SóProvas


ID
988819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das contravenções penais e da lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, julgue os itens subsequentes.

Considere que determinado cidadão esteja usando publicamente uniforme de PRF, função pública que ele não exerce. Nessa situação, para que esse cidadão responda por contravenção penal, é necessário que sua conduta cause efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Considere que determinado cidadão esteja usando publicamente uniforme da PRF, função pública que ele não exerce. Nessa situação, para que esse cidadão responda por contravenção penal, é necessário que sua conduta cause efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa. E, não é necessário que a conduta cause efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoal, artigo Art 46 da LCP: Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
  • GabaritoERRADA.
    Comentário: O sujeito que usa um uniforme de PRF, sem o ser, comete a contravenção penal prevista no artigo 45 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Nessa questão deve ser feito um paralelo entre a contravenção penal em comente e o crime previsto no artigo 307 do Código Penal. No crime do artigo 307 do Código Penal realmente se faz necessário que o sujeito haja com o intuito de obter uma vantagem ilícita, temos aqui um elemento subjetivo do tipo destinado a um fim especial. Ou seja, para que haja a configuração da contravenção penal prevista no artigo 45, pouco importa se a conduta do sujeito causou algum prejuízo efeito para o Estado ou para uma pessoa.

    fonte: gabarito extraoficial_ ALfacon
  • Errado,  pois  o  simples  fato  de  esse  cidadão  usar  publicamente  o uniforme  de  PRF,  sem  exercer  tal cargo,  já  estará  caracterizada  a contravenção tipificada no art. 46 da lei de Contravenções Penais. Veja: 
    Lei de Contravenções Penais: Art.  46.  Usar,  publicamente,  de uniforme,  ou  distintivo  de função pública que não exerce Pena  –  multa,  de  duzentos  a  dois  mil  cruzeiros,  se  o  fato  não constitui infração penal mais grave. 
    Como  se  pode  constatar  acima,  a  tipificação  desta  contravenção  não exige comprovação de efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa.

    Bons estudos!
  • E se o referido cidadão esteja almoçando em um restaurante, também responderá por contravenção!?

  • Luciana Martins, ainda que ele esteja almoçando, a questão fala que se trata de uso público de uniforme de função pública que ele não exerce. Obviamente, o agente poderia usá-lo em qualquer lugar que a conduta não deixaria de ser contravenção. Espero ter esclarecido.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Agregando informações:

    UTILIZAR FARDA DAS FORÇAS ARMADAS É CRIME MILITAR, já o uso de FARDA MILITAR É CONTRAVENÇÃO PENAL, exceto se usar identidade falsa, que caracterizaria FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Assertiva relacionada ao comentário: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q61320



  • Engraçado os jogadores da Alemanha terem ganhado distintivos da Polícia Federal.

    Para eles não é contravenção?

  • Se o cidadão praticasse alguma conduta acima descrito ,  com uniforme e levando alguém a  erro,  seria crime contra a administracão publica ( usurpação de função pública) e não contravenção penal.

    Lembre-se:

    Fingir-se Funcionário Publico é contravenção penal;

    Atribuir-se falsamente qualidade de Funcionário Publico é crime;

    Desempenhar indevidamente função publica é usurpação de função publica.

    Que a luta continue, FORÇA E FÉ para todos.

  • Errada!

    Decreto-Lei 3.688/41 (Contravenções Penais)


    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

    Só o fato de usar já caracteriza, sem precisar existir Prejuízo para ADM

  • O agente praticou a contravenção de uso de uniforme, prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de1941), cujo resultado independe da causação de prejuízo, por ser de natureza formal. Com efeito, basta o uso do uniforme para que a conduta delitiva se enquadre no tipo penal incriminador. A ocorrência de dano posterior será punida se configurar crime mais grave.

    Errado.

  • O contravenção se consuma em USAR 

  • BOA EXPLICAÇÃO KEELY.....

  • É simples, está errada porque contravenção penal é infração penal de perigo abstrato, logo, o risco ao bem jurídico é presumido, não havendo necessidade de comprovação no caso concreto.

  • ERRADO

    Lei de Contravenções Penais:

    Art. 46 - Uso Ilegítimo de Uniforme ou Distintivo:

    Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei;

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Algumas observações sobre esta contravenção:

    • Contravenção - uso ilegítimo de uniforme ou distintivo;
    • Objetividade jurídica: a fé pública;
    • Sujeitos: Ativo (qualquer pessoa); Passivo (a coletividade)
    • Subsidiariedade: somente aplica se não ocorrer crime mais grave;
    Uniforme ou distintivo militar: o uso de uniforme ou distintivo militar constitui crime militar previsto no art. 172 do CPM.

  • A conduta descrita na questão trata-se de uma CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O uso indevido de uniforme é crime formal, ou seja, não é necessário a ocorrência de nenhum resultado para a sua configuração.

