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Gabarito: letra D (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
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Vale ressaltar que, embora sejam indisponíveis os direitos trabalhistas, em especial aqueles previstos no artigo 7º da CF, o obreiro pode abrir mão de vários desses direitos em juízo.
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O Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade, que é aquele “em razão do qual o trabalhador não pode abrir mão dos direitos que lhe são conferidos pelas normas jurídicas”, (NASCIMENTO, 2007, p. 370),
Algumas exceções:
Dirigente sindical que pede transferência e
Aviso prévio - súmula 267 TST
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A questão pede que seja marcada a alternativa INCORRETA, ou seja, pede o princípio que NÃO é adotado no Direito Individual do Trabalho.
A alternativa é a letra D, pois os direitos trabalhistas são INDISPONÍVEIS, sendo aplicável ao Direito do Trabalho o Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: no âmbito trabalhista as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas. Referido princípio torna os direitos trabalhistas irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, e é uma das maiores proteções conferidas ao trabalhador, que não pode se submeter à cláusulas contratuais de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista. Assim determina o art. 9º da CLT:
Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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O correto seria o Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ou indisponibilidade ou inderrogabilidade.
Em regra os direitos trabalhistas não podem ser objeto de renúncia ou transação, ou seja, são irrenunciáveis pelo trabalhador, em razão do caráter imperativo das normas trabalhistas, como preconiza a Súmula 276 do TST.
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Súmula nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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Fonte: Prof. Rogério Renzetti.
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Caro colega Tobias, por que ao invés de criticar os comentários dos colegas, cuja única intenção é nos ajudar, você também não colabora? Ainda que seja quase a mesma coisa que o outro tenha escrito, acho muito válidos todos os comentários!!! Exceto o seu, é claro!!!
Aos demais, perdoem-me pelo desabafo!!!
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Concordo com vc Tati,tbém não me importo com as repetições, pois lê que quer.. Mas esse Tobias está demais... Pessoa sem noção!
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Vale ressaltar a importância do tema: FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA, a fim de complementar o assunto em questão. Bom estudo a todos!
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GABARITO: D
Questão bem simples, em que o examinador esperava apenas que o candidato tivesse uma noção mínima do conteúdo. É evidente que o gabarito é a letra “d”, pois um dos princípios que rege o Direito do Trabalho é o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e não o contrário, conforme afirmado na assertiva “d”. Tal princípio significa que o trabalhador não pode se despojar de seu direito, visto que, do contrário, e sendo o trabalhador a parte hipossuficiente na relação de emprego, seria presa fácil do empregador, que condicionaria o emprego à renúncia aos direitos trabalhistas mínimos.
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Intangibilidade = aquilo que não pode ser tocado. O salário do empregado não pode ser penhorado, não pode sofrer descontos, salvo os previstos em lei, tais como: pagamento de pensão alimentícia, de FGTS, de IR.
Na hora da prova pode causar dúvida o significado dessa palavra pode não vir à memória e nos confundir.
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GABARITO : D
Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponiblidade de Direitos ou ainda da Inderrogabilidade. Informa que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador em função do caráter IMPERATIVO das normas trabalhistas.
Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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Sobre o princípio da proteção:
Subdivide-se nos seguintes princípios:
1) "In dubio pro misero" = Na dúvida, interpreta-se de forma mais favorável ao trabalhador, mas CUIDADO! O "in dubio pro misero" NÃO se aplicano campo probatório, lá cada um tem seu ônus e pronto;
2) Princípio da norma mais favorável = No Direito do Trabalho a pirâmide de Kelsen (hierarquia) é mitigada, pois aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador independentemente de sua posição na hierarquia, salvo se contrariar norma de ordem pública ou norma legal proibitiva;
3) Princípio da condição mais benéfica: Súmula 51, I/TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Sobre tal princípio, importante transcrever a Súmula nº 277/TST, alterada em 2012 (atenção!): "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
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Princípio da Norma Mais Favorável - "autoriza o intérprete a aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que essa norma esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico." (Q297709)
Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas - "faz prevalecer a RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais" (Q85119) Princípio da Irredutibilidade (ou da intangibilidade) Salarial - "esse preceito não é absoluto, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro permite a redução salarial." (Q315567) - Obs: "É lícita a redução dos salários dos empregados da empresa, DESDE QUE disposta em Convenção ou Acordo Coletivo." Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois esse princípio constitui presunção favorável ao empregado. (Súmula 212 do TST) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - "Os contratos por prazo determinado, bem como o contrato de trabalho temporário, são EXCEÇÕES ao princípio da continuidade da relação de emprego." (Q93804) Princípio da Primazia da Realidade - "O Juiz do Trabalho pode privilegiar a SITUAÇÃO DE FATO que ocorre na prática, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material." (Q213036) Princípio da Condição Mais Benéfica - "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Princípio da Condição Mais Benéfica - "importa especificamente na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de caráter de direito adquirido" Princípio da Proteção - "possui como propósito tentar corrigir desigualdades, criando uma SUPERIORIDADE JURÍDICA em favor do empregado diante da sua condição de HIPOSSUFICIENTE" Princípios - Plus! - "a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados." ; "É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente." (Q49564)
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É importante salientar sobre esse tema que os contratos individuais de trabalho configuram-se como fontes formais autônomas.
E outra observação importante, é no sentido de que as Convenções da OIT para serem consideradas fontes do Direito do Trabalho precisam ser ratificadas pelo Brasil. Uma vez ratificadas, serão consideradas fontes heterônomas. Quando não ratificadas poderão ser tidas como fontes materiais.
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indisponibilidade dos direitos trabalhistas, seria o correto!
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A questão pede a incorreta. Esta é o item D, já que fala em DISPONIBILIDADE dos direitos trabalhistas, que são, em verdade, indisponíveis, como regra geral.
Espero ter contribuído!
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Acredito que o correto seja indisponibilidade dos direitos. Letra d
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Dentre os princípios do direito do trabalho, temos os da norma mais favorável, imperatividade das normas, intangibilidade salarial, continuidade da relação de emprego, condição mais benéfica, primazia da realidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Assim, RESPOSTA: D.
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A) NORMA + FAVORÁVEL => art. 620 cltB) IMPERATIVIDADE DAS NORMAS =>as normas trabalhistas têm caráter imperativo e efeito imadiato art.912 clt..
C) INTANGIBILIDADE SALARIAL => art. 462 clt
D) ERRADA. O certo é INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
E) CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO=> súmula 212 tst.
Foco, força e fé no que virá...
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Acho que é interessante fazer uma diferenciação:
IRRENUNCIABILIDADE - Em breves palavras, é “a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em proveito próprio” (Plá Rodriguez).
INDISPONIBILIDADE - Trata-se de de uma princípio que diz respeito à um direito que, além de irrenunciável, também é insuscetível de transação.
Já que foi citada, a TRANSAÇÃO é um ato bilateral que deságua no sacrifício ou privação de um direito controvertido. Vale, ainda lembrar que esta não se confunde com a RENÚNCIA que é o ato unilateral de disposição de direito incontroverso.
A luta é árdua, mas a recompensa não tem preço!
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Gabarito "D"
Segundo Prof QC Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)...
Dentre os princípios do direito do trabalho, temos os da norma mais favorável, imperatividade das normas, intangibilidade salarial, continuidade da relação de emprego, condição mais benéfica, primazia da realidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Bons estudos! Acreditar sempre!
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INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
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Dentre os princípios do direito do trabalho, temos os da norma mais favorável, imperatividade das normas, intangibilidade salarial, continuidade da relação de emprego, condição mais benéfica, primazia da realidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Assim, RESPOSTA: D.
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Gabarito - D
● Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
As partes não podem negociar livremente as cláusulas trabalhistas, tornando-as irrenunciáveis.
A título de exemplo, o TST prevê:
Súm. 276 - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento
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RESOLUÇÃO:
Os princípios específicos do Direito do Trabalho são: proteção (que se desdobra em in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica), irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos, continuidade da relação de emprego, primazia da realidade, inalterabilidade contratual lesiva e intangibilidade salarial. O erro da alternativa “D” foi trocar “irrenunciabilidade” por “disponibilidade”, que são conceitos opostos.
Gabarito: D