVIDADE.
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Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
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Lei SECA =
S = Subsidiariedade:A norma menos grave deve ser subsidiária, esta norma fica como um “soldado de reserva”.
E = Especialidade: A lei é especial quando contém todos os elementos típicos da lei geral, mais alguns específicos chamados de "especializantes”.
C = Consunção: A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal.( O meio do crime ou fase preparatória para a realização de tal é necessário para o fim) Sendo assim o agente é punido apenas por um delito.
A = Alternatividade: Descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla, bastando à realização de uma delas para que se configure o crime.
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Exemplo de crime em que se aplica o principio da ALTERNATIVIDADE:
Código Penal - Tráfico de Pessoas Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de...
Exemplo de crime em que se aplica o principio da ESPECIALIDADE:
Código Penal - Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio... (peculato nada mais é do que o furto praticado por funcionário público no exercício de sua função)
Exemplo de crime em que se aplica o principio da SUBSIDIARIEDADE:
Código Penal - Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependência...(aplica-se, por exemplo, no caso de furto, se o indviduo entrar na casa e não levar nada, restará carcetrizado tão somente a violação de domícilio).
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Gab: Errado
Trata-se de um caso de conflito aparente de normas, mas não é o caso da subsidiariariedade e sim de alternatividade.
O conflito aparente de normas pode ser resolvido pelos seguintes princípios: (SECA)
1. Subsidiariedade
2. Especialidade
3. Consunção
4. Alternatividade
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data maxíma venia, destarte.
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data maxíma venia, destarte.
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pqp! caros amigos, não entra na minha cabeça a SUBSIDIÁRIA!
Alguém com didática clara poderia ajudar???
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aplicase o príncipio da alternatividade, o sujeito praticando varios atos , sendo apenas um crime.
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GABARITO - ERRADO
Princípio de solução do conflito aparente de normas (dentre outros):
1. ALTERNATIVIDADE
Conceito: ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Exemplo: o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que descreve dezoito formas de prática do tráfico ilícito de drogas, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime.
Ex.: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
2. SUBSIDIARIEDADE
Conceito de norma subsidiária, ou ‘’soldado de reserva’’: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.
Comparação não pode ser feita como no caso da especialidade. Em primeiro lugar, porque, para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais.
Ex.: Constrangimento ilegal e Roubo -> O que é um roubo se não um constrangimento ilegal? mas no caso concreto só se aplicara um. São duas normas, o constrangimento ilegal subsidiário ao roubo, pois, se não conseguir enquadrar no roubo, certamente irá no constrangimento ilegal (subsidiário).
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Fonte primária:
Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.
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Gabarito: errado
Princípio alternatividade.
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Conflito Aparente de Normas
Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:
C = Consunção
E = Especialidade
S = Subsidiariedades
A = Alternatividade
Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).
Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);
Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (qiando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realziação de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...
Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:
a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)
b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)
c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)
d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.
e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)
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Princípio da Subsididiearidade:
Regra: Aplicação da norma mais grave
Exceção: Aplicação da norma menos severa
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se (ela não é a regra) o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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ERRADA,
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE: VÁRIOS VERBOS...
PRF, SELVA BRASIL!
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Ótimo comentário Tieppo PRF! Obrigada!
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comentário do Thiago Melo:
"Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
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Direto ao assunto, PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
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(errada) Na subsidiariedade o crime está previsto de uma forma genérica, e de uma outra forma especial. Exemplos: Homicídio e infanticídio.
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O comentário abaixo, do Murilo, está errado! A questão trata do princípio da Alternatividade, e o Murilo explicou o principio da especialidade, não o da subsidiariedade.
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ERRADO. A questão trás o critério da ALTERNATIVIDADE, quando um tipo penal descreve diversos verbos incriminadores, vindo o agente a praticar mais de um desses verbos, ele só responde por um crime. ex: tráfico de drogas que elenca diversos verbos guardar, vender, trazer consigo, manter em depósito,... por mais que o agente faça todos esses verbos, ele comete apenas um crime, isso é uma forma de conflito aparente INTERNO da norma.
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PRF pesada...
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Errado.
O princípio que se aplica no caso em questão é o da ALTERNATIVIDADE, quando mais de um tipo penal caracteriza a conduta.
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Conflito de Normas Penais (SECA)
a) SUBSIDIARIEDADE
É um norma menos severa que só será aplicada se, por algum motivo, for excluída a aplicação da norma mais grave. A regra é que a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve a de menor gravidade, pois aquela já estaria incluída nesta.
b) ESPECIALIDADE
A norma especial deve se sobressair em relação a geral.
Lei Especial > CP
c) CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO)
A norma mais ampla consome a menos ampla.