     

    GAB: ERRADO

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Gabarito Errado!

  • Resuminho de Contravenção Penal Lei-3688 / 1941

     

    1 - Contravenção penal não é crime nem delito;

     

    2 - A ação penal é incondicionada;

     

    3 - Não é admitida a tentativa, ou seja, não existe uma tentativa de contravenção;

     

    4 - A punição para quem comete uma contravenção penal é a multa ou a prisão simples;

     

    5 -  O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

     

    6 -  No caso de menor de 21 anos ou maior de 70 anos os prazos de prescrição cai pela metade:

              > multa que é de 2 anos passa a ser 1 ano;

              > prisão que é de 4 anos passa a ser 2 anos.

     

    7 - Não existe contravenção penal no exterior, ou seja, quem comete contravenção no exterior e vem para o Brasil não responderá por essa conduta;

     

    8 - No Brasil existirá reincidência de contravenção penal quando:

              > houver uma contravenção penal no Brasil em trânsito julgado e uma outra contravenção penal no Brasil;

              > houver um crime no Brasil em trânsito julgado e uma contravenção penal;

              > houver um crime no exterior em trânsito julgado e uma contravenção penal no Brasil.

     

    9 - Não haverá reincidência de contravenção quando: 

              > a primeira contravenção penal no Brasil não estiver em transito julgado;

              >  acontecer uma contravenção no exterior e um crime ou contravenção aqui no Brasil;

     

    10 - Se quem cometeu a contravenção penal não sabia da lei ou de alguma maneira é escusável a conduta, o juiz pode não punir o agente - conhecido como "Erro de direito";

     

    11 - Segue algumas contravenções: Vias de fato, maltratar animais, usar uniforme de servidor público e não ser um, dirigir motoaquática,anunciar meio abortivo - ficar esperto porque nesse último caso, quem anunciar meio abortivo é contravenção, mas quem instigar meio abortivo é crime;  

     

    12 - Quem julga as contravenções penais é o JECRIM, juizado especial criminal Lei 9099;

     

    13 - A contravenção penal tem que ter DOLO.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Cícero PRF vou adicionar às minhas anotações! muito obrigada, gênio!

  • Cícero PRF agregando!! Valeu!!!

  • data máxima venia, destarte.

  • art:328 CP usurpação de função pública

     

     

  • O agente praticou a contravenção de uso de uniforme, prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de1941), cujo resultado independe da causação de prejuízo, por ser de natureza formal. Com efeito, basta o uso do uniforme para que a conduta delitiva se enquadre no tipo penal incriminador. A ocorrência de dano posterior será punida se configurar crime mais grave.


    Errado.

  • ART 46 decreto-lei no 3688/41

    Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivode função pública que não o exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

  • Crime formal!

  • Outra questão que corrobora o entendimento:

     

    (CESPE, MPE-PR, 2014). A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar. (Certo).

  •  

    O agente praticou a contravenção de uso de uniforme, prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de1941), cujo resultado independe da causação de prejuízo, por ser de natureza formal. Com efeito, basta o uso do uniforme para que a conduta delitiva se enquadre no tipo penal incriminador. A ocorrência de dano posterior será punida se configurar crime mais grave.

    ERRADO

  •  

    fonte :Cícero PRF

    "Resuminho de Contravenção Penal Lei-3688 / 1941

     

    1 - Contravenção penal não é crime nem delito;

     

    2 - A ação penal é incondicionada;

     

    3 - Não é admitida a tentativa, ou seja, não existe uma tentativa de contravenção;

     

    4 - A punição para quem comete uma contravenção penal é a multa ou a prisão simples;

     

    5 -  O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

     

    6 -  No caso de menor de 21 anos ou maior de 70 anos os prazos de prescrição cai pela metade:

              > multa que é de 2 anos passa a ser 1 ano;

              > prisão que é de 4 anos passa a ser 2 anos.

     

    7 - Não existe contravenção penal no exterior, ou seja, quem comete contravenção no exterior e vem para o Brasil não responderá por essa conduta;

     

    8 - No Brasil existirá reincidência de contravenção penal quando:

              > houver uma contravenção penal no Brasil em trânsito julgado e uma outra contravenção penal no Brasil;

              > houver um crime no Brasil em trânsito julgado e uma contravenção penal;

              > houver um crime no exterior em trânsito julgado e uma contravenção penal no Brasil.

     

    9 - Não haverá reincidência de contravenção quando: 

              > a primeira contravenção penal no Brasil não estiver em transito julgado;

              >  acontecer uma contravenção no exterior e um crime ou contravenção aqui no Brasil;

     

    10 - Se quem cometeu a contravenção penal não sabia da lei ou de alguma maneira é escusável a conduta, o juiz pode não punir o agente - conhecido como "Erro de direito";

     

    11 - Segue algumas contravenções: Vias de fato, maltratar animais, usar uniforme de servidor público e não ser um, dirigir motoaquática,anunciar meio abortivo - ficar esperto porque nesse último caso, quem anunciar meio abortivo é contravenção, mas quem instigar meio abortivo é crime;  

     

    12 - Quem julga as contravenções penais é o JECRIM, juizado especial criminal Lei 9099;

     

    13 - A contravenção penal tem que ter DOLO."

  • E Crime de natureza formal, independe de resultado.
  • Haniel, contravenção penal é delito sim!!!


    Delito é gênero do que qual são espécies: Crime e Contravenção.



  • CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO!!!!

  • Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.            

           Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.  

    Contravenção de natureza formal. Basta tão somente usar.

  • Só lembrando que EXISTE TENTATIVA DE CONTRAVENÇÃO. O correto é dizer que NÃO SE PUNE A TENTATIVA DE CONTRAVENÇÃO.

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Errado.

    Para contravenção penal, basta usar a roupa.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Considere que determinado cidadão esteja usando publicamente uniforme de PRF, função pública que ele não exerce. Nessa situação, para que esse cidadão responda por contravenção penal, é necessário (não é necessário) que sua conduta cause efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa.

    Obs.:

    - Não causar prejuízo: Decreto-Lei 3.688/41, art 46 (Contravenções Penais).

    - Causar prejuízo: usurpação de função pública. Decreto-Lei 2.848/40, art. 328 (Código Penal).

    Gabarito: Errado.

  • Macete aqui no QC para diferenciar essa contravenção penal do crime de usurpação de função pública:

    Falou ''se vestiu'' de funcionário público = CONTRAVENÇÃO PENAL

    Atuou como tal, exerceu as atividades = CRIME.

    Créditos = Lucas PRF.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce;  Pena ? multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Como se pode constatar acima, a tipificação desta contravenção não exige comprovação de efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa.

    pmgooo

  • vale a mera conduta. não depende do resultado.

  • Contravenção de natureza formal !, ou seja, não precisa de resultado naturalístico

  • Opa! Vimos que a contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo é de mera conduta, isto é, basta que o agente vista o uniforme da PRF de forma pública para que fique configurada a infração.

    Dessa maneira, o item “peca” ao condicionar a consumação da contravenção ao efetivo prejuízo ao Estado ou para outra pessoa.

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave

    Item incorreto.

  • Macete aqui no QC para diferenciar essa contravenção penal do crime de usurpação de função pública:

    Falou ''se vestiu'' de funcionário público = CONTRAVENÇÃO PENAL. art.46

    Atuou como tal, exerceu as atividades CRIME. art.348

    Créditos = Lucas PRF.

  • Se o agente se limita a passar por funcionário público, sem assumir especificamente

    a função de qualquer funcionário e sem praticar atos inerentes ao cargo, pratica a

    contravenção. Se vai além, chegando a praticar atos próprios e exclusivos da função

    pública, pratica crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código

    Penal.

    Professor Alexandre Zamboni

  • Artigo 46. De forma resumida:

    Usar publicamente uniforme da policia é uma infração penal independentemente de prejuízo ou não.

    Para os curiosos, na forças armadas se enquadraria no código penal militar.

  • Crime de mera conduta só precisa alcançar o resultado jurídico, o resultado naturalístico consubstanciará mero exaurimento delitivo.

    Ademais, não saiam por aí trajando a farda da gloriosa, aconselho estudarem para que possam usar deboas!!!

  • Contravenção é crime formal, ou seja só dele estar usando já configura Contravenção Penal.

    Obs: se ele estivesse praticando a função de PRF, já configuraria crime de usurpação de função

  • Esse é o verdadeiro "araque de polícia".

  • Toma a posse primeiro, garotinho.

  • ERRADO

    Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

    Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (redação dada pelo decreto-lei nº 6.916, de 2.10.1944)

    Podemos citar ainda:

    Código Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - ESTATUTO DOS MILITARES

    Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

    Art. 79. É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.

    Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Trata-se de crime formal, não sendo necessária a ocorrência do resultado naturalístico.

    "Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce;  Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Como se pode constatar acima, a tipificação desta contravenção não exige comprovação de efetivo prejuízo para o Estado ou para outra pessoa."

    Força e Fé

  • Verdadeiro ALMA

    Crime Formal.

    Pertenceremos

  • Artigo 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

  • GAB: ERRADO

    Contravenção formal.

    Artigo 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que NÃO exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

  • Já vi mendigos e carregadores de casas de construção com uniforme de carteiro

  • O agente praticou a contravenção de uso de uniforme, prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de1941), cujo resultado independe da causação de prejuízo, por ser de natureza formal. Com efeito, basta o uso do uniforme para que a conduta delitiva se enquadre no tipo penal incriminador. A ocorrência de dano posterior será punida se configurar crime mais grave.

    Errado.