SóProvas


ID
988831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Acerca do Estatuto do Idoso e dos juizados especiais criminais, julgue os itens subsecutivos.

Se alguém deixar de prestar assistência a idoso, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, cometerá, em tese, crime de menor potencial ofensivo.

Alternativas
Comentários
  • abarito: CORRETA.
    Comentário: O conceito de infração penal de menor potencial ofensivo é fornecido pelo artigo 61 da Lei n.º 9.099/95. A conduta tipificada na questão está prevista no artigo 97 da Lei n.º 10.741/03.
    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
    A questão fala “em tese” pelo fato do parágrafo único, posto se o idoso morre a infração penal passa a ser de médio potencial ofensivo, visto que a pena de um ano será triplicada
    fonte: gaabrito extraoficial_Alfacon
  • Ter que lembrar as penas cominadas aos delitos é sacanagem!
  • Se, no lugar da expressão "em tese" fosse utilizada a palavra obrigatoriamente, aí sim estaria errada.
  • Apenas relembrando o que diz a  Lei 9.099/95:

            Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 
  • Interessante lembrar que:

            Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
    (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Discordo do gabarito.... o que é utilizado da Lei 9099 são os procedimentos e não as medidas despenalizantes.....
  • CUIDADO
     
    É utilizado o procedimento da 9.099 no caso dos crimes do estatuo do idoso com pena até 4 anos, em razão do art. 94 do Estatuto.

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Nessa ADI o Supremo entendeu que só é cabível o procedimento da 9.099 e não as medidas despenalizadoras em se tratando de crime com pena máxima não superior a 4 anos. Aplica-se a 9.099 por se um procedimento mais célere, e o idoso precisa de uma resposta rápida.

    No entanto, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, onde a pena máxima não é superior a 2 anos, além do procedimento, são cabíveis também as medidas despenalizadoras da Lei 9.099. Isso porque nem a 9.099, nem a 10.741 fazem ressalvas quanto a não aplicação dessas medidas.


    Caso alguém ainda tenha dúvidas, recomendo a leitura do inteiro teor da ADI, voto da ministra Cármen Lúcia (pg. 14/15), e voto do Ministro Carlos Ayres Britto (pg. 40).

  • Pessoal, por achar interessante, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho. 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO.

    1. Competência deste Tribunal de Justiça para apreciar feitos envolvendo conflito de competência entre Juiz do Juizado Especial Criminal e Juiz da Justiça Comum. Recente precedente no E. STF, alterando a Súmula nº 348 do E. STJ.

    2. Em atenção à natureza protetiva das normas instituídas pela Lei 10.741/2003, a melhor exegese do seu art. 94 é a de que, aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima cominada seja de até 4 anos, aplica-se, tão-somente, o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, porque mais célere, e, como tal, mais benéfico ao idoso, mas não os benefícios da conciliação e transação penal. Aproveitamento apenas da ritualística processual, sem que, com isso, se esteja a considerá-los como crimes de menor potencial ofensivo. Inalterada, por conseqüência, a competência, que continua sendo do juiz comum. Competência do juiz de direito da 1ª Vara Criminal afirmada.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, fixando-se a competência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro da Tristeza, desta Capital, para apreciação e julgamento do feito. Nº 70031377534

     

    Com base nesse entendimento, pode-se concluir que o que se aplica é apenas o procedimento da Lei dos Juizados, desde que a pena máxima não ultrapasse 4 anos, não sendo aplicáveis os institutos da conciliação e transação previstas. Tal procedimento é aplicado por ser mais célere.

    Espero ter ajudado.

     

  • CERTO

    Art. 97, Lei 10741. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


  • Aos crimes descritos na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para os quais a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento ( apenas o rito sumaríssimo ) previsto na Lei n.º 9.099/1995, mas não se aplicam as suas medidas despenalizadoras, como, por exemplo, a transação penal.

    Os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099 e também no código penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

    Sendo assim, não seria o caso de crime de menor potencial ofensivo.


    NO MÍNIMO DÚBIO !!!!!!!!!!!!!!!!

  • A pena desse crime é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, podendo ser majorada pela metade (se causar lesão grave) ou triplicada (se ocasionar morte). Como o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena MÁXIMA é igual ou inferior a 2 anos, o delito em questão é, em TESE, dito como tal, visto que o aumento de pena, que o descaracterizaria como de menor potencial (triplicação: máx iria pra 3 anos), só se dá na exceção, morte do idoso.

