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A resposta está no §4º do art. 120 do CPP:"Em caso de dúvida de quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
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A distinção entre prejudicialidade homogênea e heterôgenea está na identidade entre a questão prejudicial e a questão principal como pertencentes ao mesmo ramo do direito.A heterôgenea envolve relações interjurisdicionais. A decisão do juízo cível pode influir na decisão do juízo criminal, hipótese em que a possibilidade de declaração incidente é afastada pela radical incompetência ratione materiae do Juiz da causa prejudicada.(17) Já a homogênea é aquela que ocorre dentro do âmbito do processo civil.Exemplo de prejudicialidade heterôgenea está no art. 1525 do Código Civil que considera a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.Aqui, então, interessa a prejudicialidade homogênea que é aquela no âmbito do processo civil e que relaciona a questão prejudicial e a questão principal, pertencendo ao mesmo ramo do direito.
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Não confudundir,
restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.
no caso de duvida desta natureza, somente pelo Juiz ( cível ou criminal, conforme o caso )
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Posso estar enganado, mas entendi que se houver uma pessoa requerendo o direito sobre o bem, ela deverá provar. Todavia, se houver dúvida sobre quem seja o bem da coisa, por exemplo, duas pessoas com provas de que são os proprietários do bem se apresentam, estes serão enviados ao juízo cível para elucidação e julgamento.
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RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS (ART. 120 e § seguintes do CPP)
BEM APREENDIDO (SEM DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO RECLAMENTE) = O próprio DELTA pode restituir.
BEM APREENDIDO (DÚVIDAS QUANTO AO VERDADEIRO DONO) = JUÍZO CRIMINAL
BEM APREENDIDO COM 3º PESSOA (MESMO QUE DE BOA-FÉ) = Somente o JUIZ CRIMINAL
BEM APREENDIDO (PERMANÊNCIADAS DÚVIDAS DE QUEM SEJA O VERDADEIRO DONO) = MANDA PARA O JUÍZO CÍVEL.
OBS: EM todas as hipóteses é OBRIGATÓRIA PRÉVIA OITIVA DO MP.
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A questão está incorreta porque fala que, em havendo dúvida sobre a TITULARIDADE do bem, caberá ao juiz CRIMINAL resolver.
Está incorreta porque em havendo dúvida sobre A TITULARIDADE DO BEM, cabe ao juiz do CÍVEL dirimir a questão.
É o que dispõe o § 4º do artigo 120 do CPP: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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olha a pegadinha juizo CRIMINAL não decide sobre propriedade de bem da qual há duvidas sobre quem é o dono, isso cabe ao juizo CIVEL.
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no incidente de restituição de coisa apreendida, caso haja dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, o juiz criminal irá remeter os autos para que o juiz cível decida sobre o incidente.
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GABARITO - ERRADO
Havendo dúvida, o juiz remeterá as partes para o juízo cível.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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ERRADO: se tiver dúvida, manda para o juízo CIVEL!
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ERRADO
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos,
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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RESOLUÇÃO: Conforme dispõe o artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal: “§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Gabarito: Errado.
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Dúvida quanto ao direito do reclamante: só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Dúvida sobre quem é o verdadeiro dono: juiz cível irá decidir
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.