SóProvas


ID
991123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a deputados e senadores, julgue o item subsequente.

Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 55 CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CORRETO.

    SÓ COMPLETANDO O COMENTARIO DO NOSSO COLOBORADOR ACIMA PARA QUE O DEPUTADO OU SENADOR PERCA O MANDATO DEPENDERÁ DA DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL, POR VOTO SECRETO E MAIORIA ABSOLUTA.



    PAIS TEM MUITO QUE MELHORAR !  !  ! .
  • Certo.

    "Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis." (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=248
  • Pessoal, então essa questão está ERRADA, não é isso?
  • Caros colegas,
    o art. 55, §2º, da CF determina que, nos casos dos incisos I, II e VI (condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato é condicionada à decisão da Casa a qual pertença o parlamentar.
    O entendimento de que a manifestação da Casa é desnecessário é sustentado de forma minoritária pelo Min. Joaquim Barbosa.
    A questão, no entanto, trata do inciso IV: "que perder ou tiver suspensos os direitos políticos". Caso em que não há necessidade de manifestação por parte dos congressistas.
  • O caso do Deputado Donadon se enquadrou tanto nos incisos IV como VI, e para o VI há decisão no Plenário.
     
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
     
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
     
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
     
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
     
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
     
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
     
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
     
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
     
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; § 3 - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Bons estudos


  • Questão no mínimo maliciosa. Está certa, porém nem tanto....
  • Minha gente, suspensão dos direitos políticos, engloba perda do cargo, seja para PR, deputado, senador...
  • Gabarito: Correto.

    Constituição Federal:
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • GAB: CORRETO

    CF
    Art. 55.
     Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

     

    - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

  • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:
     
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
    economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
     
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum,
    nas entidades constantes da alínea anterior;
     
    II - desde a posse:
     
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
    pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
     
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
     
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
     
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • gosto muito dos comentários do MUNIR PRESTES.
  • CERTO

    Art. 55 CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVA CERTA

    ART. 55, IV, CF


    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • rderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos

    GABARITO: Segundo a CF: certo. Segundo o STF: errado.

     


    DICA (que se aplica até mesmo para mim!): Quando a prova for de cargo público mais simples, como o caso, e principalmente quando a banca nada disser se deseja a resposta de acordo com o STF ou com a CF, devemos ficar com o que diz a lei.

     


    O que revolta, aqui, é o fato de o CESPE não dizer, expressamente, se gostaria da resposta nos termos da Constituição ou do entendimento do STF.


    Para mim, questão de flagrante anulação.


    O caso do Deputado Donadon bem demonstra a confusão. Ele, mesmo condenado pelo STF, não perdeu o cargo eletivo. O Min. Barroso, em voto de desempate, afirmou que a perda depende da Casa Legislativa, conforme notícia abaixo.

     


    Barroso suspende efeitos da sessão da Câmara que manteve mandato de Donadon

    BRASÍLIA, Jornal O Globo, de 02.09.2013 — O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu nesta segunda-feira a decisão do plenário da Câmara que manteve o mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO). O ministro não cassou o mandato do deputado presidiário, mas definiu, após longa explanação, que é da Mesa da Câmara a decisão pela perda automática do mandato do condenado em regime fechado, e não do plenário.

    Barroso atendeu pedido feito em mandado de segurança do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP). Na avaliação do ministro, todo condenado em regime fechado que tenha que permanecer detido sob esse regime, por prazo superior ao que lhe resta de mandato, não pode exercer o cargo político. Por isso, a decisão da Câmara que manteve o mandato de Donadon seria inaplicável.

    "Suspendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados acerca da Representação nº 20, de 21 de agosto de 2013, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Esclareço que a presente decisão não produz a perda automática do mandato, cuja declaração - ainda quando constitua ato vinculado - é de atribuição da Mesa da Câmara", diz a decisão.

  • Só mesmo o nosso querido e amado C.N. para fazer uma lambança dessa.
    Que vergonha.
  • Pelo que eu saiba VI é difeente de IV.
  • Acontece que a própria Constituição dá respaudo para tanto a Câmara como o Senado decidirem quanto a perda do mandato, em alguns casos. Vejamos:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

             I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

     II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
    .

  • Se cair na minha prova, hoje, eu não sei o que marcar. E digo o porquê:

    Info. 714 STF:

    Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela 
    perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma 
    condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). 
    A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica 
    com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). 
    A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a 
    perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador.  
    O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato 
    eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF 
    deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem 
    acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88

    Conclusão da opera:

    Uma primeira corrente entende:

    A regra acima 
    explicada não se aplica no caso de 
    Deputados Federais e Senadores. Isso 
    porque, segundo defendem, no caso 
    desses parlamentares há uma norma 
    específica que excepciona a regra geral. 
    Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88: 
     
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou 
    Senador: 
    VI  -  que sofrer condenação criminal em 
    sentença transitada em julgado. 
     
    § 2º  -  Nos casos dos incisos I, II e  VI,  a 
    perda do mandato será DECIDIDA pela 
    Câmara dos Deputados ou pelo Senado 
    Federal, por  voto secreto e maioria 
    absoluta, mediante provocação da 
    respectiva Mesa ou de partido político 
    representado no Congresso Nacional, 
    assegurada ampla defesa.

    Uma segunda corrente entende:

    Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 
    da CF/88 não precisa ser aplicado em todos 
    os casos nos quais o Deputado ou Senador 
    tenha sido condenado criminalmente, mas 
    apenas nas hipóteses em que a decisão 
    condenatória não tenha decretado a perda 
    do mandato parlamentar por não estarem 
    presentes os requisitos legais do art. 92, I, 
    do CP ou se foi proferida anteriormente à 
    expedição do diploma, com o trânsito em 
    julgado em momento posterior. 
     
    Na prova... é marcar e aguardar o resultado da Cespe.
  • Mentira! Perguntem para o Natam! (hehehe)
  • Também errei a questão por confundir os incisos.

    a questão trata do art. 55 inciso IV e não inciso VI - do Donadon. Este ultimo sim precisa da aprovação por maioria absoluta, o anterior não!!

    Mas se a condição para perder ou ter suspenso os direitos políticos é a condenação criminal são outros quinhentos que não é o caso da assertiva.

    vamo que vamo!
  • CASSAÇÃO DO MANDATO: (HAVERÁ VOTAÇÃO - A MAIORIA ABSOLUTA VENCE)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior(ART. 54);

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

             VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EXTINÇÃO DO MANDATO: (NÃO HAVERÁ VOTAÇÃO - É DECLARADA PELA MESA DA RESPECTIVA CASA)

    ESTE É O CASO DO ENUNCIADO.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

             III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Como regra geral, a suspensão dos direitos políticos,inclusive no caso de condenação criminal transitada em julgado,traz como consequência a perda do mandato eletivo. Em outras palavras, esse efeito acessório da condenação leva à cessação do exercício do mandato do político que dela foi alvo.

    Tal corolário , a princípio, aplica-se a todos aqueles que exercem mandatos eletivos, abrangendo também os parlamentares federais, quando decretada a suspensão de seus direitos políticos.

    Min. Ricardo Lewandoski

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/ap470mandatorl.pdf

  • GABARITO: CORRETO

    A perda do mandato eletivo só pode ser determinada pela Casa Legislativa a que estiver vinculado o parlamentar; a suspensão dos direitos políticos é um efeito da sentença penal condenatória e sequer precisa ser declarada pelo juiz ou tribunal, já que ela se opera independentemente de declaração judicial. Suspenso os direitos políticos do deputado ou do senador, evidentemente que o parlamentar, nesse caso, não pode exercer o mandato eletivo.

  • Certo. 
    Artigo 55/CF: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado".
  • Certo. 
     
    Artigo 55/CF: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado".
  • VALE LEMBRAR que foi retirada a expressão voto secreto do §2º do art. 55:

     

    "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

  • Gabarito: C    

    ( Art. 55. da CF ... Atenção para os Incisos I, II , IV e § 2º)


    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer,em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta,mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)   (A EC.n°76 Alterou o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.)


