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ERRADO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gabarito: ERRADO
Comentário: O erro da questão está na palavra sempre.
De acordo com o artigo 318, inciso IV do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar à partir do sétimo mês de gravidez da gestante, bem como poderá ser concedida a qualquer tempo da gestação se for o caso de gravidez de alto risco;
Não será sempre, ou seja, bastando estar grávida.
Segundo o inciso IV do art. 318 do CPP, “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
fonte: gabarito extra oficial_ Alfacon
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Importante ficar atento para difenciar a prisão domiciliar substituta da preventiva da prisão domiciliar na execução da pena, que neste caso só exige que seja gestante (a qualquer tempo da gravidez).
Reparem como os requisitos são parecidos.
Lei 7.210 (LEP)
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Regra do 6-7-8:
6- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
7- Gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
8- Maior de 80 (oitenta) anos;
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Prisão Domiciliar – Art. 117 da LEP
1) Substituição ao Regime aberto;
2) Prisão Após o Trânsito em Julgado.
Prisão Domiciliar – Art. 318 DO CPP
1) Substituição à Prisão Preventiva;
2) Medida Cautelar.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente
físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. As bancas vão abordar essas peculiaridades existentes na LEP e no CPP,
portanto, é bom saber as diferenças.
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Questão referente foi mal elaborada, pois ela coloca a gestante em questão como no geral, nesse caso teria que ter uma especificação para poder raciocinar e dar a devida resposta correta.
Mas como sempre tinha que ser a cespe com suas questões vagas querendo derrubar o candidato, mas mal sabe ela que estamos mais que preparados para enfrenta-las .
Bons estudos e que Deus nos ilumine nessa caminhada cheia de pedras e espinhos .
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Não achei mal elaborada a questão, pelo contrário bem elaborada. A questão deixa bem claro que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar SEMPRE que a agente for gestante, ou seja, em qualquer época da gravidez.
Enquanto que no CPP deixa bem claro que é a partir do 7º mes.
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na LEP pode kk k basta ser gestante
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só por um detalhe na questão que leva ao erro. Gestante tem que está na condição de gravidez no sétimo mês ou de alto risco.
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Quando a questão diz "sempre" podem ficar com a pulga atrás da orelha, rsrs...no caso, não basta ser gestante, tem que estar no sétimo mês de gravidez ou ter gravidez de risco.
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Prisão Domiciliar - 8076
-> Maior de 80 anos de idade.
-> A partir do 7° (sétimo) mês de gravidez.
-> Imprescindível para aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos ou com deficiência.
-> Extremamente debilitado em razão de doença grave.
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Questão:
O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.
Resposta: Errado
Existem duas situações, e a questão se refere a primeira situação:1. Prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva ( art 318, CPP):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
2. Prisão domiciliar prevista na LEP ( art 117, LEP): ( Quando o sujeito já está cumprindo pena );
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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GAB. "ERRADO".
A atual redação do art. 318 disciplina os casos admitidos para a prisão domiciliar, como medida cautelar, antes da condenação definitiva.
Tornou-se mais rigorosa a previsão. Em comparação com o art. 117, I, da Lei de Execução Penal, elevou-se a idade do preso de 70 para 80 anos. Logo, para merecer a prisão domiciliar, fruto da preventiva, será indispensável idade superior a 80.
O acometimento de doença grave (art. 117, II, LEP) tornou-se extrema debilidade por motivo de doença grave. Portanto, não basta a presença da grave enfermidade, sendo, igualmente, necessário que o indiciado ou réu esteja por ela bastante debilitado. Exemplo: o portador do vírus HIV pode ser classificado como pessoa acometida de doença grave, mas, conforme o estágio da doença, não pode ser automaticamente diagnosticado como debilitado pela enfermidade.
A condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (art. 117, III, LEP) transformou-se em agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, o que restringe – e muito – o âmbito de aplicação do benefício. Nesse caso, na lei processual penal, não se faz distinção de sexo, podendo tratar-se de homem também.
Finalmente, a condenada gestante (art. 117, IV, LEP) transmudou-se para gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva; em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições pessoais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar.
