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ID
988750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes.

O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º CP- "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
  • Gabarito: Correto

    A legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, mormente no que tange as normas penais incriminadoras. Neste caso, outro instrumento normativo não poderá ser editato para tratar de normas incriminadoras, como, por exemplo, medida provisória. Ressalte-se que as medidas provisórias produzirão efeitos no direito penal tão-somnete quando versarem sobre normas penais não-incriminadoras.
  • art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
  • Embora reconhecido expressamente o princípio da legalidade em matéria penal, cuja consequência, como já destacado importa na impossibilidade de criação de tipos penais por meio de medidas provisórias, ou outro tipo legislativo que não a lei em sentido estrito, isso não impede a existência de leis penais em brancos consideradas constitucionais. 

    Abç e bons estudos.


  • Questão aparentemente simples à primeira vista. No entanto, para quem estuda a matéria um pouco mais à fundo pode surgir a seguinte indagação: trata-se do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ou da RESERVA LEGAL? Afinal, apesar de alguns doutrinadores utilizarem essas terminologias como sinônimas, a maioria da doutrina estabelece diferenças, quais sejam:
     

    RESERVA LEGAL LEGALIDADE Art. 5º, XXXIX, CF Art. 5º, II, CF Lei em sentido estrito:
    Formal: é aquela que foi criada deacordo com o processo legislativo previsto na CF.
    Material: é aquela que versa sobreconteúdo constitucionalmentereservado à lei.
    Lei em sentido amplo:qualquer das espéciesnormativas previstas no art. 59 da CF.
    De todo modo, esta questão deixa claro que o CESPE utiliza as terminologias como sinônimas.
  • GABARITO: CERTO

    Inicialmente cabe ressaltar que lei em sentido estrito (strict sensu) é aquela fruto de elaboração apenas pelo Poder Legislativo, a qual deve contar com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. 

        Segundo o Art. 22, I, CF cabe à União legislar, através do Congresso Nacional, sobre Direito Penal.

        Somente pode haver lei complementar ou lei ordinária em matéria penal.

    Observando o comentário do Benedito Júnior, o qual diz que é possível medida provisória em matéria penal não incriminadora, resolvi complementar o assunto para que não haja dúvidas, pois a afirmação merece maior destaque.

    Medida provisória em matéria penal:

    REGRA: Não é possível para a MP criar crimes pelos seguintes motivos:

    1 - Tem força de lei, mas não é lei;

    2 - O órgão que edita a MP é diferente do CN;

    3- De acordo com o Art. 62, § 1º, I, b, CF - É expressamente vedada MP em matéria penal.

    EXCEÇÃO: A corrente minoritária da doutrina, como por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, entende que há possibilidade de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu.


  • O CESPE copiou o livro do  NUCCI, Guilherme de Souza: (Manual de Direito Penal: parte geral – 3. ed.  RT -  2007. Pag. 73)

    Nas palavras de Nucci trata-se tal princípio do " fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de leis em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição". 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19797/analise-principiologica-do-direito-penal-no-estado-democratico-de-direito#ixzz2pNI0c8yc

  • É lamentável como somos reféns da discricionariedade dos avaliadores do CESPE que adotam apenas uma linha de doutrina ou muitas vezes estão desatualizados sobre um determinado assunto.

    Orienta-nos Fernando Capez que o Princípio da Legalidade esta presente no Artigo 1 do Código Penal, entretanto tanto ele como Mirabette deixa claro que tal princípio é Gênero e por ser isso significa que abrange qualquer espécie normativa, no entanto a Legalidade abarca duas espécies, o princípio da Reserva Legal e o da Anterioridade. O Princípio da Reserva Legal abrange apenas uma espécie normativa, os dois tem a mesma essência, sendo que a Legalidade é sentido amplo (qualquer norma) e a Reserva Legal é sentido restrito (apenas um tipo e norma). 

    Como o Código Penal aceita que somente Lei diz o que é crime e qual a sanção, não sendo permitido nem sequer Medida Provisória como atesta o Art. 62 da nossa Constituição, logo o princípio da Reserva Legal seria o mais adequado como princípio motriz do Art.1 do Código Penal, uma ve que a Legalidade aceita nos outros códigos permite todas as espécies normativas.

    Malgrado o CESPE que na questão entende ao seu bel prazer fechando o argumento com o termo sentido estrito que ao entendimento de Fernando Capez e Mirabette se prende a Reserva Legal, espécie do Gênero Legalidade que por sua vez é de sentido amplo.