    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. "

  • Art. 55, inciso IV da CF é claro ao dizer que perderá o cargo o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,

  • quem se lembrou do deputado Natan Donadon? ficou preso e continuou sendo deputado pela camara, só que claro né, o senado tempo mais tarde devido a repercussão do caso, tirou o cargo dele.

    http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/camara-mantem-mandato-de-deputado-preso-natan-donadon,f87d49fb566c0410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html

  • Art. 55, § 3º da CF: " Nos casos previstos nos incisos III(que deixar de comparecer a terça parte das sessões legislativas ordinárias) a V (perda ou suspensão de direitos políticos), a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Olá pessoal,

    E a posição do STF na AP 565/RO dizendo que a perda do mandato não é automática, que deverá ser observado o art.55 §2º, mesmo após a sentença condenatória transitada em julgado???

    Essa posição é posterior (agosto 2013) da posição mencionada nos comentários anteriores (dez 2012).

    E aí? Hoje o gabarito estaria errado não é?

    Por favor ajudem!!!!

  • Gente, acabei de fazer outra questão parecida e fiquei confusa...

    Olha só:  Q385548 - O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar. (errada) 

    O erro está no fato da perda automática. O STF tem tomado decisões divergentes... Em 2012, durante o julgamento do processo do mensalão, o STF decidiu que a perda do mandato deveria ser automática. Já em 2013, na ação penal contra o senador Ivo Cassol (PP-RO), definiu que a decisão final deveria ser do Senado), foi necessária uma PEC para uniformizar sobre o assunto.

    A PEC (313/13) vai alterar que, quando um deputado ou um senador for condenado com processo transitado em julgado por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública, ele perde o mandato automaticamente. A Mesa Diretora da Câmara ou do Senado apenas declara a perda do mandato. 

    Maaaaaaaas ainda é só um projeto de emenda...ainda vale que a perda não é automática. 


    Se eu estiver errada, me corrijam! 

  • ATENÇÃO!!! 
    Outra questão muito parecida pode confundir o entendimento... 

    (Q385548) Julgue o item abaixo, referente à perda de mandato do parlamentar.

    O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.
    ERRADO.


  • ATENÇÃO: A VOTAÇÃO PARA CASSAÇÃO DO CARGO NÃO É MAIS SECRETA.

  • Questão interessante foi a da Ação Penal 470 (mensalão), em que o STF, por maioria dos votos (5 x 4), deu nova interpretação constitucional aos artigos 15, III e 55, VI e §2° da CF/88, entendendo pela possibilidade de perda automática do mandato, a partir   do transito em julgado, de parlamentares federais condenados criminalmente, em especial pela prática de crimes contra a administração pública, em virtude da impossibilidade de manterem o mandato parlamentar face a suspensão dos direitos políticos derivados de sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Lógico que a questão está correta, já que é preciso do pleno gozo dos direitos políticos para ser elegível.

  • Segundo a Doutrina de Genuíno, diz expressamente que não. 

  • Completando o que o(a) COT 2016 disse, desde 2013, através da EC 76/13, o voto NÃO É   mais SECRETO

  • João Dantas


    O STF não mais considera que a sentença criminal com trânsito em julgado gera perda automática do mandato.


    “Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e § 2º)." (AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-8-2013, Plenário, Informativo 714.)

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer,em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • 45 comentários.. vc tem até medo de responder o óbvio. 

  • Por isso que tento responder sem olhar o número de comentários...

  • Conforme Art. 55, CF/88 – “Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos".

    A assertiva está certa.
  • Abaixo, apenas um adendo: é comum em provas, falar que será cassado ao invés de suspenso os direitos políticos.

    "Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos cassados"

    cai também. assim.

    5 A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15,

    a saber:

    (I) cancelamento da naturalização,

    (II) incapacidade civil absoluta,

    (III) condenação criminal transitada em julgado,

    (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e

    (V) improbidade administrativa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

  • CASSAÇÃO DO MANDATO: (HAVERÁ VOTAÇÃO - A MAIORIA ABSOLUTA VENCE)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior(ART. 54);

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

       VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EXTINÇÃO DO MANDATO: (NÃO HAVERÁ VOTAÇÃO - É DECLARADA PELA MESA DA RESPECTIVA CASA)

    ESTE É O CASO DO ENUNCIADO.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

    Está correto.

    Fundamentação:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    ...

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    ...

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;