  • Questão CORRETA, pois as IMPO (Infrações de menor potencial ofensivo) são aquelas que têm pena de até 02 anos, considerando que a não prestação de assistência ao idoso tem uma pena de 06 meses a 01 ano, e que a questão afirma apenas o fato de não prestar a assistência sem as causa de majorantes da PENA.

  • É crime de menor potencial ofensivo sim! - correta a assertiva.

    veja:

    Art. 97.Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

      Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

      Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Lei 10.741/2003.

  • O crime ao qual se refere o enunciado da questão está previsto no art. 97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis: “Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública". A pena cominada para o referido delito é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Ainda que seja despiciendo tratar explicitamente da aplicação da Lei nº 9.099/95, uma vez que essa se aplica genericamente, o art. 94 da Lei 10.741/2003 prevê explicitamente a aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 9099/95 aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos.

    Certo.

  • IMPO.





     

    POLÍCIA FEDERAL.

  • Galera enrola demais, faz é complicar.

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Infração de MENOR potencial ofensivo

    - Contravenções penais

    - Crimes com pena máxima inferior a 2 anos

     

  • LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

     

    Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

  • Analisando as Omissões:

     

    Código penal: 

     Omissão de socorro

          Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    CTB

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     

    Estatuto do Idoso:

          Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

     

    CONCLUSÃO: Todas elas são crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, sempre que uma questão falar que o crime de omissão é de menor potencial ofensivo, independente da lei analisada, pode-se marcar como correto.

    Obs: Cuidado com os casos de aumentativo.

  • É tenso ter que decorar as penas para acertar este tipo de questão. Mas como o objetivo é acertar e não reclamar, segue resuminho da lei 10.741, considerando os crimes que NÃO são de menor potencial ofensivo para colocar na parede do quarto!

     

    Não se aplica os institutos despenalizadores da lei 9.099 aos crimes: (não são IMFO - infrações de menor potencial ofensivo)

    Art. 98: Abandonar em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres. Detenção de 6 meses a 3 anos

     

    Art. 99, parágrafos 1 e 2: Expor a perigo..... se causar lesão corporal grave: reclusão de 1 a 4 anos. Se causar morte, reclusão de 4 a 12 anos.

     

    Art. 102: Apropriar-se de bens, proventos ou pensão: reclusão de 1 a 4 anos.

    Lembrando que se apropriar de cartão magnético, é IMPO.

     

    Art. 105: Exibir informações ou imagens depreciativas: det. de 1 a 3 anos

     

    Art. 106 e 107: falam de procuração....sendo a pena do 106: 2 a 4 anos e do 107, de 2 a 5 anos.

     

    Art. 108: Lavrar ato notorial: reclusão de 2 a 4 anos.

     

    Felicidades!

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Gabarito Certo!

  • Simples e direto.

    OMISSÃO de ajuda = menor potêncial ofensivo.

    Acredite se quiser.

  • Para acrescentar:

    Referente ao PROCEDIMENTO dos crimes contra Idosos, o STF estabeleceu "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CF" ao art. 94 do Estatuto do Idoso ("Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal").

     

    Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:

     

     - O Estatuto do Idoso respeitará PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).

    ADI 3.096-5 STF/2010.

  • Gab: Correto

    Art 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Em tese sim considera-se crime de pequeno potencial ofensivo, entretanto existe aumentos de pena quando o agente mediante sua omissão causar:
    I - Lesão Grave = Pena aumentada de metade
    II - Morte = Pena Triplicada
    No caso da segunda, a pena (poderá) não ser de pequeno potencial ofensivo.

  • lembre para cespe, questao incompleta ja é suficiente para estar certa

  • RECLUSÃO DE 6 MESES A 1 ANO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI 9.099/95).

    CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Cobrar as penas já é apelar demais. 

  • Não são crimes de menor potencial ofensivo:

     

    Art. 98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Art. 105 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
    Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    Art. 106 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Art. 107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Art. 108 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    BONUS!!!

     

    Não são de competência dos Juizados Especiais:

     

    Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Art. 107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

     

  • - OMISSÃO de ajuda =  6 meses a 1 ano (menor potêncial ofensivo)
    - LESÃO GRAVE = Pena aumentada de metade
    - MORTE = Pena Triplicada

  • O crime ao qual se refere o enunciado da questão está previsto no art. 97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis: “Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública". A pena cominada para o referido delito é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Ainda que seja despiciendo tratar explicitamente da aplicação da Lei nº 9.099/95, uma vez que essa se aplica genericamente, o art. 94 da Lei 10.741/2003 prevê explicitamente a aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 9099/95 aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos.
    Certo.

  • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • Só respondia essa questão quem sabia da pena! É foda viu. Errei por não saber.  

  • tinha um jeitinho de fazer:

     

    no estatuto do idoso só em 2 artigos a pena máxima do crime ultrapassa 4 anos e em um deles só na forma qualificada pela morte. continua sendo uma q chata, mas daria por exclusão.

  • GAB: Certo


    Pena de 6 meses a 1 ano.

    Crime de menor potencial ofensivo; Até 2 anos.

  • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Muitas penas do Estatuto do Idoso são idênticas a esta.

  • GB/ C

    PMGO

  • CAMPANHA NINGUÉM DECORA PENA E BORA SAIR NO TAPA

    REGRAS:

    1. NINGUÉM DECORA PENA

  • Certo.

    Será um crime de menor potencial ofensivo, já que a pena é de 6 meses a 1 ano.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • em tese? o estatuto do idoso não aceita o instituto despenalizador, logo o examinador inventa hipoteses.... l..o..u..c..o..

  • Gab C

       Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

       Pena – etenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • omissão de socorro: detenção de 6meses a 1 ano + multa. Por ser de até dois anos usufrui dos benefícios da lei 9099\95, que são: transação penal e suspensão condicional, juizados especiais criminais e crimes de menor potencial ofensivo.

  • CORRETA

    A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. e o art. 61 da Lei 9099/95 Considera infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    E em seu art 94 o Estatuto do Idoso assegura que aos crimes nele previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, seja aplicado o procedimento da 9099. Porém o STF decidiu que os institutos despenalizadores, como por exemplo a transação penal e o sursis, não podem ser aplicados, sob pena de está aplicando um privilégio ao criminoso.

  • Núcleo do tipo, deixar de prestar.

    Crime omissivo próprio.

  • ESTATUTO DO IDOSO (DETENÇÃO X RECLUSÃO):

    RECLUSÃO:

    DETENÇÃO:

    SABENDO DISSO, LEMBRE-SE:

    SÓ EXISTE UM CRIME DE RECLUSÃO QUE É CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: DISCRIMINAR

    SÓ EXISTE UM CRIME DE DETENÇÃO QUE NÃO É MENOR POTENCIAL OFENSIVO: ABANDONAR

    * EU SEI QUE O TIPO PENAL NÃO FALA EM HOSPITAL, MAS SIM RECUSA DE ATENDIMENTO, O QUE PODE ENVOLVER OUTROS ESTABELECIMENTOS, MAS HOSPITAL SERIA O DE MAIOR INCIDÊNCIA.

  • A conduta descrita configura o crime do art. 97 do Estatuto do Idoso, cuja pena cominada em abstrato é de 6 meses a 1 ano de detenção cumulada com multa:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Por possuir pena máxima inferior a 2 anos, o crime do art. 97 é definido como de menor potencial ofensivo, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.099/95, o que torna correta nossa assertiva:

    Lei nº 9.099/1995. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                   

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                  

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • ESTATUTO DO ISODO:

       Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

    JECRIM:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    (Redação dada pela Lei no 11.313, de 2006

  • Certo

    Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.

    Vale um detalhe sobre a aplicação da lei 9.099/95 nos crimes dessa lei:

    Posição do Supremo -STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

  • RESUMINDO:

    Questão correta.

    Estatuto do Idoso, art. 97 pena de 6 meses a 1 ano de reclusão + multa.

    Portanto, trata-se de um crime menor potencial ofensivo.

    NÃO ESQUEÇA:

    Respeitará os aspectos procedimentais & respeitará o institutos despenalizadores da Lei 9099/95.

    ** & se a pena máxima fosse superior a 2 anos e não ultrapasse os 4 anos??!

    Aplicaria somente o aspecto procedimental (sumaríssimo) para o trâmite do processo "andar" mais rápido.

    Crime MENOR potencial ofensivo ➜

    Pena máxima não superior a 2 (dois) anos (COM ou SEM MULTA)

    ✐ Lei 9099/95, art. 61

  • Crimes de menor potencial ofensivo 

    Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias...

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê�lo sem risco pessoal...

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso...

    Art. 100. Constitui crime...recusar, obstar, deixar, negar...

    Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar,...

    Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso...

    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária...

    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público...

    Fonte: Estratégia Concursos