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ID
991618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisando os requisitos e distinções entre os institutos da relação de trabalho e da relação de emprego, nos termos da doutrina e da legislação brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A (para aqueles que só visualizam 10 por dia)
  • Alguem poderia comentar e me passar.
    Grato.

  •  Correto: LETRA A

    Art 442 CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Apenas o empregado tem proteção pela CLT, requisitos da relação de emprego:

    Art 3 da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a salário.

    Portanto, para ser empregado é necessário os seguintes requisitos:

    a) Pessoa Física;
    b) Onerosidade;
    c) Não eventualidade;
    d) Subordinação.

  • Comentando sucintamente alternativa por alternativa.
    a) contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Correto! Essa não tem muito mistério, por ser cópia literal do art. 442 da CLT: "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

    b) toda relação de trabalho é caracterizada como relação de emprego, sendo que o contrário não é verdadeiro.
    A alternativa inverte os conceitos. Em verdade, relação de trabalho é o gênero, do qual relação de emprego é espécie. Assim, a doutrina ensina que "toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho será relação de emprego", pois, pra configurar tal relação, é necessário a existência dos quatro requisitos básicos caracterizadores: a pessoalidade, a subordinação, a não eventualidade e a onerosidade. Pra mais aprofundamentos, qualquer pesquisa no google já te ajuda satisfatoriamente.

    c) trabalho realizado de forma eventual constitui-se em uma das modalidades de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
    Errado, pois a CLT rege precipuamente o contrato de trabalho tradicional, aquele ensejador da relação de emprego, com as quatro características supracitadas. Logo, o trabalho eventual, por carecer do requisito "não eventualidade", não está abarcado pela regência do Diploma Normativo Laboral.

    d) o vínculo formado entre empregado e empregador é uma relação de trabalho que não possui natureza jurídica contratual, conforme previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
    Alternativa sem pé nem cabeça eis que, a uma, não há qualquer previsão desse modelo na CLT e, ainda, por ser óbvio que o CONTRATO de trabalho gera um vínculo contratual entre empregado e empregador.

    e) o trabalhador avulso é uma das espécies de empregado, embora não haja igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Errado, eis que em desconformidade com o art. 7º, XXXIV da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".

    Espero ter contribuído! Bons estudos.

  • Na minha opinião, a primeira parte da alternativa E também está incorreta, pois o trabalhador avulso NÃO é uma das espécies de empregado, conforme entendimento doutrinário majoritário.
    Trabalhador avulso é aquele trabalhador eventual que oferece sua energia de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles. Portanto, em sendo eventual, resta descaracterizado um dos requisitos necessários para que haja a relação de emprego.
    A definição de trabalhador avulso pode ser extraída da Lei nº 8.212/1991:
    ”Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
    VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.” (grifos meus)
    Resolvi intervir com este comentário, com a finalidade de evitar que algum colega seja induzido a erro. E assim sendo, se em sua prova cair uma questão afirmando que trabalhador avulso é uma espécie de empregado, marque esta afirmativa como sendo incorreta, pois além dos argumentos acima expostos, falta ao trabalhador avulso o requisito pessoalidade, ao passo que ele pode ser substituído por outro trabalhador.
                                                  Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado – Ricardo Resende
  • Mauricio, é só bloqueá-lo, clicando no símbolo de proibido abaixo da foto dele. Use sem moderação rs
  • Elcio, obrigadodododo sempre vc tira minha dujvidas nas questoes de trabalho. continua assim
  • O artigo 442 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
  • Concordo com o colega mais acima que mencionou que a alternativa E está inteiramente errada, afinal, trabalhador avulso não é espécie de empregado, já que o próprio nome os define de modo diverso. Um é trabalhador, o outro, empregado! O empregado possui pessoalidade, evitando que um terceiro venha a prestar a força de trabalho no lugar dele, enquanto que o trabalhador avulso não possui tal requisito na sua relação.
    Espero ter contribuído!
  • GABARITO: A

    ALTERNATIVA A
    Correta, conforme art. 442 da CLT.

    ALTERNATIVA B
    Errada, pois é justamente o contrário: a relação de trabalho é gênero do qual é espécie a relação de emprego. Logo, toda relação de emprego é também relação de trabalho, mas o contrário não é verdadeiro.

    ALTERNATIVA C
    Errada, visto que um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego é justamente a não eventualidade ou habitualidade. O trabalho eventual não é regido pela CLT.

    ALTERNATIVA D
    Errada, visto que o vínculo jurídico formado entre empregado e empregador é uma relação de emprego, a qual possui natureza contratual. Neste sentido, o art. 442 da CLT.

