SóProvas


ID
988807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto no CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os seguintes itens.

Compete à justiça federal processar e julgar a contravenção penal praticada em detrimento de bens e serviços da União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    STJ Súmula nº 38 -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: ERRADO
    Comentário: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (…)
    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    STJ Súmula nº 38 - 19/03/1992 – DJ 27.03.1992
    Competência – Contravenção Penal – Detrimento da União ou de Suas Entidades
    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    fonte: gabarito extraoficial_Alfacon
  • Creio que não podemos afirmar que a Justiça Federal (JF) nunca julga contravenção penal, tendo em vista que caso o agente possua foro por prerrogativa de função na JF, lá será julgado caso cometa a referida infração penal. 
  • Artigo 109 da CF: Aos juízes federais competem processar e julgar:
    IV - Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
  • Nas Contravenções Penais, via de regra, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, mesmo nas Infrações Federais que atinjam bens, serviços e interesses da União,exceto se o Autor da infração tiver Foro perante a Justiça Federal (Ex: Se um Juiz Federal, por exemplo, praticar contravenção, ele deve ser julgado pela Justiça Federal) ou se o Autor tiver foro por Prerrogativa de Função - Ex: Deputado Federal e Senadores (que serão julgados, quando do cometimento de crimes ou contravenções, no STF).
  • Justiça Federal:
    1. contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal
    2. contraveções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.
  • Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21629/a-excepcional-competencia-da-justica-federal-para-o-julgamento-de-contravencoes-penais#ixzz352ofbKWJ

  • Art. 109, CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Como regra, a Justiça Federal tem competência para o julgamento de crimes afetem os interesses, os serviços e os bens da União Federal.

    Conforme dispõe a Súmula 38 do STJ: Compete a Justiça Estadual julgar, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da UNIÃO.


  • O artigo 109 da Carta Magna dispõe:

    Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluidas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Federal.

  • questão tenta induzir o candidato ao erro colocando bens e serviços da união, porém, no ordenamento brasileiro a justiça federal so processo e julga crime, jamais contravenção , mesmo que estas sejam contra a união.

  • SÚMULA 38 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

  • ERRADO 

    SUMULA 38 STJ

  • ERRADO


    STJ Súmula nº 38 -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


    obs: Contravenção é diferente de Infração

    Contravenção é uma pena mais leve, enquanto Infração é mais pesada.

  • Questão ERRADA

    A justiça Federal não julga contravenção penal.

  • Errado

    A justiça federal nunca irá julgar contravenções penais. 

  • O item está errado, pois a Justiça Federal não possui

    competência para processar e julgar contravenções, ainda que praticadas

    em detrimento de bens e serviços da União.

    Vejamos o que diz o art. 109, IV da Constituição:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em

    detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas

    entidades autárquicas ou empresas

    públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a

    competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ERRADO. Porém, se o agente tiver prerrogativa de foro, pode ocorrer

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    R- ERRADA

  • Justiça Federal não julga Contravenção Penal! 

  • CONTRAVENÇÃO PENAL É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MESMO EM DETRIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO!!!

  • Acredito está equivocada a afirmação que Justiça Federal não julga contravenção. É possível sim quando o autor do delito seja dotado de foro por prerrogativa de função. Sendo assim, o juiz federal que o pratica será julgado no seu respectivo TRF. Nos demais casos, aplica-se a súmula do 38 do STJ. 

  • Francisco Rodrigues excelentes suas considerações, além de lembrar da exceção por foro por prerrogativa de função.

     

  • Questão passível de anulação... 

  • CF/88
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    STJ Súmula nº 38: 
    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Complementando: Quanto às contraveções penais, ainda que a CF os exclua expressamente da JF (art. 109, IV, parte final, o que é ratificado pela S. 38/STJ), há uma exceção doutrinariamente abordada: casos de contraveção praticada por quem tem foro por prerrogativa perante o TRF. Ex: juiz federal que comete contraveção -> será julgado perante o TRF! 

  • Justiça comum= contravenções, ainda que em detrimentos de bens e serviços da União.

  • Contravenção não.

  • Porque não cometam que é JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ao invés de colocar só justiça comum?! Parece que nem sabe que é a mesma coisa. Mas pode confundir quem não sabe.
  • Contravenção penal, ainda que cometido em detrimento da união, nunca será julgado na esfera federal, somente na justiça estadual.
  • contravenção penal, ou crime anão , não será julgado na esfera federal mesmo que a infração de menor potêncial ofenciva seja sobre bens da união.

    contraveção é julgada na esfera estadual.

  • Contravenção penal é competência da Esfera estadual.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Súmula nº 38 STJ -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
     

    Bons Estudos !!!

  • É sumulado, contravenção penal é julgada na competência da justiça comum estadual, súmula 38 STJ!

  • Justiça federal não julga contravenção penal.

  • A justiça federal só irá julgar contravenção penal quando o autor tenha foro por prerrogativa de função no juízo ou tribunal federal. Nesse recairia a CPT sobre a justiça federal em razão da pessoa e não em razão da matéria.

     

  • CF 88

     

    Art.109

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

     

  • Complementando...

     

    Informativo n. 0511  Período: 6 de fevereiro de 2013.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.

    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

  • SÚMULA 38 DO STJ.

    Compete à justiça comum estadual o processar e julgar crimes por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Compete à justiça comum estadual o processar e julgar crimes por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

     

    SÚMULA 38 DO STJ.

  • Lembrando que contravenções praticadas em embarcões internacionais, se em território brasileiro são competencia da Justica Estadual, mas como a lei de contravenções penais não tem extraterritorialidade, não possui repercursão penal em agúas internacionais, ou seja passado das 12 milhas.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Errada, conforme verbete do STJ.
     

    STJ Súmula nº 38 -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Haja!

  • Justiça federal não julga contravenção.

  • Súmula 38 STJ:

    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Importante!!!!

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Há cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual. (STJ CC 20454/RO, j. em 13.12.1999)

     

    A doutrina afirma que existe uma possibilidade em que a JF julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção praticada por pessoa com foro privativo no TRF. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018

  • Justica federal só julga quando um Juiz federal pratica uma contravenção

  • Compete à justiça federal processar e julgar a contravenção penal praticada em detrimento de bens e serviços da União.

    ERRADO

    Á justiça Federal compete precessar e julgar pos crimes politicos  e as infraçoes penais praticadas em detrimento de bens, serviços  ou interesse da uniao ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, excluidas as contravençoes penais de qualquer natureza.

  • Contravenção Penal - Justiça Estadual

  • As infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • Compete à justiça federal processar e julgar a contravenção penal praticada em detrimento de bens e serviços da União.

     

     

    ITEM - ERRADO - 

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • GABARITO: ERRADO


    STJ - Súmula 38 - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Justiça Federal não se ocupa com contravenções penais, apenas CRIMES.

  • O item está errado, pois a Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento de contravenções penais, tendo o art. 109, IV da CRFB expressamente excluído as contravenções penais:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Estratégia

  • NUNCA MAIS VOCÊ VAI ESQUECER

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS

    JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • CONTRAVEÇÃO PENAL SERÁ JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL E NUNCAAAAAAAAAA PELA JUSTIÇA FEDERAL!

  • CRFB/88

    SEÇÃO IV

    DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Súmula 38 - STJCompete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penalainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • STJ - CC 120.406/RJ – O STJ decidiu que, em se tratando de contravenção penal praticada em

    conexão com crime de competência da Justiça Federal, deverá ocorrer o desmembramento do

    julgamento, de forma que a contravenção seja julgada pela Justiça ESTADUAL

    Renan Araujo - Estratégia concursos.

  • Gabarito: ERRADO. Quando vocês verem CONTRAVENÇÃO PENAL e JUSTIÇA FEDERAL na mesma questão, corre que é cilada, Bino! Contravenção penal é competência da Justiça Estadual. Guardem isso no coração de vocês. Bons estudos! :)
  • Como já falado, a Justiça Federal não julga, em hipótese alguma, contravenções penais.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Assertiva errada.

  • ART 109 da CF!

  • Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, com EXCEÇÃO do foro por prerrogativa de função.

  • ERRADO

    STJ Súmula nº 38 -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Muito cobrado

    SÚMULA 42 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

    STJ - Súmula 38 - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Contravenção penal é competência da Justiça Estadual. 

  • O próprio estado se respalda de suas responsabilidades.

  • crime =/= contravenção

  • Justiça Federal NÃO julga contravenção!

  • Contravenção penal se julga na justiça ESTADUAL caso sejam crimes conexos (União e Estado) será desmembrado.

  • ERRADO

    STJ Súmula nº 38 -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • ERRADA

    A Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento de contravenções penais, conforme o art. 109, IV da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • NÃO ESQUECER:

    Compete à justiça federal processar e julgar a contravenção penal praticada em detrimento de bens e serviços da União. Errado { Infrações Penais }

    Justiça Federal --> Infrações Penais

    Justiça Estadual --> Contravenções Penais

  • STJ Súmula nº 38 -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    RESSALVA DA JURISPRUDENCIA: A justiça federal somente será competente para julgar contravenção penal, nos casos de conexão ou continência em razão do foro por prerrogativa de função de competência da JF.

  • Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

    Contravenção. Justiça Estadual.

  • CONTRAVENÇAO JUSTIÇA ESTADUAL

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    STJ Súmula nº 38

     Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • GABARITO ERRADO

    súmula 38 -STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

    Exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal: contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal.