SóProvas


ID
988816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das contravenções penais e da lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, julgue os itens subsequentes.

Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes não encontrem substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estará sujeita às penas de advertência, prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada
    Para que ocorra a configuração do crime de uso de substância entorpecente é necessário que haja a prova da materialidade do delito.
  • Gabarito: Errado

    Atentem para o fato de que o uso de drogas não é crime! O que é crime, sujeito às medidas despenalizadoras constantes na questão, é a posse para consumo pessoal. Percebam que os policiais não encontraram substância entorpecente na posse do indivíduo. Dessa forma, o fato é atípico.
  • Se não forem encontrados vestígios da droga pelos policiais, não há que se  falar  em  caracterização  da conduta  tipificada  no art.  28  da  Lei  de  Drogas. 
     
    Art.  28.  Quem  adquirir,  guardar,  tiver  em  depósito,  transportar  ou trouxer  consigo,  para  consumo pessoal,  drogas  sem  autorização ou  em  desacordo  com  determinação  legal  ou  regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III  -  medida  educativa  de  comparecimento  a  programa ou  curso educativo.

    É  preciso,  assim,  que  se  prove  que  a  droga  está  de  fato   injetada  na pessoa  citada  na  questão  para  que  ela  possa  ser  enquadrada  no  tipo acima descrito. Sem comprovação, não há o que fazer! 

    Errado.
    Bons estudos!
  • Dentre os verbos do tipo não consta "USAR" ou "CONSUMIR" , logo é possível concluir que tais condutas são formalmente atípicas.

    já dizia Marcelo D2!

    "virou fumaça já era só ficou a ponta do dedo amarela"

    Brincadeiras a parte essa frase é um ótimo exemplo para nunca mais esquecermos que "USAR" e "CONSUMIR" não caracteriza o crime de porte de drogas.
  • O consumo pessoal continua sendo crime sim. Não houve a descriminalização, mas a DESPENALIZAÇÃO(não há mais pena restitiva de liberdade)
  • Conforme os comentários muito esclarecedors dos colegas acima, o que configura o crime não é o consumo da droga e sim o porte da droga para consumo pessoal, sendo assim, consumir drogas não é crime, já portá-las para consumo próprio sim.
  • para quem ficou em duvida se usar é ou não crime,


    Observe que o bem jurídico tutelado é a saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Não há proteção à saúde individual do usuário no tipo penal, pois o direito não pune a autolesão. Repetimos, não se pune o uso da droga, pois a autolesão não é punida. A objetividade jurídica é a coletividade e é impossível imaginar uma hipótese em que o sujeito usa a droga sem praticar as condutas objetivamente protegidas pela lei: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. (Gustavo Junqueira, professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus)



    Logo "USAR" "INJETAR" "CONSUMIR" não é fato típico, o que caracteriza o crime em tela é realmente o porte, ou seja, quando uma pessoa fuma maconha ou "injeta drogas" o crime não é usar ou injetar , o crime é portar a droga.
  • Valeu Lucas muito bom seu comentário!!
  • Segundo  mestre Bezerra da Silva em sua obra:
    Aspectos legais e processuais penais da lei 11.343\2006

    Nos dizeres :"... Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca diz aí
    Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca

    Deixando os tiras na maior sinuca
    E a malandragem sem nada entender
    Os federais queriam o bagulho e sentou a mamona na rapaziada...
    ...Já era amizade, Quem apertou, queimou já está feito
    Se não tiver a prova do flagrante os autos do inquérito ficaM sem efeito...
    ... 
    Tem nego que dança até de careta
    Porque fica marcando bobeira
    Quando a malandragem é perfeita ela queima o bagulho e sacode poeira
    Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou
    Mas na frente do homem da capa preta é que a gente vai saber quem foi que errou..."



    http://www.youtube.com/watch?v=3EH1h0lzp30
  • Grande Leleco, conheço a música há anos e ela é perfeita para o exemplo, boa criatividade. Parabéns!
  • Acauan, tenho que discordar do seu comentário que para configurar crime de uso é necessário que haja prova da materialidade do delito. Na verdade, usar nunca vai ser crime, pois dentre os núcleos não há o verbo usar. Se alguém estiver com a droga para uso próprio, aí sim configurará crime de porte para uso próprio (e não crime de uso, já que o tipo não prevê "usar" como um dos núcleos). 

  • ERRADO. USAR NÃO É CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIR FATOSPRETÉRITOS NO CRIME DO ARTIGO 28. É NECESSÁRIO A APREENSÃO DA DROGA. SEM ELA NÃOSE APERFEIÇOA O DELITO DE POSSE.


  • As condutas típicas do crime para o usuário de droga são: Aquirir; guardar; tiver em depósito; transportar ou trouxer consigo. Assim, o legislador não tipificou o uso pretérito da droga. Logo, caso um exame de sangue ou de urina constate que alguém usou droga, ou até mesmo se a pessoa confessar, ter feito uso de entorpecente em determinada oportunidade, não responderá pelo crime. Um exemplo é o caso do atleta pego em exame antidoping. Constitui fato atípico. 

  • Estou em duvida com a questão. Decisão do **STF**

    Houve uma DESPENALIZAÇÃO sobre USO de Drogas - Porém Continua sendo CRIME!

    Foi retirado a privativa de liberdade, mas NÃO aboliu o crime.

    Pode ser aplicado: Multa + Admoestação Verbal - Sucessivamente.

    Se tiverem alguma coisa a acrescentar, Por Favor!

  • a conduta de usar não está tipificada na lei de drogas, e sim o de trazer consigo ou portar ainda que para consumo próprio, portando no caso apresentado não há conduta tipica.

  • O tipo penal não consiste em usar a droga, mas sim em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

    Atendendo a dúvida do amigo Alex. Sim, o STF enfrentou a tese levantada por Luiz Flávio Gomes de que houve a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta, mas o STF disse que o que houve foi a DESPENALIZAÇÃO. Todavia, essa expressão, DESPENALIZAÇÃO, também é alvo de crítica, pois o delito em comento não é isento de pena. A doutrina diz que o que houve foi a DESCARCERIZAÇÃO ou DESPRISIONALIZAÇÃO. Espero ter esclarecido sua dúvida.

  • Na verdade não houve nem descriminalização e nem despenalização. O que houve foi um abrandamento. Continua sendo crime e continua possuindo penas. Podem checar na lei.

  • Alex, cuidado ao afirmar que caberá multa ou admoestação verbal no caso de trazer consigo para uso próprio. As meninas a serem aplicadas ao usuário são as do art 28 da lei, que arrola a advertência, prestação dr serviço a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Acaso não seja cumprida alguma destas medidas aplicadas ao usuário, ai sim, caberá admoestação verbal ou multa. 

    Vale destacar que houve desencarcerizacao do CRIME. Ainda continua a ser crime sim, o que não pode é haver prisão do sujeito - em hipótese alguma. Cabe apenas o que Sanches chama de "prisão captura". 

  • Me perdoem se eu estiver errado, mas, ao meu ver, o que a banca faz é uma pegadinha. A questão traz: Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente... e a lei diz: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal ... Ou seja, não fala da droga já consumida. 

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Com Persistência, Humildade e Dedicação, nós chegaremos lá. - R.L.Carvalho


  • Aproveitando a brincadeira do Lucas, acrescento a frase do sambista Bezerra da Silva: "Não deu flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca...". Aprendi a memorizar desse modo e deu muito certo.

  • Se o agente não foi encontrado com nenhum tipo de droga entorpecente para o consumo pessoal, logo, não há como enquadrá-lo em nenhum dos verbos previstos no art. 28 da Lei 11.343/06.

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    “Ao analisarmos cada um dos verbos deste artigo, precisamos ter com clareza o significado de cada uma das condutas previstas: “

    “Adquirir –comprar, obter mediante pagamento”.

    “Guardar -armazenar para consumir em curto período de tempo, tomar conta de algo,proteger”.

    “Trazer consigo – Ter junto ao corpo, no bolso, na carteira, etc.”.

    “Ter em Depósito – ter armazenado suprimento que traga uma ideia de mais perpetuidade,maior quantidade”.

    “Transportar– Levar de um lugar para outro, em malas, veículos, etc.”.

    “Não constam no artigo os verbos usar, consumir(fumar, cheirar, injetar, etc), logo, se poderia concluir que usar drogas não é crime”.

    Fonte de pesquisa:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3648&idAreaSel=4&seeArt=yes


  • Para que ocorra a configuração do crime de porte de drogas para consumo pessoal é necessário que haja a prova da materialidade do delito, a qual é realizada mediante laudo de constatação de substância entorpecente na substância apreendida. Logo, se não existem resquícios de droga para que possa ser realizada uma perícia, não há que se falar em crime, tendo em vista a falta de materialidade. 


  • Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido ás seguintes penas:

    I - Advertência

    II - Prestação de serviços à comunidade

    III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Caso a pessoa se recuse, poderá o Juiz submetê-la, sucessivamente, a:

    > admoestação verbal

    > multa

  • Usar drogas não é crime, tendo em vista o princípio da alteridade*. O crime, na verdade, é o porte de drogas para uso pessoal, ou seja, o agente portar a droga para consumo, uma vez que o simples fato de consumir a droga é atípico. 


    *Princípio da Alteridade = O direito penal não incrimina a conduta subjetiva do agente que não ofende bem jurídico de terceiros, ex: autolesão, tentativa de suícidio. 

    Obs: O STF entende que a conduta foi despenalizada. 

  • O uso pretérito está em conformidade com o princ. de Claus

  • RE 4301059 / RJ, STF:

    "7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107)."


    Portar droga para consumo continua sendo crime, porém agora despenalizado. Um monte de candidatos passando informação errada aqui.

  • Em que pese alguns comentários a respeito do "Princípio da Alteridade" (todos muito bem explicitados), o erro maior da questão diz respeito à falta de materialidade do delito:a doutrina a uníssona no sentido de ser imprescindível o laudo pericial para que se comprove o mesmo. 

  • Usar / consumir = Fato atípico

  • "Usar" não é verbo nuclear do tipo.

  • Além do fato de não estar tipificado o verbo usar no art.28  , a questão esta errada também pelo fato não não haver materialidade do delito, .

  • O verbo "usar" não faz parte do núcleo do tipo no art. 28.

  • O consumo pessoal continua sendo crime sim. Não houve a descriminalização, mas a DESPENALIZAÇÃO(não há mais pena restitiva de liberdade)

  • É só lembrar da música "não tem flagrante pq a fumaça já subiu pra cuca..." rsrsrsrs....

  • Fato atípico

  • STJ 501

    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

  • Não existe esse verbo ''INJETAR" em si na lei de tóxico 11.343/2006

  • Simples: Princípio Penal da ALTERIDADE. Não se pune auto Lesao

  • O fato é atípico. No que tange ao crime de consumo pessoal de entorpecente, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez inoculada toda a substância entorpecente que o agente possuía, exaure-se o crime, na medida que o especial fim de agir – consumo pessoal – já esgotou em toda a sua potencialidade, porque já fora efetivado, não havendo, portanto, mais droga para caracterizar sua aquisição, sua guarda, seu depósito, seu transporte etc.

    Errado.

  • Pessoal, espanta mas é real. Tem que ter a substancia para perícia. Ainda que façam o teste de sangue e ele acuse a substancia, de nada valerá caso nao tenha a materia do crime em maos.

    Acreditam que se acharem em um carro,  com quatro jovens,cigarros de maconha e  nenhum dos tais assumir a posse da coisa, nao há como criminalizá-lo? Mas deve observar-se que é vinculativo e cumulativo  que o juiz analise à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Informativo 456 STF o que ocorreu com o porte para consumo próprio foi a descarcerização

  • Uso pretérito: Tem que ter a perícia do material para configurar, se já estiver na mente sem o objeto não configura crime!

  • Usar droga, em regra, não é crime, salvo se o agente estiver conduzindo veículo automotor (artigo 306 do CTB), ou embarcação ou aeronave (art. 309 lei 11.343/2006), estando sob efeito da droga.

  • Uso pretérito não constitui fato típico.
  • segundo Bezerra Da Silva: "Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca"

  • Sem flagrante, sem crime!

  • Não tem flagrante não, não tem flagrante não, já bolou, acendeu, virou fumaça, subiu... FONTE: DE MENOS CRIME... FOGO NA BOMBA... kkkkkkk (rap nacional).

  • Esse verbo ''INJETAR" não está expresso na lei de tóxico 11.343/2006, portanto fato atipico .

  • Para haver o flagrante é necessário que seja feito o exame de corpo de delito. Se não substancia material, não tem exame, não tem flagrante.

  • Pessoal, o que a questão quer que o candidato saiba é que a conduta de usar não configura o ilícito penal!

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade; 

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

  • NÃO EXISTE CRIME DE USO PRETÉRITO!! NESTA LEI  DE TÓXICOS TEM QUE HAVER A PERÍCIA DO MATERIAL.

    GABARITO: ERRADO!

  • A AUSENCIA DE APREENSAO DA DROGA NAO TORNA A CONDUTA ATÍPICA SE EXISTIREM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A COMPROVAREM O CRIME DE TRÁFICO. STJ

  • É necessário haver MATERIALIDADE, ou seja, SEM a apreensão da droga na posse do investigado/acusado não havéra fato típico !
     

  • para configurar o "uso" do art 28 é necessário que estejam presentes ao menos um dos núcleos: adquirir, guardar, ter em deposito, trazer consigo

  • errado, pq em regra a droga deve ser apreendida pela autoridade pública.

  • "Não tem flagrante não, já bolou acendeu virou fumaça e subiu pra cuca"  - De menos crime et al. 

  • Gabarito: errado

    Lembrei da música do Bezerra da Silva: 

    (...)Já era amizade
    Quem apertou, queimou já está feito
    Se não tiver a prova do flagrante
    nos autos do inquérito fica sem efeito(...)

  • "Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou

    Mas na frente do homem da capa preta

    é que a gente vai saber quem foi que errou"

    - Silva, B.

  • Tem convicção, mas não tem a prova.

  • GAB: ERRADO

     

    Essa hipótese caberia no Art 28, porém "Uso pretérito" é fato atípico, não estará sujeito a nada.

  • É SÓ LEMBRAR DO LULA... '' TEMOS CONVICÇÕES MAS, NÃO TEMOS PROVA ''

  • Pessoal, o erro da questão é que USAR drogas não é crime e nunca foi pelo princípio da alteridade ou transcendentalidade. Usar drogas é a mesma lógica da auto-lesão, do suicídio... Não se pode punir ninguém por fazer mal somente a sim mesmo. Por esse príncípio só pode ser punido se prejudicar no mínimo uma outra pessoa.

    Dessa forma, o verbo USAR drogas é atípico penal. Não há previsão legal. O que se pune, de acordo com o art. 28 da Lei 11.343/2006 são as condutas: adquirir, guardar, ter em deposito, trazer consigo. E não usar.

    Espero ter ajudado.

    Professor Leandro Ernesto

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  • é só lembrar da música do "delegado" Bezerra da Silva

    "Não tem flagrante
    Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca diz aí"

  • Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes não encontrem substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estará sujeita às penas de advertência, prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Artigo 28 da Lei 11.343/2006 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

    Observação: A questão esta errada por 2 motivos:

    Primeiro, foi injetada substância intorpecente e portanto, nao se enquadra  no Artigo 28 da Lei 11.343/2006 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo.

    Segundo, as penas de advertencia são três e nao existe opção "ou".

  • A questão está tratando do uso pretérito = não é crime!!!precisa da matéria prima p fazer o teste e comprovar que é substância proibida, ou seja, mesmo façam exame de sangue no cara e acuse a presença da substância, não será crime!

  • data máxima venia, destarte.

  • trata-se de uso pretérito o que é um fato atipico.

     

     

    att.

  • A auto lesão não é punível no D. Penal. 

  • Respondi 2 vezes e errei as 2. Ha Ha O direito as vezes foge da razoabilidade, oras, se você encontra alguém sob o efeito de drogas, mesmo que não detenha a posse do ilícito, ao menos deveria receber auxílio; Enfim, chorar menos e estudar mais.

  • Meus caros, discordo da argumentação do professor:

    "O fato é atípico. No que tange ao crime de consumo pessoal de entorpecente, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/03, uma vez inoculada toda a substância entorpecente que o agente possuía, exaure-se o crime, na medida que o especial fim de agir – consumo pessoal – já esgotou em toda a sua potencialidade, porque já fora efetivado, não havendo, portanto, mais droga para caracterizar sua aquisição, sua guarda, seu depósito, seu transporte etc."

    Conforme esse entendimento, o crime após esgotar toda a sua potencialidade, ou também exaurir-se, não teria ocorrido.

    Dizer que não houve crime é simplismente absurdo.

    No meu ver a questão está mais relacionada à prova do fato, do que à atipicidade da conduta.

    Seria então razoável dizer que os crimes após seu exaurimento ou após cessarem seu potencial lesivo deixariam de existir?

    A pessoa que consumiu drogas em algum momento a teve sob sua posse, dizer o contrário seria irracional.

    Alguém com hálito etílico certamente consumiu bebida alcoolica, alguém cheirando à maconha provalvemente estava fumando.

    Ah mas a questão falava em "injetar"....ah vá né...

  • O problema que há no caso hipotético abordado é a falta de flagrante. Não há lei que diga que "estar sob efeito de droga" seja crime. É só lembrar do tempo do crime. se os PRFs abordaram o meliante após o exaurimento da conduta, não flagraram o crime. Logo, fato atípico.

  • Subiu pra "cuca", já era o flagrante... kkkkk

  • Deixando os tiras na maior sinuca...

     

    Salve Bezerra!

  • O uso pretérito de droga é atípico. É só lembrar os casos de atletas que, nas competições, são eliminados nos exames de dopping.

  • Não se pune o efetivo uso de drogas, mas, sim, condutas ligadas ao uso. O uso por si só é fato atípico. Se o agente for surpreendido por policiais logo depois de ter usado a droga o fato será atípico, não havendo que se falar em flagrante.

  • comentem mais que ta pouco

  • O fato é atípico. No que tange ao crime de consumo pessoal de entorpecente, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/03, uma vez inoculada toda a substância entorpecente que o agente possuía, exaure-se o crime, na medida que o especial fim de agir – consumo pessoal – já esgotou em toda a sua potencialidade, porque já fora efetivado, não havendo, portanto, mais droga para caracterizar sua aquisição, sua guarda, seu depósito, seu transporte etc.
    Errado.

  • De rocha.. tanto comentário que pensei que tinha aberto um grupo do whatsapp

     

    #PAZ

  • "Se não tiver a prova do flagrante, nos autos do inquérito fica sem efeito." Silva, Bezerra da

  • O nome do delito sui generis é posse de entorpecente...daí já dá para matar a questão.

  • para quem ficou em duvida se usar é ou não crime,

    Observe que o bem jurídico tutelado é a saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Não há proteção à saúde individual do usuário no tipo penal, pois o direito não pune a autolesão. Repetimos, não se pune o uso da droga, pois a autolesão não é punida. A objetividade jurídica é a coletividade e é impossível imaginar uma hipótese em que o sujeito usa a droga sem praticar as condutas objetivamente protegidas pela lei: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. (Gustavo Junqueira, professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus)

    Logo "USAR" "INJETAR" "CONSUMIR" não é fato típico, o que caracteriza o crime em tela é realmente o porte, ou seja, quando uma pessoa fuma maconha ou "injeta drogas" o crime não é usar ou injetar , o crime é portar a droga.

    Fonte: comentário Lucas Pinheiro

  • Bezerra da Silva mestre do Samba e do Direito Penal...kkkkkkkkk...

    "não tem flagrante pq a fumaça já subiu pra cuca...

    ....Se não tiver a prova do flagrante nos autos do inquérito fica sem efeito...

    Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou ...Mas na frente do homem da capa preta..é que a gente vai saber quem foi que errou"

    Aula de Direito penal em rítimo de samba...

    kkkkk

  • Complementando...

    O legislador não tipificou o uso pretérito da droga!Caso conste na urina ou no exame de sangue não responderá pelo delito.

  • ESSA DO BEZEERA É MUITO BOA....NÃO DA PARA ESQUECER..... 

  • ERRADO. O fato de injetar a droga não configura crime, pois se assim fosse estaríamos violando um princípio fundamental do direito penal chamado de princípio da alteridade, segundo a qual não há crime para a autolesão

     

    Vale lembrar que a questão deixa claro que os agentes não encontraram o "NOIADO" com drogas, logo não há crime de porte para uso.

    QUESTÂO TOP, COBROU UMA INTERDICIPLINARIDADE FANTÁSTICA.

     

  • O uso pretérito não é punido.

  • QUESTÃO TOP!

    Uma outra questão parecida, notem que a diferença se encontra em ESTAR PORTANDO - Pode ser submetido as penas e NÃO ESTAR PORTANDO, POIS JÁ CONSUMIU - Não pode ser submetido as penas.

     

    Q650561 - Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006,  Legislação Penal Especial - Ano: 2016 - Banca: CESPE - Órgão: PC-PE - Prova: Delegado de Polícia

     

    Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela

     

     a) estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for reincidente por este mesmo fato.

     b) estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for condenada a prestar serviços à comunidade e, injustificadamente, recusar a cumprir a referida medida educativa.

     c) estará sujeita à pena, imprescritível, de comparecimento a programa ou curso educativo.

     d) poderá ser submetida à pena de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     e) deverá ser presa em flagrante pela autoridade policial.

     

    ALTERNATIVA D

  • O máximo que poderia acontecer é ela cair no Art. 306 do CTB, mas fora isso, nada mais.

     

    Força guerreiros!

  • a consumação pretérita da droga não constitui crime. 

  • Gaba: Errado

     

    O CONSUMO DE DROGAS, não é criminalizado. O que é criminalizado no artigo 28 é a conduta de : adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

  • O VERBO "USAR" NÃO FOI CONTEMPLADO PELO ART.28, OU SEJA, O FATO TORNA-SE ATÍPICO.

  • Pune a conduta de trazer, guardar etc, e NÃO injetar, usar ou tomar.

  • "...Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca diz aí
    Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca..."

    Bezerra da Silva

     

    Pessoal, sem materialidade não ha crime neste caso.

    Bons estudos

  • Dentre os verbos do tipo não consta "USAR" ou "CONSUMIR" , logo é possível concluir que tais condutas são formalmente atípicas.

    já dizia Marcelo D2!

    "virou fumaça já era só ficou a ponta do dedo amarela"

    Brincadeiras a parte essa frase é um ótimo exemplo para nunca mais esquecermos que "USAR" e "CONSUMIR" não caracteriza o crime de porte de drogas.

    para quem ficou em duvida se usar é ou não crime,


    Observe que o bem jurídico tutelado é a saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Não há proteção à saúde individual do usuário no tipo penal, pois o direito não pune a autolesão. Repetimos, não se pune o uso da droga, pois a autolesão não é punida. A objetividade jurídica é a coletividade e é impossível imaginar uma hipótese em que o sujeito usa a droga sem praticar as condutas objetivamente protegidas pela lei: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. (Gustavo Junqueira, professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus)



    Logo "USAR" "INJETAR" "CONSUMIR" não é fato típico, o que caracteriza o crime em tela é realmente o porte, ou seja, quando uma pessoa fuma maconha ou "injeta drogas" o crime não é usar ou injetar , o crime é portar a droga.

  • Não se pune o USO DE DROGA PRETÉRITO.
  • Ta na mente já era..... 

  • Como diz bezerra da silva: “Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca.” Bons estudos!
  • Tá na MENTE dotô! Já era!

  • Bruno Torres, mitou. kkkkkkkkkkk

  • ADQUIRIR é verbo nuclear do tipo, nesses núcleos não há os termos USAR e nem CONSUMIR. Mas, alguém poderia me dizer como USAR ou CONSUMIR uma coisa sem antes ADQUIRIR? Ô povo hipócrita viu? Usuário deveria se lascar junto com o traficante. Todos ferram a vida da sociedade, interferindo na paz social.

  • Infelizmente o Brasil aí da tem disso... Lamentável.

    Resposta: ERRADA

  • Bruno TOrres kkkk

  • O consumo de drogas foi despenalizado. Não é possível, portanto, aplicar penas a quem usa drogas.

  • O fato é atípico. No que tange ao crime de consumo pessoal de entorpecente, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez inoculada toda a substância entorpecente que o agente possuía, exaure-se o crime, na medida que o especial fim de agir – consumo pessoal – já esgotou em toda a sua potencialidade, porque já fora efetivado, não havendo, portanto, mais droga para caracterizar sua aquisição, sua guarda, seu depósito, seu transporte etc.

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO


    Para entrar no Tráfico Privilegiado deve ser preenchido os requisitos:


    Ser réu primário;

    Ter bons antecedentes;

    Não se dedicar às atividades criminosas;

    Não integrar associação criminosa.

  • É equivocada a interpretação de que USAR drogas não configura crime, pois antes de USAR vc tem que PORTAR.

    Se vc PORTAVA vc estava em flagrante SIM.


    Segundo o CPP, considera flagrante delito:


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;


    A partir de janeiro 2019 isso vai mudar!!!




  • Então a pessoa necessita de ajuda médica porque injetou água na corrente sanguínea.

    Ainda constitui crime.

  • A assertiva está incorreta pois não se pune o uso preterido da droga.
  • O uso pretérito da droga não constitui crime, pois os policiais necessitam da materialidade do objeto. ex: usuário de droga, fumando um cigarro de maconha, ao avistar uma viatura, engole o cigarro. Nesse caso, não tem o baseado para prova pericial, mesmo que atestado em exame de sangue que continha o efeito da substância, o fato continua atípico.

  • O porte de drogas para uso pessoal foi despenalizado, de acordo com o art. 28. Entretanto, o exemplo apresentado pela questão não é de posse de drogas, mas sim de consumo em si, conduta que não é de forma alguma criminalizada pela lei de drogas. Ademais, não foi encontrado substância entorpecente com a pessoa. Por essas razões, nossa assertiva está errada.

    Marcos Girão

  • Como já dizia Bezerra da Silva “Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca”


  • Como dizia Bezerra da Silva: "Não tem flagrante por que a fumaça já subiu pra cuca".

  • Conduta Atipica

  • ART. 28 FOI DESPENALIZADO.

  • Gabarito: Errado

    Para quem não é assinante

  • "Não tem flagrante não, não tem flagrante não; Já bolou, acendeu, virou fumaça, subiu pra cuca; Fim do Silêncio, De Menos Crime" (De Menos Crime)

  • Opa! Vimos que o a conduta de consumir drogas não é crime, pois o tipo abrange as diversas condutas descritas no artigo 28, não abarcando o ato consumir drogas.

    Assim, como os policiais não encontraram substância entorpecente na posse da pessoa (pois já foi consumida), o fato será atípico.

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Item incorreto.

  • A questão traz como "pano de fundo" outros temas relevantes em matéria Penal, o Principio da Alteridade e Política Criminal.

  • Em resumo: “cheiro é cheiro, não é flagrante”.

  • Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca. Bezerra da Silva

  • Lembro um caso: POLICIAL: para a viatura, para a viatura... mão na cabeça aí ooouw, criminoSooooo; cadê a droga?  e o noia responde: "TÁ NU GROBU". 

  • O fato é atípico. No que tange ao crime de consumo pessoal de entorpecente, previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, uma vez inoculada a toda substância entorpecente que o agente possuía, exaure-se o crime, na medida que o especial fim de agir - consumo pessoal - já se esgotou em toda sua potencialidade, porque fora efetivado, não havendo portando, mais droga para caracterizar sua aquisição, sua guarda, seu depósito, seu transporte etc.

    FONTE: Beaba dos Concursos - Delta Alison Rocha.

  • Nao ha de se falar em pena.

  • Cadê a droga???

    Está "na mente doutor, tá na mente doutor". Conduta atípica.

  • não há de se falar em pena, porque a pessoa não esta mais com o objeto ilícito

  • para que a conduta seja crime é necessário haver pericia; e não há como ter pericia sem objeto do crime !

  • GABARITO ERRADO

    Lembrando que a LD não pune o USO e o CONSUMO de drogas, em seu artigo 28, ela pune o TRANSPORTE, GUARDAR, POSSE etc.

    O uso não é punível.

    abs

  • Depende , se os policiais abordarem a pessoa dirigindo é crime ou N ?

  • MARK STEINDORFF CECHIN

    É crime previsto no código de transito. Existe algumas possibilidades pra confirmar a presença da substância no organismo do infrator, porém, ninguém é obrigado a produzir provas contra si. No entanto, existe a possibilidade do agente na abordagem, efetuar a aplicação do drogômetro.

  • Fato atípico.

  • A GALERA DO 4:20 NÃO ERRA UMA DA LEI DE DROGAS!

    #AVANTEE!

  • Gente, parem de pensar demais.

    A Lei de Drogas pune o USO, TRANSPORTE, GUARDA e POSSE (entre outros verbos) de droga. Mas o USO NÃO É PUNÍVEL.

    Para configurar crime pela Lei de Drogas, tem que TER droga, não pode a droga ter sido consumida por completo.

    GABARITO: ERRADO

  • Lembre-se da música do Bezerra da Silva

    " Não tem Flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca"

  • Parafraseando Thiago Ventura:

    "cheiro é cheiro, num é flagrante" kkk esqueço nunca

  • O uso pretérito de drogas não é crime!!!

  • DEVE ESTÁ COM A POSSE OU A PORTE OU GUARDAR A DROGA CONSIGO......

  • O que caracteriza o crime em tela é realmente o porte, isto é, quando uma pessoa fuma maconha ou "injeta drogas" o crime não é usar ou injetar , o crime é portar a droga.

  • Bezerra da Silva: "Não tem flagrante por que a fumaça já subiu pra cuca"

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • gab E

    bezerra da silva ja dizia:

    "não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca"

  • O fato é atípico,pois o cidadão não tinha a droga de modo visível,entra no artigo 28 da lei antidrodas e não no artigo 33,no mas,só vai levar uma bronca dos policiais...kkk

  • O maconheirinho que está la no beco e engoliu a droga toda é FATO ATÍPICO.

  • Uso PRETÉRITO da droga nao enseja as penas do artigo 28 da lei 11.343/2006.

  • JAH, tá na mente. Já era.

  • O mero uso de qualquer entorpecente, não será crime

  • O PROFESSOR NOBERTO DAVA LOGO UM JEITO PARA ACHAR A SUBSTÂNCIA KKKKKK

  • JAMAIS.

    O caso não possui tipicidade, uma vez que os agentes não encontraram as substâncias das quais a pessoa estava fazendo o uso. Logo, para o indivíduo que foi encontrado, torna-se inviável de recorrer nas penas previstas na posse de drogas pra consumo pessoal.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _____________________________________________________________________________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • ERRADA

    1º Se a droga estiver na mente ou no sangue não há crime

    2º Se o indivíduo estiver com a posse da droga para consumir há crime de porte ilegal de drogas.

  • O segredo é não desistir:

    -> Em 10/01/21 às 23:02, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    -> Em 29/12/20 às 19:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    -> Em 14/12/20 às 19:42, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    -> Em 01/12/20 às 20:52, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca

  • ERRADA.

    Não há crime ao uso pretérito de entorpecente.

  • ERRADO

    Nunca pensei que o Bezerra da Silva iria me fazer acertar uma Questão kkkkk

    Malandro é malandro

    Mane é mane

    Aí doutor esse malandro é de verdade

    Não sobrou nem a piaba

    Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca

    Deixando os tiras na maior sinuca

    E a malandragem sem nada entender

    Os federais queriam o bagulho e sentou a mamona na rapaziada

  • ERREI POR INTERPRETAR QUE HOUVE O ENGOLIMENTO DA SUBSTÂNCIA.

    VIAJEI

  • A assertiva em nenhum momento diz que a susbtância é ILICÍTA. Eu posso muito bem ter alguma condição de saúde que me obrigue a utilizar uma substância entorpecente.

    Questão errada

  • ERRADO

    Quando a droga vai pra cabeça... JÁ FOI

    Usar droga não é crime

    Portar droga para consumo próprio ou de terceiros é crime

    Próprio Art. 28

    Terceiros Art. 33

  • Bezerra da Silva eterno!

  • o zé droguinha tem que ser pego com a boca na botija, do contrário, a conduta será atípica no crime de uso para consumo pessoal da lei de drogas

    consumo pretérito de droga, mesmo que para consumo pessoal, só será punível no crime de embriaguez ao volante (ctb) por meio de equipamento próprio ou sinais que indiquem alterações no corpo ou psíquicas do condutor de automóvel, mas aí é outra história

    avante PRF

  • Lembrem-se, em regra o Direito Penal sempre irá favorecer o "pombo sujo".

    Nessa questão, os agentes só poderão aplicar as medidas cabíveis, caso o "pombo" seja pego com a substancia ilicita, mesmo que seja para consumo pessoal.

    #Troveja #OsmarPalma

  • É o famoso "já tá na mente, sinhô".

  • Não tem flagrante, porque a fumaça já subiu pra cuca

  • Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes não encontrem substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estará sujeita às penas de advertência, prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Questão ERRADA

    No tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, não consta os verbos "USAR, CONSUMIR", INJETAR ". Motivo pelo qual é possível concluir que tais condutas são formalmente atípicas.

  • A conduta de consumir drogas não é crime, pois o tipo abrange as diversas condutas descritas no artigo 28, não abarcando o ato consumir drogas.

    Assim, como os policiais não encontraram substância entorpecente na posse da pessoa (pois já foi consumida), o fato será atípico.

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Item incorreto.

  • Errado.

    O uso não é crime, o crime é o porte da substância para uso; portanto, se os agentes não encontrarem a substância entorpecente em poder do abordado, ele não estará sujeito às penas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06.

  • Assim, como os policiais não encontraram substância entorpecente na posse da pessoa (pois já foi consumida), o fato será atípico.

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Item incorreto.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • O Crime não é de "Consumo", como dirigir alcoolizado. Mas sim, portar "quantidade" para consumo.

  • GABARITO: ERRADO

    A conduta "USAR" ou "CONSUMIR" drogas não é crime.

    O CRIME DO USUÁRIO

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • analogamente ao que bezerra da silva disse: "se não tiver a prova do flagrante nos autos do inquérito fica sem efeito"

  • ”eu já falei que tá na mente”, como cantaria Tihuana.

  • Já dizia Bezerra da Silva “Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca.” Um excelente exemplo para ilustrar essa questão.
  • O flagrante fica pra próxima...

  • Foi para a mente , já era kkkkkkkkk.

  • Gab Errado

    Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal.

    Se a disgramada tiver só na mente, o Zé Droguinha ta de boa.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...]

  • E no caso de transporte de drogas por ingestão ou inserção no corpo?

  • Já dizia Tadeu do Cavaco:

    "Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca"

  • https://www.youtube.com/watch?v=3EH1h0lzp30

  • 1 - CONSUMIR DROGAS (NÃO É CRIME, O ARTIGO 28: NÃO USA O VERBO CONSUMIR) X ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO para o CONSUMO PESSOAL (É CRIME, HOUVE DOLO ESPECÍFICO. CONSUMO PESSOAL = FINALIDADE ESPECÍFICA)

    2 - NÃO ESQUEÇA: A pessoa NÃO PORTOU a droga. Houve o CONSUMO!

    3 - NÃO HOUVE MATERIALIDADE!

    Gabarito ERRADO!

  • Gabarito: Errado

    Uso de drogas não é crime. Se porventura fosse encontrado com a pessoa, quantidade presumível de finalidade posse para consumo próprio, poderia estar sujeito às medidas constantes no artigo 28 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

    Bons estudos.

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal

    II - multa

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Vulgo:

    -Cadê a droga?

    -Tá na mente, seu puliça

  • essa eu respondi cantando. " Não tem flagrante Porque a fumaça já subiu pra cuca"

  • Lembro-me do Bezerra da Silva: "não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca"

  • Para levar alguém a delegacia, é necessária a droga para realização da perícia. Não se pode levar alguém que já consumiu a droga.

  • Questão ERRADA.

    Não caracteriza o que está previsto no ART. 28 da LEI: 11.343, pq ele não guardar, não tem em depósito, e não está transportando ou trouxer consigo para consumo próprio.

    O que vai acontecer com ele é ser enquadrado no ART. 306 do CTB que é: dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

  • Simples, contra fatos não há argumentos... Não há nada com que provar

  • Simples, contra fatos não há argumentos... Não há nada com que provar

  • O policial ficou em sinuca, pq a fumaça já foi pra cuca.

  • consumo não é tipificado como crime no Brasil

  • Gabarito: ERRADO

    Pune-se a posse e não o consumo. Portanto, se ele já usou e droga, não tem o que fazer...

  • Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    ERRADO

  • o porte de drogas para uso pessoal foi despenalizado, de acordo com o

    art. 28. Entretanto, o exemplo apresentado pela questão não é de posse de drogas, mas sim de consumo em

    si, conduta que não é de forma alguma criminalizada pela lei de drogas. Ademais, não foi encontrado

    substância entorpecente com a pessoa.

  • Só ir a cracolandia.

  • Como já dizia a música FOGO NA BOMBA ~~>  Não tem flagrante não, não tem flagrante não

    Já bolou, acendeu, virou fumaça, subiu pra cuca. Não tem crime!!!

  • ERRADO

    Tecnicamente, a conduta de consumir drogas não é crime! A expressão “crime de consumo de drogas” é equivocada, pois o tipo abrange as diversas condutas descritas no artigo 28, mas não exatamente o ato de consumir drogas.

    Fonte: Prof. Henrique Santillo

  • Se os agentes não encontrarem a substância entorpecente em poder do abordado, ele não estará sujeito às penas previstas.

  • configura-se " uso pretérito " não a crime!!

  • A questão está errada.

    O porte de drogas para uso pessoal foi despenalizado, de acordo com o art. 28. Entretanto, o exemplo apresentado pela questão não é de posse de drogas, mas sim de consumo em si, conduta que não é de forma alguma criminalizada pela lei de drogas. Ademais, não foi encontrado substância entorpecente com a pessoa. Por essas razões, nossa assertiva está errada.

  • cuidado o art 28 não deixou de ser cime .apenas foi despenalizado portanto na questão não foi encontrada drogas para consumo pessoal ou seja Se os agentes não encontrarem a substância entorpecente em poder do abordado, ele não estará sujeito às penas previstas.

  • O artigo 28, não abarcando o ato consumir drogas.

    Assim, como os policiais não encontraram substância entorpecente na posse da pessoa (pois já foi consumida), o fato será atípico.

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.