    Para o CESPE a Legalidade é Sentido Estrito. Troféu Jumento nele!

  • Correta. Mas penso que essa questão ficaria melhor com o Princípio da Reserva Legal, todavia este princípio é espécie do Princípio da legalidade.

  • E quanto a Emenda Constitucional de crie tipos penais? será que não pode? claro que sim.

    Achei a questão mal elaborada por causa disso

  •  Outro ponto que merece ser levado em conta, diz respeito a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita (ou Reserva Legal), é que crime é uma espécie do gênero INFRAÇÃO PENAL em que a outra espécie é contravenção penal.

    Sendo assim, o princípio de aplica tanto as crimes como as contravenções penais!


    Me corrijam, caso contrário!



  • Não consigo ver essa similaridade entre Reserva legal (princípio da estrita legalidade ou da reserva legal ) e princípio da Anterioridade inclusive tb não vejo sentido em colocá uma dentro da outra. Tenho estudado pela Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson editora Método ( GEN ), no cap. de princípios em espécies ele trata esses princípios como distintos. E não engloba um no outro ... vejamos 

    Princípio da reserva legal - Preceitua basicamente a EXCLUSIVIDADE DA LEI (SENTIDO ESTRITO) para a criação de delitos e contravenções penais e cominações de pena.  Daí a vedação de Medida provisória sobre matérias relativas a Direito Penal.

    Possui 2 fundamentos:
    Jurídico - é a TAXATIVIDADE, certeza ou determinação, pois implica por parte do legislador a determinação precisa ainda que mínima do conteúdo do tipo penal a ser aplicada e da sanção penal.

    Política - é a proteção do ser humano em face do arbítrio poder de punir do estado.

    Princípio da Anterioridade - ESSE SIM estabelece que o crime e a pena devem estar definidas em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.

    Não vejo relação de dependência neles pra colocá-los um dentro do outro. 
    pra concluir ele destaca sobre o termo LEGALIDADE. " Algumas provas adotam rotineiramente o termo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, o que não é correto, pois nele se enquadram quaisquer das espécies normativas elencadas pelo art 59 da CF e não apenas a lei."

  • Primeiramente gostaria de elogiar os comentários feitos pelo Júlio Cesar, o qual pôde abordar de forma rápida e objetiva o tema da questão.

    A outro giro, gostaria de deixar minha contribuição acerca das demais espécies normativas elencadas no art. 59 da CF, a saber: EC, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Resolução, Decreto Legislativo e MP. Dentre as citadas, somente a Lei delegada não poderá dispor sobre matéria penal, ao passo que apenas as espécies normativas da lei ordinária e lei complementar poderão tipificar condutas.

  • Questão tranquila. Gabarito correto.
    Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva de lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. (Cesar R. Bitencourt).


  • Pessoal, para tentar desfazer um pouco da confusão de alguns, penso o seguinte: em várias matérias que estudamos, o princípio da legalidade é mais amplo que o princípio da reserva legal. Ok! No Direito Penal, pode-se dizer que o princípio da legalidade é praticamente o próprio princípio da reserva legal, visto que aqui só há um tipo de lei: Federal (ordinária ou complementar). Por isso, não vejo necessidade de o Cespe colocar "reserva legal" ao invés de "legalidade" para fazer com que a questão seja certa. Se só há esse tipo de norma, para que especificar?

    Legalidade/Reserva legal: não há crime sem lei que...

    Taxatividade: ...o defina...

    Anterioridade:... nem pena sem prévia cominação legal.

  • TJ-BA - Apelação APL 01590024720078050001 BA 0159002-47.2007.8.05.0001 (TJ-BA)

    Ementa: data do fato, malgrado haja a pena-base sido fixada, no piso legal. VII. Em derredor da possibilidade de fixação da pena, aquém do mínimo, na segunda fase de aplicação da pena, é certo que o princípio da legalidade preceitua a observância, em matéria penal, da lei, em sentido estrito, emanada do Congresso Nacional, tanto no que tange à previsão da figura abstrata do crime, quanto com relação aos seus elementos circundantes, dentre os quais se encontram as circunstâncias atenuantes, as quais, em conformidade com o legislador, serão de observância obrigatória.

  • Correto.

    Princípio da Legalidade que é mais amplo e abrange a Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Delegada, Lei Ordinária... E a mais estrita que é a Reserva Legal, onde se pode através da Lei Ordinária prever crime e cominar pena no Direito Penal.

  • Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.). 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal


    CESPE fdp

  • Não haverá crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    Gabarito: Certo

  • Irandi a constituição não cria crime, somente ordena que determinadas situações sejam tipificadas...

  • CERTO- 

    Art. 5, XXXIX CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • A legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, mormente no que tange as normas penais incriminadoras.

  • Certo 

    Princípio da Reserva Legal 

  • Se fosse em sentido amplo incluiria MP, decretos, e tal.

    Sentido estrito, somente, lei ordinária.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, é importante destacar que a questão foi bem formulada ao deixar claro trata-se de lei penal incriminadora, pois há entendimento (não superado) do STF (RE 254.818) de que cabe MP sobre matéria penal quando for norma penal NÃO-INCRIMINADORA, ou seja, é exceção a lei em sentido estrito.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

     

    Princípio da Reserva Legal: SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer penas.

     

     

    * Concordo com o Marcelo acredito que a questão ficaria melhor formulada com Princípio da Reserva Legal, mesmo assim a questão continua correta.

     

     

  • Certo. Não há crime ou pena sem LEI.

    1º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI”. O termo “Lei” refere-se à lei ordinária (e muito raramente pode acontecer de existir previsão em Lei Complementar). Medida provisória, não sendo lei em sentido estrito, mas ato do Executivo com força normativa, não pode versar sobre 
    direito penal incriminador. Todavia, pode a medida provisória versar sobre direito penal não-incriminador, criando uma 
    causa extintiva da punibilidade, por exemplo.

    2º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI ANTERIOR”. Busca proibir a retroatividade MALÉFICA. Mas atenção, a 
    retroatividade benéfica é garantia constitucional do cidadão. 

    3º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI ESCRITA”. Proíbe o costume incriminador, mas, deve-se ficar atento, 
    pois o costume interpretativo é admitido. 

    4º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI ESTRITA”. Proíbe a utilização da analogia incriminadora. Todavia, a 
    analogia em favor do réu é admitida. 

    5º DESDOBRAMENTO: "Não há crime ou pena sem LEI CERTA". Trata-se do princípio da taxatividade, que exige clareza dos 
    tipos penais, eles não devem dar margens à dúvida. 

    6º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI NECESSÁRIA”. É o desdobramento lógico do princípio da intervenção 
    mínima.

  • Comentário (COMPLEMENTAR): Confiram o entendimento do STF:

    Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei INTERNA como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.

    [RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.]

     

  • - Comentário do prof Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão foi considerada correta, mas o princípio que exige que o tipo penal incriminador seja criado por lei em sentido estrito não é o da legalidade, mas o da RESERVA LEGAL. É fato que a reserva legal é subprincípio da legalidade, de forma que, indiretamente, a legalidade se aplica ao caso. Entretanto, a Banca poderia ter sido mais específica, evitando causar confusão na cabeça dos candidatos. A questão não chega a estar errada, mas poderia ter sido mais específica.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    FORÇA E HONRA.

  • A reserva legal e princípio da legalidade são expressões sinônimas?

    Há duas posições na doutrina:

    1ª posição: Existem doutrinadores que tratam reserva legal e legalidade como sinônimas.

    2ª posição: Existe uma segunda posição que diferencia legalidade de reserva legal, sendo que elas estão reguladas em dispositivos constitucionais diferentes (art. 5, inciso XXXIX e art. 5, inciso II).

     

    RESERVA LEGAL (x) LEGALIDADE

    RESERVA LEGAL - “Só a lei pode criar crime, só a lei pode cominar pena”. Está prevista no art. 5, inciso XXXIX, da CF

    LEGALIDADE - Está prevista no art. 5, inciso II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    - O princípio da reserva legal exige lei em sentido estrito. A lei em sentido estrito compreende:

    1) Lei em sentido estrito formal: aquela que foi criada de acordo com o processo legislativo previsto na Constituição Federal.

    2) Lei em sentido material: É aquela que trata sobre conteúdo, matéria constitucionalmente reservado à lei, daí o nome de reserva de lei.

    - O princípio da legalidade se contenta com a chamada lei em sentido amplo (qualquer espécie normativa).

    Ex: quando se proibiu as pessoas de fumarem no shopping isso se deu por decreto, sendo que foi questionado que seria lei, mas na verdade, é lei em sentido amplo.