Lembrar que o tubarão consome o peixinho.
d) ALTERNATIVIDADE
A quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas, onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias.
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ERRADO.
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE;
ALO VOCÊ!!!!
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ERRADO
ALTERNATIVIDADE
PMAL
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Gab Errado
Princípio da Alternatividade.
Quer conflito ? Então CASE
C- Consunção ( absorsão )
A- Alternatividade
S- Subsidiariedade ( Soldado de reserva )
E- Especialidade
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Nesse caso não é o princípio da subsidiariedade o usado, e sim o da altenatividade que ocorre quando a norma penal traz várias formas para a realização de uma ação. Exemplo: apropriação indebita e peculato. nos dois casos o tipo é apropriar-se, mas no segundo caso é realizado por um funcionário público.
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conflito aparente de normas: S E C A
--> Subsidiariedade
--> Especialidade
--> Consunção (ou absorção)
--> Alternativida
Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
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ERRADA
ALTERNATIVIDADE
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
gostei do esqueminha!!!!!
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ERRADO
A questão se refere ao princípio da Alternatividade.
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conflito de normas
4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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Conflito Aparente das Normas Penais é seca
Subsidiariedade (soldado reserva)
Especialidade
Consunção
Alteratividade
Subsidiariedade: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Especialidade: Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Consunção:o crime mais grave ou mais amplo consome o menos grave ou menos amplo
Alternatividade: várias formas de realizar o crime
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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DIRETO AO PONTO \(*_*)/
A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.
BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA
SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.
CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.
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A questão trouxe o princípio da Alternatividade.
Para lembrar, são princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:
Subsidiariedade;
Especialidade;
Consunção;
Alternatividade.
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ESPECÍFICA
+
SUBSIDIARIEDADE
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Quer conflito? CASE!
Conflito aparente de normas: consunção, alternatividade, subsidiariedade, especialidade.
Amor, te amo.
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O PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE NÃO SE APLICA AO CONFLITO APARENTE DE NORMAS
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PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE!
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Trata-se do princípio da ALTERNATIVIDADE e não da Subsidiariedade.
PRINC. DA ALTERNATIVIDADE: quando a norma penal descreve várias formas de praticar o crime, são chamados de crimes de ação múltipla ou conteúdo variado.
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Patricia lima seu comentario esta equivocado!
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principio da alternatividade(TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO)
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de fato, Patrícia Lima, o seu comentário não está correto. O princípio da alternatividade é uma das formas de resolução do conflito aparente de normas.
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Errado.
Em primeiro lugar, sabemos que o princípio da subsidiariedade não é o único princípio aplicável no caso de conflito aparente de normas penais. Ademais, o exemplo citado pelo examinador está relacionado ao princípio da alternatividade, o que faz a questão duplamente incorreta.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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ALTERNATIVIDADE = Vários verbos = um só crime = ex: tráfico
SUBSIDIARIEDADE = ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Quer conflito? então CASE
Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.
Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave
Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral
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P - Princípios aplicáveis ao conflito de normas
E - Especialidade
S - Subsidiariedade
C - Consunção
A - Alternatividade
No caso, a questão conceituou o princípio da alternatividade ao trazer um tipo penal misto, como é o caso do tráfico de droga.
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GABARITO = ERRADO
A QUESTÃO FALA SOBRE ALTERNATIVIDADE
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
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Errada.
Princípio da Alternatividade: Crimes de ação múltipla ou conteúdo variado.( Art. 317, Corrupção Passiva ou Art. 33, Lei 11343/2006)
Próxima questão...
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Na verdade, o enunciado traz a hipótese de aplicação do princípio da alternatividade.
Pelo princípio da subsidiariedade, somente se aplica a norma menos grave se a conduta não caracterizar crime mais grave.
Gabarito: Errado
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Princípio da Alternatividade
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Eu gravei assim: quer conflito? Então:
Consunção (também chamado de absorção)
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
HAHAHAHAHAHHAHA
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ELEMENTOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
-unidade do fato, há somente uma infração penal;
-pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
-aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;
-efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO: SECA
-Subsidiariedade = a NORMA menos ampla é absorvida pela mais ampla.
-Especialidade = norma específica para o caso, esta se sobrepõem em relação a norma geral
-Consunção = o FATO mais amplo/grave absorve o menos amplo/grave.
-Alternatividade = aplicado em crimes de ação múltipla (mais de um verbo), é uma consunção para o conflito interno da norma.
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Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra
SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
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O tipo penal que descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla. Ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em que o crime se configura mediante a prática de qualquer um dos diversos núcleos verbais nele contidos.
