SóProvas


ID
988858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, relativos aos direitos humanos.

A possibilidade de extensão aos estrangeiros que estejam no Brasil, mas que não residam no país, dos direitos individuais previstos na CF deve-se ao princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A Carta Política de 1988 em seu artigo 5º, caput, garantiu aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sem distinção de qualquer natureza. Todavia, o STF, interpretando esse dispositivo, estendeu esses direitos também aos estrangeiros não residentes, ou seja, que se encontrem na condição de turistas, por exemplo. É o que se verifica no Informativo 502 do STF: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as  prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
    FONTE:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toq_2_JairTeixeir

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Pensei que deveríamos relacionar o fato ao princípio da Universalidade dos direitos humanos, mas a questão foi mais específica, determinando aplicação de direitos individuais da CF aos estrangeiros não residentes, o que nos remete à primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil. Continuo aprendendo a fazer as questões do CESP...

  • marquei como errada, pois, inclusive porque eu já tinha estudado o julgado que a colega munir prester colou, e o caso seria a aplicação do princípio da isonomia.

    Obviamente que o princípio da primazia dos direitos humanos também está presente, mas o fundamento foi a igualdade. 
    Alguma luz???
  • Conforme a constituição? A CF/88 traz o estrangeiros residentes no País, os que estão de passagem é entendimento do STF e não está previsto na CF... Alguém pode me ajudar?

  • Maria Melo, duas breves explicações abaixo, espero que entenda.

    Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88).

    Além disso, mesmo que se interprete restritivamente o caput do artigo 5º, os estrangeiros não residentes no país poderiam ser titulares de direitos fundamentais por força do artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que considera que todo ser humano pode ser titular desses direitos.

  •       O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que os direitos fundamentais são assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Mas a interpretação deste dispositivo não deve ser feita de forma restritiva, conforme já assinalou o próprio STF. 

         Em 2008, no HC 94016 MC/SP, o rel. Min. Celso de Mello sustentou que o estrangeiro mesmo não possuindo domicílio no Brasil deve ter acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade, assim como tem o direito de ver respeitadas as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa.

       Outro exemplo de jurisprudência ocorreu em 2009, no HC 97147/MT, em que foi sustentado que “a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. O Estado não pode deixar de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrarem sobre o império de sua soberania."

          Nesse sentido, verifica-se que a questão está correta, pois a interpretação dada pelo STF à condição do estrangeiro não domiciliado no Brasil pauta-se pela garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, condizentes com o princípio de primazia dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II, CF).

  • É difícil identificarmos o princípio que o examinador espera como resposta; dentre outros aplicáveis- Dignidade da pessoa humana, Universalidade dos direitos humanos, Isonomia dentre outros-. 

  • Essa questão só Chuck Norris resolve.

  • Gab. 110% CORRETO.

     

    Vale salientar que isso parte do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (Dixit Minus Quan Voluit), ou seja, o legislador disse menos do que realmente queria dizer. Podemos ler da seguinte maneira: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros natos e ESTRANGEIROS EM TERRITORIO NACIONAL[...]

  • Edgar Almeida, você está equivocado.

     

    A questão está como CERTA no gabarito do CESPE!

     

    É a questão de número 101 na prova de agente da PRF de 2013, confira a prova e o gabarito nos seguintes endereços abaixo:

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF_13/arquivos/DPRF13_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF_13/arquivos/Gab_definitivo_DPRF13_001_01.PDF

     

    Cuidado com a postagem de informações erradas aqui no site, procure sempre ter certeza da informação antes de postar, pois pode atrapalhar quem está estudando para concursos

  • É o que está expressamente previsto na constituição.

    Maria Melo, onde está escrito na questão sobre os estrangeiros "de passagem" ?

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    II - prevalência dos direitos humanos;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    Gabarito Certo!

  • Apesar da Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (direitos individuais e coletivos), o STF, interpretando esse dispositivo, estendeu esses direitos também aos estrangeiros não residentes (ex: turistas), conforme observamos no Informativo 502 do STF:  ?o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado? (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008)

  • O que a questão se refere a estar escrito na CF é o Art 4º inc II Prevalência dos Direitos Humanos que é um dos princípios que deram suporte ao STF para declarar que a maioria dos direitos fundamentais se estendem aos estrangeiros não residentes.