     

    (ANOTAÇÕES DE AULA)

  • Lei Complementar ou Ordinária para normas incriminadoras.

     

    Decreto pode para Abolitio Criminis

     

    GAB: C

  • GABARITO: C
     

    É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • GABARITO CERTO

     

    Não importa a quantidade de vezes que eu faça essa questão, eu sempre errarei, 

    por pensar que é o princípio da RESERVA LEGAL.

     

    ___________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gabarito correto.
    Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva de lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. (Cesar R. Bitencourt).

  • Temos 7 espécies normativas  que são as leis em sentido amplo (artigo 59 da Constituição).

    Mas somente LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA que são leis em sentido estrito que podem vincular matéria penal, pois elas podem definir crime e cominar penas.

  • Colegas, corrijam-me se eu estiver errado: o princípio da legalidade não consiste numa exigência quanto à FORMA do ato normativo que estabelece tipos penais e sanções? Noutras palavras: é a FORMA do ato normativo (lei em sentido estrito) que autoriza à norma tratar de determinado tema. Não seria, então, o princípio da legalidade um parâmetro fixador do CONTEÚDO, e sim da FORMA do ato. Marquei errado segundo essa interpretação.

  • Marquei como errada, pois, para mim, trata do princípio da reserva legal, especificamente. É certo que a reserva legal está inserida no conceito de legalidade, contudo, resolvi outra questão em que a assertiva era semelhante e foi considerada errada justamente por descrever de forma específica e pormenorizada o princípio da reserva legal. Devemos ter cuidado com esses tipos de questões. Legalidade = Reserva legal + Anterioridade.

  • as normas incriminadora são em sentido estrito, e é da competencia da união legislar sobre tal direito, e ainda, norma penal só pode feita por lei ordinária e lei complementar segundo artigo 62 paragrafo 1º.

  • EXCEÇÃO:

    MEDIDA PROVISÓRIA: pode legislar, desde que beneficie o réu; e

    LEI COMPLEMENTAR: pode legislar, desde que fique restritos aos costumes locais.

  • CERTO.

    Art. 5º, XXXIX, CF "não há crime sem lei anterior o defina, nem pena sem prévia cominação legal". O dispositivo conjuga dois princípios: ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL (referente somente às leis ordinárias e complementares). A "lei anterior" deve ser compreendida como LEI ORDINÁRIA LEI COMPLEMENTAR (lei em sentido estrito).

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.
    Gabarito: Certo

  • Principio da Legalidade = Reserva Legal + Anterioridade

    Nao ha crime sem LEI, não ha pena sem LEI: Não ha crime sem lei ANTERIOR, não ha pena sem PREVIA cominação legal.

    RESERVA LEGAL: nao ha crime ou pena sem LEI (Somente lei em sentido estrito - LO ou LC - devidamente aprovado pelo CN pode criar uma infração penal)

    ANTERIORIDADE: não ha crime ou pena sem lei ANTERIOR

  • CERTO.

     

    Princípio da LEGALIDADE (ART.1): RESERVA LEGAL e ANTERIORIDADE DE LEI

     

    Princípio da RESERVA LEGAL ---> Somente a lei, em seu sentido estrito, pode definir crimes e cominar penas.

     

    Princípio ANTERIORIDADE DE LEI ---> É necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado. Tempus regit actum

  • CORRETO.

    Legalidade e anterioridade da Lei Penal. Código Penal. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
    O entendimento de lei para a criação de crimes é no sentido estrito – somente LEI, FEDERAL, ORDINÁRIA ou COMPLEMENTAR, criada pelo CN - Congresso Nacional. Não se cria figura típica penal por meio de outro tipo de norma.
     
    Desse princípio decorre, também, o da TAXATIVIDADE: a lei incriminadora deve ser clara, precisa, direta, proibindo-se leis genéricas e imprecisas.

  • Reserva legal.

  • Gabarito: Correto

    A legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, mormente no que tange as normas penais incriminadoras. Neste caso, outro instrumento normativo não poderá ser editato para tratar de normas incriminadoras, como, por exemplo, medida provisória. Ressalte-se que as medidas provisórias produzirão efeitos no direito penal tão-somente quando versarem sobre normas penais não-incriminadoras.

  • Nossa! Eu errei pq achei q a questão deveria se referir ao princípio da reserva legal.

  • Cespe ora quer análise minimalista das questões, ora aceita raciocínio superficial (como foi na questão). Resultado: quem sabe mais acaba por se prejudicar, pois esse conceito diz respeito à RESERVA LEGAL (stricto sensu). Enfim... decoremos esse raciocínio!

  • Pois é, mas em sentido contrário existem as NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS EM BRANCO (em sentido lato e em sentido estrito).

    Elas trazem um conceito aberto, incompleto, genérico, indeterminado, que necessita de disposição penal ulterior para sua complementação, seja pelo mesmo órgão legiferante que elaborou a norma penal, seja por outro diferente.


    Quando a questão fala que "os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito", ela ignora a existência desse tipo de norma penal. É uma portaria da ANVISA quem determina o que são substâncias entorpecentes e, desta forma, somente por meio desta é que o sentido das normas da Lei de Drogas estariam completos. Assim, a questão não estaria correta.

  • MAS O PRINCÍPIO DA  LEGALIDADE NÃO TEM SENTIDO AMPLO?

  • ART. 5º, CF/88, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Questão capciosa.

    Principio da Legalidade tem sentido AMPLO. Em se tratando de norma penal incriminadora, o correto seria princípio da Reserva Legal, em que só podem ser editadas por Lei em sentido ESTRITO, e indo mais a fundo, LEIS ORDINÁRIAS.

  • A questão foi considerada correta, mas o princípio que exige que o tipo penal incriminador seja criado por lei em sentido estrito não é o da legalidade, mas o da RESERVA LEGAL. É fato que a reserva legal é subprincípio da legalidade, de forma que, indiretamente, a legalidade se aplica ao caso. Entretanto, a Banca poderia ter sido mais específica, evitando causar confusão na cabeça dos meros mortais...

    A questão não chega a estar errada, mas poderia ter sido mais específica.

  • sentido estrito somente lei ordinaria pode criar crimes , e vedado medida provisoria tipificar crime ou agravar pena , contudo, pode ser usado para beneficiar o reu

  • Certo.

    Exatamente. Apenas lei em sentido estrito pode ser utilizada para criar tipos penais!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Tipo de questão que quem realmente estuda erra.

    Princípio da Legalidade: Lei formal em sentido amplo.

    Princípio da Reserva Legal: Lei formal em sentido estrito.

  • Não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Um dos princípios basilares do direito penal diz respeito ao princípio da legalidade, que significa que a pena deve estar expressamente prevista no tipo penal, não havendo possibilidade de aplicar pena cominada a outro crime.

    De outro modo, o princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade da pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.

  • Questões como essa, quando não anuladas pela banca, devem ser sempre objeto de ações judiciais. Se o judiciário for abarrotado com reclamações assim, uma hora ele poderá tomar uma decisão que traga mais segurança aos candidatos, forçando as bancas pararem com questões temerárias assim.

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    CERTO

  • Certo.

    Questão perfeita: Crimes só podem ser instituídos por lei em sentido estrito!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAb C

    Legalidade = Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

  • Gabarito CERTO

    Tipo Penal só pode ser criado por lei. Exemplo: não é possível criar um tipo penal através de Medida provisória.

  • Certo.

    Exatamente. Apenas lei em sentido estrito pode ser utilizada para criar tipos penais!

  • Não estaria falando do princípio da reserva legal?

  • Minha contribuição.

    CP

    Anterioridade da Lei

           Art. 1o - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Abraço!!!

  • Paulo Henrique Sim, estaria falando do princípio da reserva legal, mas este princípio está contido no princípio da legalidade.

  • Correto!

    A criação de crimes e a cominação de penas só podem ocorrer através de LEI EM SENTIDO ESTRITO: Lei ORDINÁRIA e Lei COMPLEMENTAR.

  • Na verdade, se refere ao principio da reserva legal.

  • Algumas bancas abordam o princípio da reserva legal e o princípio da legalidade como sendo sinônimos.

    Para alguns doutrinadores estes são princípios diferentes até pelo fato de que a própria CRFB/88 tem dois artigos para abordar os dois princípios de formas distintas.

    O princípio da legalidade encontra-se no art. 5º,II da CF e trata da lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ordem emanada do Estado (decretos, portarias...)

    Já o princípio da reserva legal estaria no art.5º, XXXIX da CF, e depende da lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material), onde a própria CF reservou a lei a tarefa de criar crimes/cominar penas.

    Esse também é o entendimento do professor Cleber Masson!