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PMAL 2020!!!
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Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da alternatividade.
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São os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas:
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto
Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente...
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A definição presente Trata - se da ALTERNATIVIDADE.
Gabarito: Errado.
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Gabarito: Errado
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
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GAB: ERRADO.
O conceito colocado, é referente ao Princípio da Alternatividade.
O princípio da Subsidiariedade, para Hungria, é tido com um "soldado reserva", na ausência de norma mais grave, aplica-se norma menos grave.
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conflito aparente de normas
consunção/aborção (crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio)
alternatividade(quando se tratar de crime de ação múltipla na qual temos vários verbos nucleares no preceito primário basta a configuração de um só deles)
subsidiariedade(Se o fato não constitui crime mais grave)
especialidade(a legislação especial prevalece sobre a norma geral)
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Gabarito errado, galera. Trata-se do princípio da ALTERNATIVIDADE. Segundo esse princípio, o agente que praticou o ato delituoso não pode ser punido comulativamente por um mesmo ato. Veja:
A lei de crimes ambientais traz no seu Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Nesse caso acima, vai ser aplicado apenas uma única pena por qualquer um (ou por todos) dos atos acima - matar, perseguir... Isso evita o 'bis in idem'.
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Alternatividade - tipo penal misto alternativo.
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Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:
Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (qiando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.
A lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);
Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).
Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
Temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realIziação de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...
Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:
a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)
b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)
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Continuando...
c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)
d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.
e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)
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ALTERNATIVIDADE.
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1) Alternatividade: a norma descreve várias formas para se realizar determinada conduta criminosa. Visa solucionar conflito interno da norma. São normas de ação múltipla. Se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas que descreve várias formas de tráfico ilícito de drogas, mas tanto a realização de uma quanto a de várias irá configurar sempre em crime único.
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GABARITO: ERRADO!
CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.
Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.
Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.
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crimes de ação múltipla ou conteúdo variado,são aqueles que preveem varias acoes tipicas,contudo o agente que as executam ,só cometem crime único.principio da alternatividade.teclado com defeito .acentos indefinidos.
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ALTERNATIVIDADE - ´´OCORRE QUANDO A NORMA DESCREVE VÁRIAS FORMAS DE REALIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA, EM QUE A REALIZAÇÃO DE UMA OU DE TODAS CONFIGURA UM ÚNICO CRIME.``
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Sem mais delongas
ALTERNATIVIDADE
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Aplica-se o Princípio da Alternatividade
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Quer Conflito? C A S E.
C - Consunção
A - Alternatividade
S - Subsidiariedade
E - Especialidade
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CONFLITOS ENTRE NORMAS: 4 princípios
SECA
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que decorre da intervenção mínima do Estado.
Subsidiário significa último, último recurso a ser utilizado pelo Estado - a ULTIMA RATIO (termo jurídico)
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ERRADA - PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
Errei porque não lembrei da existência de 04 princípios aplicáveis durante um CONFLITO APARENTES DE NORMAS: SECA.
S - subsidiariedade: comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto
E - especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP
C - consunção: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância
A - alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…
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Princípio da subsidiariedade: soldadinho de reserva;
Só entra em campo quando os demais não dão conta.
No caso, trata-se do princípio da Alternatividade.
Fonte: Rogério Sanches.
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PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
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ALTERNATIVIDADE
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A questão trata do princípio da Alternatividade, e não da subsidiariedade.
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A questão trata do princípio da Alternatividade, e não da subsidiariedade.
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SUBSIDIARIEDADE
A norma primária, mais grave, deve prevalecer sobre a norma subsidiária, mais branda. A norma subsidiária age como '' soldado de reserva'', devendo ser aplicada quando não estiverem presentes todas as elementares da norma principal.
ALTERNATIVIDADE
Existe três posições doutrinárias
a) o princípio da alternatividade é uma forma do princípio da consunção
b) a aplicação de uma norma pela no caso concreto, afasta outra que também prevê determinada conduta como delito, como, exemplo, Art 213 x Art 215 , todos do CP.
c) Tipos penais que possuem várias condutas (verbos) , conhecidos como tipos mistos alternativos de ação multipla ou de conteúdo variado. Ex : Violação sexual mediante fraude- Art 215
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Pelo principio da subsidiaridade, somente se aplica a norma menos grave se a conduta não caracterizar crime mais grave.
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A questão toda errada, começa falando de uma coisa e termina falando de outra.
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Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.
Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis: 1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.
Quer conflito?
C onsunção
A lternatividade
S ubsidiariedade
E specialidade
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Quer conflito? Então case!
C = Consunção
A = Alternatividade.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
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A norma primária, mais grave, deve prevalecer sobre a norma subsidiária, mais branda. Ela age como ''soldado de reserva'' , devendo ser aplicada quando não estiverem presentes todas as elementares da norma principal.
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de forma simples a questão versa a respeito DA ALTERNATIVIDADE
QUE incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
PORTANTO GABARITO E
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S...... subsidiariedade
E..... especialidade
C..... consumação
A..... alternatividade
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O princípio da subsidiariedade funciona como se fosse um "soldado de reserva".
Exemplo: o dono de um circo não coloca uma rede proteção para os seus acrobatas com o intuito de gerar mais emoção para o show.
Nesse caso, mesmo que não ocorra um acidente, o crime já foi praticado(crime de perigo).
Caso ocorra um acidente será homicídio culposo ou crime de dano.
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Conflito aparente de Normas Penais: Quer conflito? C A S E rs
Consunção: crime fim absorve o crime-meio.
Alternatividade: tipo penal misto alternativo (+ uma conduta)
Subsidiariedade: Crimes subsidiários (Se não constitui elemento mais grave...)
Especialidade: Leis especiais (Ex: Lei de Drogas)
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GAB: E / ALTERNATIVIDADE
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O enunciado traz a hipótese de aplicação do princípio da alternatividade.
Pelo princípio da subsidiariedade, somente se aplica a norma menos grave se a conduta não caracterizar crime mais grave.
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alternaticidade
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Quer conflito?
C onsunção
A lternatividade
S ubsidiariedade
E specialidade
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Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.
GABARITO: ERRADO.
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Nesse caso aplica-se o princípio da alternatividade.
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errado, a questão descreve o princípio da alternatividade.
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case,kkkk
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Principio da Alternatividade
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TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE (hipótese em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que se qualquer delas for praticada, já consuma o delito. Porém a prática de mais de uma das condutas no mesmo contexto fático não configura + de um crime)
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O aludido princípio é o da Alternatividade (doutrina minoritária). Um exemplo de crime em que o respectivo princípio poderá ser invocado é o Artº 160, CP, Receptação, o qual traz vários verbos no seu tipo, bastando apenas que o indivíduo pratique apenas um verbo para que o crime seja concretizado.
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Acertei a questão porque me veio à cabeça um ão de consunção.
Mas não era. O correto seria: Alternatividade.
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS - CASE
CONSUNÇÃO: Crime maior absorve crime menor
ALTERNATIVIDADE: Várias formas de configurar o crime
SUBSIDIARIEDADE: Norma que descreve graus de menor violação do mesmo bem jurídico.
ESPECIALIDADE: Lei especial derroga lei geral.
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Quer conflito? CASE
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
Fonte: audazes e valentes guerreiros que inventaram esse macete
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Errado. Esse é o princípio da alternatividade, onde há vários núcleos (verbos/ações) que configuram o crime. Se cometer qualquer um deles está lascado. Todavia, se praticar mais de um dos verbos no mesmo contexto fático, configura 1 único crime.
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Conflito Aparente de Normas
Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:
C = Consunção
E = Especialidade
S = Subsidiariedades
A = Alternatividade
Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).
Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);
Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (qiando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realziação de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...
Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:
a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)
b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)
c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)
d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.
e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)
----> Tieppo PRF
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PRINCÍPIOS DAS NORMAS
1} Alternatividade
- Aplicados nos crimes de ação múltipla;
- O tipo penal prevê vários verbos;
- O agente cometendo vários verbos --> Pratica um único crime.
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2} Subsidiariedade
- Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico.
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Um conflito ai não.
GAB: ERRADO.
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Quer conflito? Então CASE!
Concussão
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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Errado, Principio da Alternatividade.
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Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alternatividade
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Gabarito:ERRADO!
Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
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Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
#ALTERNATIVIDADE:
- Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura crime único. NÃO GERA CONCURSO MATERIAL
- São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla (multinucleares/plurinucleares) ou de conteúdo variado.
Ex.: há 18 verbos no tráfico de droga, bastando apenas um para configurar crime.
#CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO OU subsidiariedade
- O crime mais grave absorve o menos grave, aplicando-se apenas pena ao crime único.
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Alternatividade: Quando o tipo penal prevê mais de uma conduta, basta uma delas para consumar o crime.
Ex.: O crime de drogas prevê: “adquirir, receber, portar... substância entorpecente”. Basta uma delas para consumar o crime. Esse foi o que a questão acima citou em seu conteúdo. Não se trata de subsidiariedade e sim alternatividade.
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· Princípio da alternatividade: Tal princípio é aplicável aos crimes de tipo misto alternativo.
O Tipo é misto porque tem mais de um verbo. É também alternativo porque a prática de qualquer dos verbos já configura o crime. Além disso, se praticar dois ou mais verbos, não haverá dois crimes. Ex> trafico de drogas, tem vários verbos, se o agente praticar um ou todos os verbos, só responde por um crime.
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Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime. (F)
Isso não é conflito aparente de leis penais, e o princípio aplicável não é o da subsidiariedade, e sim o princípio da alternatividade.
O entendimento majoritário é no sentido de que nesse caso trazido pela questão (tipo misto alternativo ou de conteúdo variado) aplica-se o princípio da alternatividade, porém não se trata de conflito aparente de normas penais.
Cleber Masson
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ERRADO.
A questão descreve o conceito do princípio da alternatividade.
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Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
C.A.S.E.
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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Princípio da alternatividade: Tal princípio é aplicável aos crimes de tipo misto alternativo.
- O Tipo é misto porque tem mais de um verbo. É também alternativo porque a prática de qualquer dos verbos já configura o crime. Além disso, se praticar dois o mais verbos, não haverá dois crimes.
- Em resumo, pelo princípio da alternatividade, a prática de um verbo já caracteriza o crime e a prática de dois ou mais verbos não caracteriza dois ou mais crimes. A prática de um verbo “absorve” a prática do outro.
Prof. Bernardo Bustani - Direção Concursos
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GABARITO: ERRADO.
O enunciado traz o Princípio da Alternatividade, o qual é aplicado em tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleo e a prática de mais de um gera crime único).
Exemplo: art. 33 da Lei de Drogas possui 18 verbos, e a prática de mais de um deles gera crime único, uma vez que dizem respeito ao mesmo objeto.
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GAB: ERRADO
A questão tratou sobre o princípio da ALTERNATIVIDADE. Contudo, vale lembrar, que alguns doutrinadores defendem que este princípio não soluciona conflito entre normas, mas sim de um único tipo penal o qual preve diversas condutas. São os chamados crimes de conteúdo variado ou plurinuclear (ex. art. 33 da Lei de drogas)
"Entretanto, alguns doutrinadores se recusam a aceitar o princípio da alternatividade no contexto do conflito aparente entre normas, pois defendem que não há de fato uma concorrência entre noras, e sim um conflito contido em uma única norma. Como afirma o professor Damásio Evangelista de Jesus (1998, p. 117), "não se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário”.
Não pare! A vitória está logo ali...
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CONFLITO APARENTE DAS NORMAS
O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
*Princípio da especialidade - A norma especial prevalece sob a norma geral, a norma especial prevalece afastando a aplicação da norma geral
*Princípio da subsidiariedade - A norma geral por não ser extensa e completa igual a norma especial aplica-se de forma subsidiária ao caso de modo que possa ter uma atuação secundaria de apoio.
*Princípio da consunção ou absorção - O crime fim absorve o crime meio ou seja ao crime mais grave absorve o crime menos grave.
*Princípio da alternatividade - O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.
Em caso de normas processuais materiais — MISTAS OU HIBRIDAS, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.
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ERRADO
O princípio que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de um delas para que se configure o crime é o princípio da ALTERNATIVIDADE
SUBSIDIARIEDADE – ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.
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ERRADO!
princípio da ALTERNATIVIDADE
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A alternativa está errada pois descreve o princípio da alternatividade, que terá aplicação nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus diversos núcleos.
Os tipos penais que preveem várias formas de sua realização são classificados como tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nesses casos, a prática de duas ou mais condutas previstas no mesmo tipo penal não implica em concurso de crimes, mas em crime único.
Como exemplo, podemos citar o artigo 33, caput da Lei de Drogas (Lei nº11.343/06):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Se, por exemplo, o agente tiver em depósito, guardar e trazer consigo drogas no mesmo contexto, não poderá ser punido em concurso de crimes, mas apenas uma única vez.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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ERRADO.
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade => própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP
E = Especialidade => lei especial prevalece sobre a geral.
C = Consunção => Crime mais grave absorve o menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.
A = Alternatividade => Norma prevê diversas condutas, porém é apenado somente em uma.
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Sanches, contudo, explana que o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (art. 33 de lei de Drogas, art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessa hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força desse principio, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Para SANCHES, o princípio da alternatividade NÃO resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma.
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Quer conflito? "CASE"
C.A.S.E.
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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ERRADO.
PRINCÍPIO DA ALTERATIVIDADE: BASTA A PRATICA DE UM SÓ VERBO PARA CONFIGURA O CRIME.
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Quer conflito então? Case C: consunção A: absorção S: subsidiariedade E: especialidade