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Ao recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça, os responsáveis pelo clube social cometem sim crime de preconceito, tipificado no art. 9º da Lei nº 7.716/86. Veja o tipo e perceba que não há nele qualquer ressalva:
Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Errado.
Bons estudos!
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Senhores, a lei é de 1989!
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. A denúncia que se mostra ajustada ao artigo 41 do Código deProcesso Penal, ensejando o pleno exercício da garantiaconstitucional da ampla defesa, não deve, nem pode, ser tida ehavida como inepta. 2. A recusa de admissão no quadro associativo de clube social, emrazão de preconceito de raça ou de cor, caracteriza o tipo insertono artigo 9º da Lei nº 7.716/89, enquanto modo da conduta impedir,que lhe integra o núcleo. 3. A faculdade, estatutariamente atribuída à diretoria, de recusarpropostas de admissão em clubes sociais, sem declinação dos motivos,não lhe atribui a natureza especial de fechado, de maneira asubtraí-lo da incidência da lei. 4. A pretensão de exame de prova é estranha, em regra, ao âmbitoangusto do habeas corpus. 5. Recurso improvido.
(STJ , Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/03/2005, T6 - SEXTA TURMA)
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Não há ressalvas neste caso.
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Acredito que citar decisões sem o número seria uma contribuição parcial, na medida que alguns gostam de estudar a razão de decidir. No entanto, é um contribuição, obrigado amigo!
O julgado abaixo é
Processo: RHC 12809 MG 2002/0056329-8
Relator(a):Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Julgamento:22/03/2005
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Publicação:DJ 11.04.2005 p. 381
A razão de decidir deste julgado é: “Averbe-se,
ademais, que faculdade estatutariamente atribuída à diretoria, de recusar propostas
de admissão em clube sociais, em declinação dos motivos, não lhe atribui a natureza
especial de fechado, de maneira a subtraí-lo da incidência lei.
Relativamente à precedente
conduta lícita, qual seja, desprovida de
preconceito racial, por certo, não exclui a subsequente conduta delituosa, aprofundando,
antes, a culpabilidade do agente.”
Espero ter contribuído.
Abraços.
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O STJ já julgou no sentido de que “A recusa de
admissão no quadro associativo de clube social, em razão de preconceito
de raça ou de cor, caracteriza o tipo inserto no artigo 9º da Lei nº
7.716/89, enquanto modo da conduta impedir, que lhe integra o núcleo”.
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A lei que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7716/89) tipifica no seu artigo 9º como sendo crime a conduta de “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público." O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de impedir o acesso de alguém a clube social por motivo de discriminação ou o preconceito de raça ou cor, sendo irrelevante, para fim de configuração do tipo penal, se essa intenção é explícita ou velada.
Errado.
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Questão Errada!
A diretoria não pode usar de estatuto alegando ser um clube
fechado e tentar sair do que reza a lei. Viola o art. 9 da lei 7.716 além de ter um Recurso ordinário em habeas
corpus julgado a respeito, confira:
RHC 12809 MG
2002/0056329-8, 22/03/2005, T6 - SEXTA TURMA:
1. A denúncia que se
mostra ajustada ao artigo 41 do Código deProcesso Penal, ensejando o pleno
exercício da garantiaconstitucional da ampla defesa, não deve, nem pode, ser
tida ehavida como inepta.
2. A recusa de
admissão no quadro associativo de clube social, emrazão de preconceito de raça
ou de cor, caracteriza o tipo insertono artigo 9º da
Lei nº7.716/89, enquanto modo da conduta impedir,que
lhe integra o núcleo.
3. A faculdade,
estatutariamente atribuída à diretoria, de recusarpropostas de admissão em
clubes sociais, sem declinação dos motivos,não lhe atribui a natureza especial
de fechado, de maneira asubtraí-lo da incidência da lei.
4. A pretensão de
exame de prova é estranha, em regra, ao âmbitoangusto do habeas corpus.
5. Recurso
improvido.
Art. 9º Impedir o
acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
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DECISÃO DO STJ - RHC Nº 12.809/MG DE 22/05/2005.
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Se assim o fosse, poderia ser praticado o crime em qualquer situação
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Tem que ter motivação!
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A recusa de admissão no quadro associativo de clube social, em razão de preconceito de raça ou de cor, caracteriza o tipo inserto no artigo 9º da Lei n.º 7.716/89, enquanto modo da conduta impedir, que lhe integra o núcleo. A faculdade, estatutariamente atribuída à diretoria, de recusar propostas de admissão em clubes sociais, sem declinação dos motivos, não lhe atribui a natureza especial de fechado, de maneira a subtraí-lo da incidência da lei
STJ, RHC 12.809/MG, Relator Min. Hamilton Carvalhido, julgamento em 22/05/2005
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Além disso, fora do caso de preconceito, o Estatuto DEVE declinar o motivo da recurso, se houver. Por exemplo, já foi expulso de outro Clube...
VIDE Q773156 Q424367 Q530903 Q509519
MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE
Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos ligados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.
Enquanto que no crime de racismo há manifestação de sentimento em relação ato de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO uma VÍTIMA DETERMINADA.
Q305408
Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa americana, e você vai acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."
Assim, essa aeromoça: praticou o crime de racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.
VIDE Q415112 Q409257
Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.
INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA
- O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa
- O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa da vítima
- Há um sujeito passivo determinado.
LEI 7.716, ART. 20
- O bem jurídico tutelado é a da pessoa humana e o direito à igualdade
- O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo
- NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado
A primeira diferença reside no bem jurídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra subjetiva da pessoa na lei especial é dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.
A segunda diferença reside no dolo do agente, uma vez q u e no crime de injúria, o d o l o d o agente é ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.
A terceira diferença reside no sujeito passivo do delito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo.
No delito da lei considera q u e o dolo do agente é a ofensa a toda uma coletividade da mesma raça, cor, etn i a , religião o u procedência nacional, não há um sujeito passivo determinado.
GABRIEL HABIB - LEIS ESPECIAIS V.12
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ERRADO
LEI 7.716
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
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A lei que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7716/89) tipifica no seu artigo 9º como sendo crime a conduta de “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público." O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de impedir o acesso de alguém a clube social por motivo de discriminação ou o preconceito de raça ou cor, sendo irrelevante, para fim de configuração do tipo penal, se essa intenção é explícita ou velada.
ERRADO
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Creio que a questão já esteja devidamente justificada pelos outros usuários, portanto só vou complementá-la.
Essa ressalva não faz o menor sentido. O que afirmativa diz é que é crime o clube social recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça, salvo se o estatuto do clube permitir que ele recuse propostas sem indicar os motivos.
Então, só por que, segundo o seu próprio estatuto, o clube não precisa indicar os motivos, ele não cometeu racismo? Erradíssimo.
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Gabarito: ERRADO.
Ainda que o estatuto faculte a não divulgação dos motivos da recusa, se esta ocorreu, comprovadamente, em razão do preconceito de raça, como foi o caso, então o crime já estará caracterizado.
PONTO DOS CONCURSOS.
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A lei vale para todos !!!
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Esse SALVO matou a questão.
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Eita QC, oh lugazinho pra ter muié bunita sô , ta doido
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Salvo um escambau !
Gab: Errado
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salvo nada, não tem que discriminar e pronto, se não ta ferrado!
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kkkkkkkk EU RESPONDI A MESMA COISA EM VOZ ALTA E QUANDO EU OLHEI OS COMENTARIOS ESTAVAM DO MESMO JEITO
SALVO DE QUE? TEM SALVO DE NADA NAO RAPAZ É CRIME E PRONTO KKKKK
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ERRADA!
Unica parte da questão correta é : " Constitui crime o fato de determinado clube social recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça"
obs: A Lei de Discriminação Racial define os crimes de preconceito de Raça, Cor, Etnia, Religião ou
Procedência Nacional.
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A lei que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7716/89) tipifica no seu artigo 9º como sendo crime a conduta de “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público." O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de impedir o acesso de alguém a clube social por motivo de discriminação ou o preconceito de raça ou cor, sendo irrelevante, para fim de configuração do tipo penal, se essa intenção é explícita ou velada.
ERRADO
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Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
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A palavra admissão passa a ideia de contratação e não de impedir a entrada, uma pessoa pode não contratar a outra sem precisar informar o motivo.
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Só falou a questão mencionar que se tratava de um clube social aberto ao publico. NÃo há como deduzir essa informação.
Ja sei também que os super inteligentes top empossados do qc vao dizer pra eu parar de reclamar e estudar mais...
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04 – Comentários:
GABARITO ERRADO
Cometem sim crime de preconceito, tipificado. Veja o tipo e perceba que não há nele qualquer ressalva:
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Fonte: Art. 9 º, da Lei 7.716/1989.
Floripa, estou chegando.
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Errado.
Oras, se isso fosse possível, um mero estatuto iria se sobrepor à lei e permitir a prática de racismo em determinados ambientes. Dessa forma, é claro que a exceção apresentada pelo examinador é ilícita e irá, sim, configurar um dos delitos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Errado.
É possível que o estatuto não deixe algumas pessoas entrarem, um clube de servidores do Senado, por exemplo, não pode deixar pessoas de outros órgãos entrarem.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Gab E
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
1. A denúncia que se mostra ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o pleno
exercício da garantia constitucional da ampla defesa, não deve, nem pode, ser tida e havida como
inepta. 2. A recusa de admissão no quadro associativo de clube social, em razão de preconceito de
raça ou de cor, caracteriza o tipo inserto no artigo 9 º da Lei no 7.716/89, enquanto modo da
conduta impedir, que lhe integra o núcleo. 3. A faculdade, estatutariamente atribuída a diretoria,
de recusar propostas de admissão em clubes sociais, sem declinação dos motivos, não lhe atribui
a natureza especial de fechado, de maneira a subtraí-lo da incidência da lei. 4. A pretensão de
exame de prova É estranha, em regra, ao ‚âmbito angusto do habeas corpus. 5. Recurso improvido.
STJ, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/03/2005, T6 - SEXTA
TURMA
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Constitui crime o fato de determinado clube social recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça, salvo se o respectivo estatuto atribuir à diretoria a faculdade de recusar propostas de admissão, sem declinação de motivos (não há ressalvas).
Obs.: Lei 7.716/89, art. 9º.
Gabarito: Errado.
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A conduta consistente em recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça é crime previsto na Lei nº 7.716/89:
Art. 9º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Quero que você perceba que o tipo não faz ressalva alguma quanto ao estatuto permitir que a diretoria possa recusar propostas de admissão sem declinação de motivos.
Assim, não importa se o dolo de recusar a admissão do cidadão foi explícito (expondo os motivos) ou implícito (sem a exposição): se ficar provada a recusa por motivação de raça (como nos faz supor o enunciado), fica caracterizado o crime do art. 9º!
Item incorreto.
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Sem essa parada de "salvo"
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É sempre bom ler o enunciado por inteiro rsrs
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Irrelevante, para fim de configuração do tipo penal, se essa intenção é explícita ou velada basta a simples RECUSA POR MERO PRECONCEITO.
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SALVO E SEM DECLINAÇÃO DE MOTIVOS. QUESTÃO ERRADA!
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salvo se...nada.
gabarito errado =)
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Constitui crime o fato de determinado clube social recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça, salvo se o respectivo estatuto atribuir à diretoria a faculdade de recusar propostas de admissão, sem declinação de motivos. ✘
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Art. 9º
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salvo se poha nenhuma
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Tem essa de salvo não! Pra cima deles! #ésobreser
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questão mais de portugues do que direito penal
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Constitui crime o fato de determinado clube social recusar a admissão de um cidadão em razão de preconceito de raça, salvo se o........................... ate aqui ja estava bom para acertar a questão
força,
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Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Não tem exceção nenhuma!!!
Elemento subjetivo no crime é o dolo, só em isso acontecer na conduta de impedir o acesso ou recusar atendimento por motivos de discriminação, já configura o crime.
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Troque a palavra clube por empresa (magalu). tire suas conclusões...
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SALVO É O CARAJO!
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Só li até o "salvo".
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Errado, e não tem salvo nenhum.
seja forte e corajosa.
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O clube social RECUSOU a admissão de um cidadão em RAZÃO DE PRECONCEITO de RAÇA.
Art. 9º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
*obs*: NÃO esqueça do artigo 1º ➜deixa bem claro que há dolo ESPECÍFICO,impedir o acesso ou recusar atendimento pelo motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
*obs 2*: ➜ ADO 26 ➜ pelo motivo de discriminação ou preconceito por causa da orientação sexual e identidade de gênero.
"Abarcado" pela lei nº 7.716/89 ●●●ENQUANTO O CN EDITE LEI NESSE SENTIDO!!!
✐ Logo, é CRIME, NÃO há RESSALVA;
✐ Mesmo sem motivos, até mesmo se os motivos tiverem implícitos. A RECUSA foi MOTIVADA pelo PRECONCEITO DE RAÇA!
GABARITO E!
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Em resumo: não retira o caráter aberto do clube o fato de conter essa previsão (faculdade de recusar) em seu Estatuto. --> Entendimento do STJ
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Não tem exceção!
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TEM SALVO NENHUM NA LEI!
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Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões,
ou clubes sociais abertos ao público.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
1. A denúncia que se mostra ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o
pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, não deve, nem pode, ser tida e havida
como inepta. 2. A recusa de admissão no quadro associativo de clube social, em razão de
preconceito de raça ou de cor, caracteriza o tipo inserto no artigo 9º da Lei nº 7.716/89, enquanto
modo da conduta impedir, que lhe integra o núcleo. 3. A faculdade, estatutariamente atribuída à
diretoria, de recusar propostas de admissão em clubes sociais, sem declinação dos motivos, não
lhe atribui a natureza especial de fechado, de maneira a subtraí-lo da incidência da lei. 4. A
pretensão de exame de prova é estranha, em regra, ao âmbito angusto do habeas corpus. 5.
Recurso improvido.
STJ, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/03/2005, T6 - SEXTA
TURMA
GAB: ERRADO
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É cada vez mais comum a CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, isto é, a aplicação dos princípios constitucionais às relações privadas. Ex.: exercício da ampla defesa nos casos de exclusão de sócio do quadro societário de uma empresa.