Exige-se prova idônea – e não meras alegações – dos requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do art. 318 do CPP.
FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.
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Rafael Lopes, muito útil esse macete do 6-7-8; principalmente se lembrarmos que as numerações correspondem a fases específicas e crescentes da vida de uma pessoa:
6 (infância) ---> Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
7 (adulta)---> Gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
8 (idosa) ---> Maior de 80 (oitenta) anos.
Assim, é só lembrar que a prisão em domicílio vai ser "entregue" de acordo com o pedido e a idade do "cliente".
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ERRADO, pois é só nos casos de gestação de risco ou a partir do sétimo mes de gravidez.
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Questão já se encontra desatualizada conforme a Lei 13.257/16 que modificou o artigo 318, IV do CPP. Agora basta a comprovação que a mulher se encontra em período de gravidez que será gerado um direito subjetivo ao seu favor, devendo o magistrado ou tribunal converter a Preventiva por Domiciliar.
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COM A NOVA LEI 13.257-16, a preventiva pode ser trocada pela domiciliar para qualquer gestante (não importando o mês da gravides, nem se esta em alto risco)
ART 318 CPP FICOU ASSIM
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR
I- maior de 80 anos;
II- extremamente debilitado por doença grave;
III- imprescindíveis aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;
IV- gestante (QUALQUER GESTANTE)
V- mulher com filho ate 12 anos incompletos
VI- homem ( caso seja o único responsável por filho de ate 12 anos incompletos)
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Questão desatualizada
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COM A NOVA LEI 13.257-16, a preventiva pode ser trocada pela domiciliar para qualquer gestante (não importando o mês da gravides, nem se esta em alto risco)
ART 318 CPP FICOU ASSIM
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR
I- maior de 80 anos;
II- extremamente debilitado por doença grave;
III- imprescindíveis aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;
IV- gestante (QUALQUER GESTANTE)
V- mulher com filho ate 12 anos incompletos
VI- homem ( caso seja o único responsável por filho de ate 12 anos incompletos)
nesse casso o gab. errado
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hoje essa questão seria certa, pois o artigo a que se refere foi alterado para apenas GESTANTE
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Como a NATÁLIA disse agora em 2016 essa questão está correta!
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Questão DESATUALIZADA!
Se este concurso fosse hoje o gabarito seria "CERTO"
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atencao a lei 13257/16:
Art. 41. Os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o .........................................................................
.............................................................................................
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 185. ....................................................................
............................................................................................
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304. ....................................................................
............................................................................................
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 318. .....................................................................
.............................................................................................
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................” (NR)
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Questão com gabarito desatualizado, hoje de acordo com a Lei nº 13.257, de 2016 o juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 201
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Corroborando...
Entrou em vigor a Lei Nº 13.257, de 8 DE Março de 2016 que altera os dispositivos dos INCISOS IV, V e VI do Art. 318 do CPP:
"IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
Em suma, para nós concurseiros, ficou menos trabalhoso para que decoremos:
-No inciso IV, basta que seja apenas gestante, não mais necessitanto que, como antigamente, fosse apartir do 7° mês ou que a gravidez fosse de alto risco.
-No inciso V, temos que a mulher (mãe) com filho < 12 anos.
-No inciso VI, temos que o homem (pai solteiro, único responsável) com filho < 12 anos.
Cuidado com a interpretação. A primeira vista poderíamos pensar: "Por que o legislador não resumiu à um único inciso os itens V e VI, sendo que ambos traz como resposável homem ou mulher (pai ou mãe) de menor de 12 anos?"
É simples.
No inciso V, como o legislador não fez mensão a mulher ser a única responsável, creio que esta, mesmo que em união estável com conjuge ou companheiro, se gestante, tenha direito a obtenção do benefício. Diferente é o que traz o dispositivo do inciso VI, onde o pai só obterá tal benefício se for o único responsável.
Bons estudos!
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318 CPP
A PARTIR DO 7 MES OU DE ALTO RISCO.
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CUIDADO!
Lei 13257/16 alterou este inciso IV do artigo 318.
Agora basta ser GESTANTE, não necessitanto estar com 7 meses de gravidez ou ser de risco.
Hoje a questão estaria CERTA
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QUESTÃO QUE MERECE UMA ATUALIZAÇÃO. Vejam a nova redação do artigo 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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questão desatualizada. art. 304, § 4º (incluído, 2016) do CPP.
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ÁTHYLA, seu comentário está totalmente equivocado. Corrija ou exclua-o.
Não tem nada de art. 304, § 4º nessa questão.
ESTAMOS FALANDO DO ART 318 IV
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Eu amo racicínio lógico e processo penal. Ohhh CESPE amado!
O que o sempre quis dizer?
Sempre= a qualquer período da gravidez, ou seja, a partir do momento da gestação. O que é incorreto, porque só a partir do sétimo mês (devidamente comprovado) a prisão domiciliar poderá concedida.
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ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante ; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Ou seja, agora só basta que a mulher seja gestante, em qualquer estágio da gravidez.
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Questão desatualizada, pois a luz do art. 318 ( nova redação), em seu inciso IV - GESTANTE. Ou seja, não aepnas gestante a partir do 7º mês, mas qualquer uma
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Se fosse em 2013 estaria errada, mas houve alteração e passou a ser para gestante e não somente para gestante a partir de 7 meses.
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HOJE O GARARITO É CORRETO
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Gabarito: Errado
A prova foi realizada no ano de 2013 e na época estava em vigor o art. 318, IV do CPP por meio da Lei nº 12.403, de 2011.
IV - a gestante a partir do 7º mês de gradivez ou sendo esta de alto risco.
Hoje, a questão possui a resposta como CORRETA, devido a alteração dada ao art. 318, IV do CPP por meio da Lein nº 13.257, de 2016:
IV - gestante;
Ou seja, a legislação aplicou a possibilidade para a prisão domiciliar a todas as gestantes em geral.
Bons estudos!
Maicon Rodrigues
Por sua aprovação.
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hoje é admitido.
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Prova profética!
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questão desatualizada
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Parabéns a quem errou essa questão recentemente, prova que você está correto, pois agora pode...
Questão desatualizada
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Questão desatualizada. Em 2013 realmente a alternativa seria errada, mas atualmente a Lei nº 13.257 de 2016, alterou o art. 318 do CPP, acrescentando os incisos:
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Artigo 318 foi alterado este ano (2016), é valido esta afirmativa.Porém em 2013, ainda não era válida a alternativa.
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questão desatualizada (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) cita somente gestante .
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA POIS A PARTIR DE 2016, COM A MUDANÇA FEITA PELA LEI 13.257, O INCISO IV DO ARTIGO 318 SÓ FALA EM GESTANTE , NÃO EXIGINDO QUE A MESMA ESTEJA NO 7° MES DE GESTAÇÃO OU QUE A GRAVIDEZ SEJA DE AUTO RISCO .
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Como ressaltado pelo site esta questão está DESATUALIZADA, portanto nos moldes da Lei nº 13.257, de 2016 - O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante. (CPP Art. 318. inciso IV - gestante).
Dado o exposto, observa-se que na data da prova o gabarito de pontuação era o ERRADO, porém, como esclarecido acima a resposta passa a ser CORRETA.
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se fosse aplicada hoje a acertiva estaria correta
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A questão hoje estaria correta, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.257/2016. Antes o CPP em seu art. 318, IV previa a possibilidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar a gestante a partir do 7º mês de gestação.
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Profecias CESPE!
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cespeprofecia 2013 questão errada. 2018 a questão estara cerda
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
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Gabarito hoje: CORRETO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
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Fiquei feliz por ter errado, quer dizer que pensei certo.
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DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Atualmente pode!
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pode só depois do 7º mes de gravides ou for de alto risco
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ATUALMENTE TA CERTA A QUESTÃO,
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só
podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV – gestante;
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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NOVAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS A LEI 13.257/2016
Prisão domiciliar
O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP.
A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.
Ponto polêmico.
As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?
Renato Brasileiro entende que não. Para o referido autor,
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hoje basta só que seja GRÁVIDA e já se aplica isto, portanto, em 2018, questão correta.
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Vamos lá! Questão desatualizada, conforme nova decisão do STF.
Resumo:
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
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Victor Mattioli, muito bem.
Fora que a "pena" estaria passando da mãe para o bebê, ou para os filhos, que seriam também prejudicados com a situação. Visto que nenhuma sanção pode ser passada à outrem, é como se a norma ferisse um direito fundamental. Portanto, ainda que o crime seja cometido com grave ameaça e violência, acho descabível deixar de conceder prisão domiciliar à mãe. Opnião minha!
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QC, troca esse gabarito e tira essa desatualização aí man
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Acredito que mesmo com a Mudança legislativa (Lei nº 13.257, de 2016), a referida questão continuaria errada.
O erro estaria presente na palavra “sempre”.
Conforme informativo 891 do STF, existe exceções para não se conceder a prisão domiciliar, vejamos:
“ EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).”
Dessa forma, não é sempre que se cabe a prisão domiciliar quando a agente for gestante.
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MEUS ESTUDOS, ALTERNATIVA continua ERRADA.
MESMO DIANTE DO NOVO INFORMATIVO DO STF 2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL - “HABEAS CORPUS”
Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.
Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Informativo STF
Brasília, 19 a 23 de fevereiro de 2018 - Nº 891.
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Antes do STF aparecer com tudo, gestante a partir do 7 mês
Depois que o STF passou a colocar as coisas nos seus devidos lugares, a questão está correta
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
.................................
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
QUESTÃO DESATUALIZADA
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Atualmente, estaria correta nos seguintes termos:
" Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
ATENÇÃO!
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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gente, atenção: não obstante o inciso IV tenha nova redação quanto à possibilidade de concessão de prisão domiciliar para a gestante, o art. 318-A aplica EXCEÇÕES à regra: (I) que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e (II) que o crime não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente.
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DEIXOU NOVAMENTE DE SER DESATUALIZADA
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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DESATUALIZADA. Quando da aplicação da prova o item estava errado (pois havia outros requisitos). Atualmente o item estaria correto, nos termos do art. 318, IV do CPP.
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Prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças
Os incisos IV e V do art. 318 do CPP preveem que a mulher acusada de um crime terá direito à prisão domiciliar se estiver gestante ou for mãe de criança
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ERRADA ( O artigo 318- A condiciona que não pasta apenas ser gestante. mas também se adequar as tópicos I e II)
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou
pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769,
de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de
2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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Questão errada.
Ao julgar o HC coletivo n° 143.641/SP, em fevereiro de 2018, o STF concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar de todas as mulheres que ostentassem à condição de gestante, puérpera ou de mãe de criança, ou de mãe de deficiente.
EXCEÇÃO AO ARTIGO 318, IX DO CPP:
Art. 318-A da Lei 13.769/18
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Sendo assim, o juiz NÃO PODERÁ substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar SEMPRE que a mulher for gestante, pois existe exceções a essa regra.
Sugiro também a leitura do artigo do CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS (link abaixo). Bons estudos :)
https://canalcienciascriminais.com.br/voce-sabe-quais-sao-as-hipoteses-de-cabimento-da-prisao-domiciliar/
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Quem errou acertou, questão desatualizada.
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Como é uma questão que a atualização da legislação ora a faz está certa, ora a faz está errada, devo responder que por enquanto ESTÁ ERRADA. Afinal, não basta ser gestante, tem que ser gestante idônea.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
REALIZAR SONHOS É NOSSA META!!!!!
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
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Art. 318 CPP ---> Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa < 6 anos ou c/ deficiência;
- gestante ( redação dada pela lei n 13.257, de 2016);
- mulher com filho até 12 anos de idade INcompletos;
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade INcompletos;
Parágrafo único. P/ a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A CPP: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente;
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Questão desatualizada. Conforme redação do artigo 318, IV do CPP, dada pela lei 13.257 de 2016, não exige-se mais que a gestante esteja a partir do 7º mês da gestação para obter os benefícios da prisão domiciliar.
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A questão havia ficado desatualizada em 2016, porém não está mais desatualizada desde 2018 com a inclusão do Art. 318-A:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.