    Espero ter ajudado, abraços!!

  • Gab Certa

    Lei Ordinária e Lei complementar

    Medida provisória: Pode tratar de matéria penal se for benéfica.

  • Dentre as consequências do Princípio da Legalidade, destaca-se a proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes, ou seja, somente a lei EM SENTIDO ESTRITO pode criar/alterar os crimes e/ou as penas.

    Há, na Constituição Federal, vedação expressa – art. 62, parágrafo primeiro, I, “b”, da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:      

    b) direito penal, processual penal e processual civil;  

  • Dentre as consequências do Princípio da Legalidade, destaca-se a proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes, ou seja, somente a lei EM SENTIDO ESTRITO pode criar/alterar os crimes e/ou as penas.

    Há, na Constituição Federal, vedação expressa – art. 62, parágrafo primeiro, I, “b”, da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:      

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

  • Aplicação do  Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade:

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas.

    Bons estudos, Não desista!

  • Resolução:

    Conforme o enunciado da questão, devemos recordar que uma das subdivisões do princípio da legalidade é a reserva legal, que diz ser obrigatória a criação de tipos penais através de lei em sentido estrito (seja ela complementar ou ordinária).

    Gabarito: CERTO. 

  • Será se cabe recurso? O item trata da Reserva Legal, que apesar de derivar da Legalidade, não são sinônimos.

  • Gab Certa

    Lei ordinária e lei complementar.

    MP: Quando for para beneficiar.

  • O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

    CF. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    OBS: O texto é explicito: 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, sendo assim, não se pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime.

    1ª corrente: medida provisória não pode versar sobre direito penal, nem incriminador como o não-incriminador (art. 62, § 1º, letra “b”, da CF) – CORRENTE MAJORITÁRIA; 

    2ª corrente: não é possível medida provisória incriminadora, porém admite-se medida provisória versando sobre matéria penal não-incriminadora.

  • Eu resolvi várias questões de direito penal a duas semanas atrás (sem ter noção alguma do conteúdo) e agora estou refazendo as questões hahaha que delícia saber que estou acertando 95% delas! Foquem no estudo pessoal! Tudo é possível!

  • Essa questão refere-se ao princípio da reserva legal. Por isso marquei como sendo errado.

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE

    CF-88 , Art 5° XXXIX : ''Não há crime sei lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal''

    Nesse sentido, antes de cometer um crime, as pessoas precisam saber qual é a pena aplicável a esse crime.

    O princípio da reserva legal é considerado um direito fundamental de primeira dimensão, pois irá limitar o poder punitivo do Estado.

    Conforme o artigo , §4º , CF / 88 , este princípio é considerado cláusula pétrea . ''Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendende a abolir (..) IV os direitos e garantias fundamentais.

    Somente lei ordinária ou lei complementar pode criar crimes ou agravar penas. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência provativa da Câmara dos Deputados ou do Senada Federal e sobre os direitos fundamentais, conforme o artigo 68,§1°, II da CF.

  • O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito ou formal, e não por medida provisória, que é uma lei em sentido material.

  • Afirmativa Certa.

    É a forma escrita obrigatória, geral e necessária, elaborada por um órgão competente e pela qual se manifesta uma norma jurídica. ...

    Em sentido estrito só é lei o ato emanado do Poder Legislativo, só quando parte do Poder Legislativo que é o órgão competente para elaborar a lei.

  • Estaria ERRADO se:

    “O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais (em geral), ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito”

    pois as Medidas Provisórias do PR tbm podem criar normas penais mas somente não incriminadoras

  • Correto

    A legalidade penal se refere a lei em sentido estrito / formal (elaborado pelo poder legislativo), no que se refere as normas penais incriminadoras, não podendo outro instrumento normativo (ex: medida provisória) ser editado para tratar das normas incriminadoras. Medidas provisórias só poderão produzir efeito no direito penal quando versarem sobre normas penais não incriminadoras.

  • O princípio da legalidade fixa as normas penais que são crimes, ou seja, os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito.

  • GABARITO CERTO.

    * Principio da legalidade

     O princípio da legalidade exige que a tipificação ocorra tanto por meio de lei em sentido formal (devido processo legislativo) e quanto material (conteúdo de acordo com a CF/88).

    DICA!

    -- > Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal.

    Gênero: LEGALIDADE.

    Espécie:Anterioridade + Reserva Legal.

  • Podem criar e cominar penas: Leis ordinárias; leis complementares.