  • Beleza, ai a gente coloca "C" numa questão dessa, vem o examinador e dá "E" falando que seria outro princípio, como o da universalidade. Mas beleza Cespe, beleza.

     

    Eu associei a "extenção" à universalidade dos direitos. E outra, essa extensão não se deve apenas a esse principio, mas sim a vários outro.

  • CERTA A QUESTÃO. 

          em respeito ao principio fundamental expresso na CF art 4° inciso II conforme bem explicado pelo thiago. abaixo

     

     

     

  • Pego !

     

    para quem não sabia a definição de primazia, e realmente...confesso que ficaria reçabiado..kkk

     

    Uma breve analogia para ajuadar os colegas a elucidar.

     

    analogiaaaaaaaaa ........

     

    Temos o chamado “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”, também chamado, segundo Portela (2016, p. 997) de “princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo” ou de “princípio da primazia da norma mais favorável à vítima”, o qual indica que, diante de conflitos normativos, deve ser buscada sempre a solução que mais favoreça a proteção ao indivíduo. Piovesan (2013, p. 156-157) tece interessantes ponderações a respeito do referido postulado:

    " O critério ou princípio da aplicação do dispositivo mais favorável à vítima não é apenas consagrado pelos próprios tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mas também encontra apoio na prática ou jurisprudência dos órgãos de supervisão internacionais.  "

     

    Art. 5º (…)

    §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    Assim, mesmo sem perceber ou reconhecer expressamente, percebe-se que o próprio STF, a despeito de normalmente enfocar mais na questão hierárquica das normas internacionais sobre direitos humanos, reconhece e aplica o “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”.

     

    Solucionando tal impasse, temos o chamado “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”, o qual indica que, diante de conflitos normativos, deve ser buscada sempre a solução que mais favoreça a proteção ao indivíduo.

    Analisando precedentes do Supremo Tribunal Federal, principalmente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, constata-se que, mesmo sem perceber ou reconhecer expressamente, o próprio STF, a despeito de normalmente enfocar mais na questão hierárquica das normas internacionais sobre direitos humanos, reconhece e aplica o “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”.

     

    fonte: 

    https://jus.com.br/artigos/55116/o-principio-da-primazia-da-norma-mais-favoravel-a-pessoa-humana-no-direito-brasileiro/2

  •     O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que os direitos fundamentais são assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Mas a interpretação deste dispositivo não deve ser feita de forma restritiva, conforme já assinalou o próprio STF. 

         Em 2008, no HC 94016 MC/SP, o rel. Min. Celso de Mello sustentou que o estrangeiro mesmo não possuindo domicílio no Brasil deve ter acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade, assim como tem o direito de ver respeitadas as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa.

       Outro exemplo de jurisprudência ocorreu em 2009, no HC 97147/MT, em que foi sustentado que “a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. O Estado não pode deixar de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrarem sobre o império de sua soberania."

          Nesse sentido, verifica-se que a questão está correta, pois a interpretação dada pelo STF à condição do estrangeiro não domiciliado no Brasil pauta-se pela garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, condizentes com o princípio de primazia dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II, CF).

    CERTO

  • Gabarito: CERTO.

     


    Informativo 502 do STF: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).

  •  

    A interpretação dada pelo STF à condição do estrangeiro não domiciliado no Brasil pauta-se pela garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, condizentes com o princípio de primazia dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II, CF).

    CERTO
     

  • GAB: CERTO

     

    Art. 4º da CF/88 - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    II - prevalência dos direitos humanos;​

  • Correta.

    A Carta Política de 1988 em seu artigo 5º, caput, garantiu aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sem distinção de qualquer natureza. Todavia, o STF, interpretando esse dispositivo, estendeu esses direitos também aos estrangeiros não residentes, ou seja, que se encontrem na condição de turistas, por exemplo. É o que se verifica no Informativo 502 do STF: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as  prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).

     

    Fonte:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toq_2_JairTeixeir

     

    Haja!

  • na CF no art 5º diz que os direitos individuais são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. porém é pacificado na jurisprudência que os direitos individuais e coletivos da CF se estendem a estrangeiros tbm

     

    mas o princípio "primazia dos direitos humanos" ta certo? no art 4º da CF, que lista os principios que regem a RFB nas relaçoes internacionais está a "prevalência dos direitos humanos"

  • Está correto Andressa Duarte, pois primazia = prevalência

    Então é correto dizer que devido ao princípio da Primazia dos Direitos Humanos ou prevalência dos direitos humanos os direitos individuais e coletivos da CF/88 se estendem a estrangeiros não residentes.

  • primazia = dignidade

     

    correta

  • Certo. A doutrina e o STF que estendem também para estrangeiros em transito e pessoas jurídicas. A extensão decorre, portanto, do principio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil (art. 4º, II, CF).


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    II - prevalência dos direitos humanos;





  • primazia

    substantivo feminino

    1.

    dignidade ou cargo de primaz.

    2.

    prioridade, primado.

  •  CF 88

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

      II - prevalência dos direitos humanos;


    Entende-se PREVALÊNCIA equivalente a PRIMAZIA

  • MNEMÔNICO: ConDe PreSo Não ReInA, Coopera Igual

    CF. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    X - concessão de asilo político.

    VI - defesa da paz;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    IV - não-intervenção;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    I - independência nacional;

    III - autodeterminação dos povos;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    V - igualdade entre os Estados;

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Fonte: @mapasmentais.tribunas

    :^)

  • CF/88

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Abraço!!!

  • Condição do estrangeiro não domiciliado no Brasil pauta-se pela garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, condizentes com o princípio de primazia dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II, CF)

  • Se o gabarito fosse ERRADO, haveria vários motivos tmb. Comentar depois de saber a resposta é muito fácil.

  • Candidato, você precisava conhecer o art.4°, II e o caput do art.5º, e, ainda, saber que tais dispositivos Constitucionais não devem ser interpretados de forma isolada (em tiras).

    Resposta: CERTO

  • CF/88

    Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    II - prevalência dos direitos humanos;

  • Pensei que tinha fundamento no princípio da equidade/isonomia =(

  • Na hora da prova, ficaria em dúvida!

  • Certo.

    O art. 4º da CF/1988 serve de base para a extensão dos direitos e garantias individuais aos estrangeiros que estejam de passagem pelo Brasil.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros. 

  • Questão de português rs

  • em branco;; boa parte o cespe troca esses princípios e o caboclo erra

  • Assertiva C

    A possibilidade de extensão aos estrangeiros que estejam no Brasil, mas que não residam no país, dos direitos individuais previstos na CF deve-se ao princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil.

  • Pensei no P. da Universalidade.

  • Questãozinha boa de vim numa prova e provocar complicações hein ! Não ta errada, mas eu errei por acreditar que seria o princípio da universalidade. Mas se olhar de ponto de vista 'grosso', "o princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil."não deixa de ser uma universalidade.

  • Não sei pq a Cespe curte umas maldades :(

  • Nunca nem vi...

  • => Apesar de NUNCA ter visto esse princípio, eu entendo que ele se refere a:

    > Primeiro: Universalidade, uma vez que os DH são devidos a TODOS os indivíduos, independente de COR, RAÇA, RELIGÃO, NACIONALIDADE etc.

    > São normas ERGA OMNES, logo, possuem aplicabilidade TOTAL, seja aos países signatários, seja aos não signatários dos tratados e convenções internacionais que versem sobre DH.

    > Primazia significa: PRIORIDADE, PRIMEIRO LUGAR.

    >>> Os direitos humanos tem como característica serem ESSENCIAIS e isso lhes confere superioridade normativa, que se efetiva através das normas JUSCOGENS.

    > A dignidade da pessoa humana como núcleo essencial da matéria tem PRIMAZIA frente a soberaniza dos Estados, inclusive.

    >>> Sendo assim, mesmo que o país queira estabelecer critérios discriminatórios decorrentes da NACIONALIDADE do indivíduo, a dignidade da pessoa humana irá prevalecer, pois é ela que tem PRIMAZIA nas relações internacionais cuja obrigatoriedade de EFETIVA-LA é do Estado.

    Se houver algum equivoco da minha parte peço, por gentileza, que me corrijam.