    ALTERNATIVA E
    Errada, visto que o trabalho avulso constitui mera relação de trabalho, não se confundindo o trabalhador avulso com o empregado. Ao contrário do quanto afirma o enunciado da questão, embora não seja o avulso empregado, tem ele igualdade de direitos com os empregados, por força do disposto no inciso XXXIV do art. 7º da CRFB/88.

  • Eventual = PF que presta serviços ocasionalmente (eventualmente), sem relação de emprego,a PF ou PJ, com subordinação de curta duração. → CLT não se aplica a ele.

    (chapas nas estradas p/ descarregar caminhão; boia fria; diarista doméstica)

    Avulso = PF que presta serviço urbano ou rural, sem vínculo empregatício, a diversasempresas, com interferência obrigatória do Sindicato Profissional ou OGMO. Sempessoalidade, em sistema de rodízio. São sindicalizados ou não.

    Nãosão empregados, mas possuem mesmos direitos do trabalhador c/ vínculopermanente (Art. 7º, XXXIV, CF).

    (trabalhadorportuário p/ carregamento e limpeza navios, conferencista de carga, capatazia,estiva e bloco)


  • Os elementos da relação contratual de emprego se encontram expressos nos artigos 2o e 3o da CLT (prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade). Não preenchidas todas as condições acima, podemos estar diante de uma relação de trabalho, mas não de emprego. A relação de trabalho é gênero da qual deriva a espécie relação de emprego.
    Segundo a CLT, em seu artigo 442, "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", redação essa ainda vigente, mas, como visto acima, um pouco desatualizada face à evolução dos tempos, já que inúmeros são os contratos de trabalho que não de emprego.
    Por fim, importante destacar que o trabalhador avulso não é empreagado, mas possui os mesmos direitos deste, conforme artigo 7o, XXXIV da CRFB.

    Assim, RESPOSTA: A.
  • GABARITO ITEM A

     

    RELEMBRANDO...

     

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO É O ACORDO:

     

    -VERBAL OU ESCRITO

    -EXPRESSO OU TÁCITO

    -INDETERMINADO OU DETERMINADO

     

  • FÁCIL.

  • GABARITO: A

     

    COMPLEMENTANDO COM O QUE FOI ACRESCENTADO PELA LEI 13.467/2017:

    “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”

  • DÁ TRABALHO, mas vale a pena ter uma resposta com Referência Bibliográfica onde necessário fôr. 

     

    a) Clt - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

    b) Para Delgado a relação de trabalho, é classificada como gênero que compreende, todas as demais espécies de trabalho e contratação de trabalho existentes no universo jurídico.

                        Saraiva (2006, p. 34), acrescenta que a “relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obras ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.

     

              Nas palavras do autor, pode-se afirmar que, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

                        O erro da letra a) é afirmar que “toda relação de trabalho corresponde a uma de emprego”, o que vemos ser o contrário. E mais, a relação de emprego é especifica quanto a relação de trabalho, pois exige requisitos caracterizadores.  

     

    c) Delgado, (2012), ensina que são cinco os elementos fático-jurídicos que compõem a relação de emprego:

              a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador c) prestação efetuada com não eventualidade d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços e) prestação efetuada com onerosidade.

     

              SARAIVA, R. Direito do Trabalho para concursos públicos. 4 ed. SP: Método, 2006. / DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed.SP: LTr, 2012.

     

    d) Ler letra da norma no Art. 442 acima.

     

    e) Art. 7º (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 

  • A – Correta. O artigo traz a exata definição contida no artigo 442 da CLT: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    B – Errada. A relação de trabalho é a expressão mais ampla sendo que a relação de emprego está abrangida por ela. Relação de trabalho é gênero da qual derivada a relação de emprego. Portanto, a assertiva não está correta.

    C – Errada. O trabalho realizado de forma eventual, apesar de constituir-se em uma das modalidades de relação de trabalho, não é regido pelo diploma celetista. Para que seja regida pela CLT, a relação deve preencher todos os requisitos constantes no artigo 3º da lei.

    D – Errada. O vínculo formado entre empregado e empregador corresponde à relação de emprego e possui natureza jurídica contratual, conforme artigo 442, caput, CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

    E – Errada. O trabalhador avulso não é uma espécie de empregado. A relação do trabalhador avulso é regida por legislação própria (avulso portuário pela Lei 12.815/2013 e avulso não portuário pela Lei 12.023/2009), tratando-se, assim, de relação de trabalho. Embora não haja vínculo de emprego, a Constituição Federal assegurou, em seu artigo 7º, XXXIV, a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso.

    Gabarito: A