Comentário Atualizado:
A letra "C" é a única correta. Nos termos do art.
62 da CF, MEDIDAS PROVISÓRIAS não podem dispor sobre matéria orçamentária.
Porém, abre-se uma exceção para a
abertura de CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS, haja
vista a presença, neste caso, dos requisitos de relevância e urgência,
inerentes à espécie legislativa.
Abaixo, vejamos os erros nos demais itens.
O erro da letra
"A" deve ao fato de que os depósitos de dinheiros públicos devem
ser efetuados em agências oficiais. A seguir, vejamos o §3º do art. 164 da CF:
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no BANCO CENTRAL; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas,
em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, ressalvados os casos previstos em lei.
O erro da letra
"B" é que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Abaixo, o caput do art. 166 da CF:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Na letra
"D", o erro é que o inc. X do art. 167 da CF veda a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na letra
"E", o erro é que, a despeito de vigorar o princípio da
não-afetação, o próprio texto constitucional enumera exceções, sendo uma delas a
vinculação de receitas de impostos dos entes federados para a prestação de
garantia à União.
a) CF/ 88 Art. 164 § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
b) CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
c) CF/88 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
d) CF/88 Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) CF/88 Art. 167 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.