    Deus ilumine nossos caminhos até o dia da prova!

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS – PRINCÍPIOS

    -Superioridade normativa → Prevalência dos Direitos Humanos sobre todo arcabouço normativo.

    -Essencialidade → Valores essenciais que devem ser protegidos.

    -Reciprocidade → Não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.

    -Universalidade → “Direito de todos” → Independente de qualquer outro motivo.

    -Unidade → Não permite que apenas alguns sejam considerados e outros não. São unos e coesos!

    -Inerência → Inerente à condição humana.

    -Indivisibilidade → Todos os DH possuem a mesma proteção jurídica → Essenciais à vida digna.

    -Imprescritibilidade → Não se perde pelo desuso ou passagem de tempo.

    -Inalienabilidade → Impossibilidade de se atribuir uma dimensão financeira, pecuniária a tais direitos.

    -Indisponibilidade (irrenunciabilidade) → Impossibilidade de abrir mão de sua condição humana.

    -Proibição do retrocesso → Vedação da eliminação da concretização já alcançada de algum direito.

    -Interpretação Pro Homine → Colisão entre DH e outros direitos → SEMPRE mais favorável ao indivíduo.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • GAB.: CERTO.

    Na Constituição brasileira de 1988, no art 5º afirma que os direitos fundamentais são assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

    No art 4º de nossa Constituição, no inciso II, consta que há primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do país.

    Em 2008 e 2009 o STF ampliou essa garantia aos estrangeiros que também não possuem residência no país confirmando o fato de que a questão esta correta.

  • Gab. (c)

    Primazia: que está em primeiro lugar; que ocupa o lugar mais importante. Cuja categoria é superior; com excelência...

  • marquei errado,pois entendi como primazia a dignidade humana e não relação entre países, o que seria secundário em realção ao primeiro.

  • Vou ensinar só uma vez kkkkkkkkkkkk

     Sujeitos ativos (ou titulares) dos direitos fundamentais São titulares dos Direitos Fundamentais

    : • Brasileiros natos;

    • Brasileiros naturalizados;

    • Estrangeiros residentes;

    Estrangeiros não residentes – (turista que apesar do silêncio do art. 5º, caput, da CF/88, é incluído por interpretação extensiva da doutrina e jurisprudência – conforme vimos no item anterior).

    • Pessoas jurídicas na medida do possível, isto é, mesmo sendo uma ficção jurídica, a pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, desde que compatíveis à sua estrutura jurídica.

  • O art. 5º comete uma falha, no seu caput, ao designar que a inviolabilidade dos direitos é garantida aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, omitindo as demais pessoas e dando abertura para uma interpretação que atenta contra a dignidade da pessoa humana.

    Diante disso, o STF decidiu que o caput do art. 5º se estende também a toda e qualquer pessoa humana.

    Resposta: Certo

  • CF/88

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    II - prevalência dos direitos humanos;

    Primazia: Prioridade, prevalência.

  • Certo.

    A possibilidade de extensão aos estrangeiros que APENAS estejam na República Federativa do Brasil, mas que não residam no país, dos direitos individuais previstos na CF deve-se ao princípio da prevalência (ou primazia) dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil, previsto no art. 4º, II, da Constituição Federal e no art. 5º da Constituição Federal que prevê o princípio da igualdade.

  • Não seria pelo princípio da UNIVERSALIDADE?!

  • A possibilidade de extensão aos estrangeiros que estejam no Brasil, mas que não residam no país, dos direitos individuais previstos na CF deve-se ao princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil.

    Sim, mesmo previsto na Constituição Federal em seu rol petreo art. 5, o Cespe entende que deve-se ao principio norteador da primazia.

    A saga continua...

    Deus!

  • Quando a banca não tem o que fazer, ela simplesmente fica usando de sinônimos.

  • São Titulares de Direitos Fundamentais: PEBOP

    Pessoas Físicas

    Estrangeiros residentes ou não no País

    Brasileiros em território estrangeiro.

    Órgãos Públicos

    Pessoas Jurídicas( NÃO TEM NA CF)

  • CF 88

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

      II - prevalência dos direitos humanos;

  • Meio forçada essa...