    Não podem criar crimes e cominar penas: medidas provisórias; decretos; resoluções; leis delegadas; costumes.

    Obs: STF já admitiu MP para beneficiar o réu.

  • GOTE-DF

    Princípio da legalidade se divide em --> Reserva legal e anterioridade

    Reserva Legal

    *Somente lei em SENTIDO ESTRITO pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções

    *Proibição de leis com sentido vago, impreciso

    Anterioridade

    *A Lei tem que ser anterior o fato

    Medida provisória pode ser usada em matéria penal?

    *Beneficiar o RÉU? SIM

    *Prejudicar o RÉU? NÃO

    ASSIM, GABARITO CERTO!

    NÃO DESISTA !!!

  • Que questão linda!!

  • Somente por meio de lei em sentido formal é possível prever crimes e cominar penas.

    Somente por meio de lei em sentido estrito é possível criar os tipos penais.

  • CERTO

    RESERVA LEGAL LEGALIDADE Art. 5º.

    Formal: é aquela que foi criada de acordo com o processo legislativo previsto na CF.

    Material: é aquela que versa sobre conteúdo constitucionalmente reservado à lei. Lei em sentido amplo: qualquer das espécies normativas previstas no art. 59 da CF.

    #Avante, força Honra.

  • Certo. Apenas lei em sentido estrito pode ser utilizada para criar tipos penais!

  • Princípio da reserva legal ou da ESTRITA legalidade.

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    Acima, Comentário professor QC.

    Lei em Sentido Amplo: Em sentido amplo o termo Lei é usado para indicar o Jus scriptum (Direito Escrito). É uma referência à lei em si, à medida provisória e ao decreto.

    Lei em Sentido Estrito: Neste sentido a lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência. Ainda podendo ser dividido em duas características:

    1) Caracteres Substanciais: É a forma como a Lei reúne normas jurídicas. E tem como características básicas: generalidade, abstratividade, bilateralidade, imperatividade, coercibilidade.

    2) Caracteres Formais: Tem haver com a forma da lei. A lei pode ser: escrita, promulgada, publicada, emanada do Poder Legislativo.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/52263/resumo-sobre-lei

  • Que questão maravilhosa. rss

  • CORRETO

    O princípio da reserva legal prevê que apenas a lei em sentido estrito pode criar crimes, não sendo possível ser feito pelo uso de decretos ou medidas provisórias.

  • CORRETO

    O princípio da reserva legal prevê que apenas a lei em sentido estrito pode criar crimes, não sendo possível ser feito pelo uso de decretos ou medidas provisórias.

  • Os ILUMINADOS do Supremo, acabaram com 300 anos de proteção, dada pelo princípio da legalidade, e criminalizaram conduta por meio de ANALOGIA. Esta zona que o país encontra-se, também é culpa deles.

  • Lei em sentido estrito cria tipos penais (norma incriminadora). Correta. Não pode ser medida provisória, decreto, resolução, portarias etc.

  • CERTO

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente". BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva, 21º edição. São Paulo, 2015, p. 51

    Tangente ao princípio da Reserva Legal, estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).

  • Correta.

    Errei a questão por achar que se aplicaria o princípio da reserva legal... por ser mais específico do que o da legalidade.

  • O princípio da reserva legal prevê que apenas a lei em sentido estrito pode criar crimes, não sendo possível ser feito pelo uso de decretos ou medidas provisórias.

    Gostei

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  • O princípio da reserva legal determina que a criação de norma penal INCRIMINADORA (define crime e comina penas) somente deve ser feita por meio de LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO). Por outro lado, é possível criar uma norma penal, DESDE QUE NÃO INCRIMINADORA, por meio de Medida Provisória, a exemplo da abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento. Este é o entendimento do STF.

    • NORMA PENAL INCRIMINADORA → RESERVA LEGAL
    • NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA → EXCEPCIONALMENTE, PODE MP.

    Fonte: vivendo e aprendendo com os colegas do QC..

    gab.: CERTO.

  • Certo, Incriminadora -> reserva legal

    Não incriminadora -> MP.

    seja forte e corajosa.

  • O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, (sim)

    os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito (sim).

    1)Lei em SENTIDO AMPLO (Lato Sensu):

    #Todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não seja elaborado pelo Poder Legislativo.

    • São atos normativos primários previstos no art.  da CF:
    • Emendas à Constituição (EC),
    • Leis Complementares (LC),
    • Leis Ordinárias (LO),
    • Leis Delegadas ()
    • Medidas Provisórias (MPV).
    • Tratados internacionais que sejam ratificados pelo Brasil. 
    • Decretos Legislativos (DL) e Resoluções,
    • Os decretos regulamentares não estão englobados nesse rol, pois se prestam apenas a regulamentar a legislação já existente. Não podem inovar no ordenamento jurídico.

    --> Entendimento do STF:

    • É possível criar uma norma penal, DESDE QUE NÃO INCRIMINADORA, por meio de Medida Provisória, a exemplo da abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento.
    • NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA → EXCEPCIONALMENTE, PODE MP.

     

    2) Lei em SENTIDO ESTRITO:

    #Fruto da elaboração do Poder Legislativo.

    Conta com todos os requisitos necessários, que dizem respeito ao:

    • CONTEÚDO: descreve uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva;
    • À FORMA: Processo de elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico.

    a) Formal: Fruto de um correto processo de elaboração, mas há falha de conteúdo,

    b) Formal-material é completa: forma + conteúdo.

     

    --> PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL:

    • A criação de norma penal INCRIMINADORA (define crime e comina penas) somente deve ser feita por meio de LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO).
    • NORMA PENAL INCRIMINADORA → RESERVA LEGAL

  • Esse não seria o princípio da reserva legal ??

    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    ART1, CP: EXIGÊNCIA DE LEI EM, SENTIDO ESTRITO, PARA A CRIAÇÃO DE CRIMES E PENAS.

    PARA SE CRIAR CRIMES DEPENDE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.

    DEPENDE DE LEI MATERIAL: CONTEÚDO (ex: EDITAL DE CONCURSO)

    DEPENDE DE LEI FORMAL: FORMA DE LEI . (PROCESSO LEGISLATIVO)

  • O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    A norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo.

    Avante!

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

    Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. 

  • A lei e somente a lei( em sentido estrito)! Poderá criminalizar uma conduta .

  • Resolução:

    Conforme o enunciado da questão, devemos recordar que uma das subdivisões do princípio da legalidade é a reserva legal, que diz ser obrigatória a criação de tipos penais através de lei em sentido estrito (seja ela complementar ou ordinária). 

  • Somente uma Lei em Sentido Estrito, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, pode criar uma infração penal e cominar pena.

  • Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal.

  • Deve-se seguir o rito: CD -> SF -> PR = Sancionar a lei... Ou seja, cumprir o sentido formal da criação.

  • ASSERTIVA CORRETA

    Complementando;

    O princípio da legalidade está previsto no Art.1° do CP e prevê que não a crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem previa cominação legal. Assim a legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, sobretudo no que tange às normas penais incriminadoras. Neste caso, somente a lei formal pode ser editada para tratar de normas incriminadoras, não podendo lei em sentido material tratar de crime, como, por exemplo, medida provisória.

    Vale lembrar que temos um desdobramento do princípio da legalidade, que é o princípio da reserva legal.

  • CERTO

    Em sentido Amplo = leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias, resoluções, portarias, tratados internacionais 

    _______________________________________________

    Em sentido Estrito (Direito Penal) = exigência de Lei em sentido Estrito para a criação de crimes e penas

    (somente pode haver lei ordinária ou lei complementar em matéria penal)

  • GABARITO: CERTO

    Inicialmente cabe ressaltar que lei em sentido estrito (strict sensu) é aquela fruto de elaboração apenas pelo Poder Legislativo, a qual deve contar com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. 

      Segundo o Art. 22, I, CF cabe à União legislar, através do Congresso Nacional, sobre Direito Penal.

       Somente pode haver lei complementar ou lei ordinária em matéria penal.

    Observando o comentário do Benedito Júnior, o qual diz que é possível medida provisória em matéria penal não incriminadora, resolvi complementar o assunto para que não haja dúvidas, pois a afirmação merece maior destaque.

    Medida provisória em matéria penal:

    REGRANão é possível para a MP criar crimes pelos seguintes motivos:

    1 - Tem força de lei, mas não é lei;

    2 - O órgão que edita a MP é diferente do CN;

    3- De acordo com o Art. 62, § 1º, I, b, CF - É expressamente vedada MP em matéria penal.

    EXCEÇÃO: A corrente minoritária da doutrina, como por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, entende que há possibilidade de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu.