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a) ERRADA (CLT, art. 448) a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados
b) CORRETA (CLT, art. 450) o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, terá garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
c) ERRADA (CLT, art. 468) a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
d) ERRADA (CLT, art. 469) o empregador fica proibido de transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
e) ERRADA (CLT, art. 469, §2º) É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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FUNDAMENTOS DAS ALTERNATIVAS:
a) a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, exceto os detentores de estabilidade. ERRADA.
FUNDAMENTO: CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
b) o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, terá garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior. CORRETA.
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FUNDAMENTO: CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
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CONTINUANDO...
C) a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, em face da sua anuência. ERRADA.
FUNDAMENTO: CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Em regra, é vedada a transferência unilateral do empregado. Ocorre que, o próprio artigo 469, CLT prevê algumas exceções, a saber:
- empregados que exerçam cargo de confiança e transferência decorrente da natureza do próprio contrato.
- extinção do estabelecimento.
- transferência provisória por necessidade de serviço.
Ademais, cumpre adicionar ao estudos as seguintes súmulas:
Súmula nº 29 do TST - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. Ver: art. 469, §3°, CLT.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Súmula nº 43 do TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
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CONTINUANDO...
d) o empregador fica proibido de transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que a transferência não acarrete necessariamente a mudança do domicílio do trabalhador. ERRADA.
FUNDAMENTO:CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
e) o empregador não pode transferir o empregado de local de trabalho, ainda que ocorra a extinção do estabelecimento em que ele trabalha, devendo nesse caso rescindir o contrato com o pagamento das verbas rescisórias devidas. ERRADA.
FUNDAMENTO: CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego.
FONTE: CLT, SÚMULAS DO TST.
Qualquer equívoco, favor avisar. Obrigada!
Bons estudos!
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Adilson Cabral,
para de colocar isso aí, já está enchendo o saco . vai pesquisar algo interessante e poste aqui...
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Adilson Cabral... Será esse um cara querendo superar o nosso Marcos dos cadernos de questões???!
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Leonardo, eu ri agora com seu comentário viu!! kkkkkkkkkkkkk
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Pessoal, agradeço a colaboração em esclarecer minha dúvida:
letra b - o empregado chamado a ocupar.... a pergunta não explica que o empregado é efetivo. Então, há a possibilidade dele não ser aprovado no estagio probatório na nova função, e consequentemente não há garantias da vaga dele no retorno, até mesmo por extinção do cargo. Estou certa?
sendo assim, não teríamos uma resposta nesta questão.Passível de anulação.
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Sonia,
Vc está confundindo as normas da CLT com a Lei 8112/90.
Esta questão diz respeito a CLT onde não existe estágio probatório, tampouco recondução ao cargo antigo. Esta é uma forma de provimento da lei 8112/90.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: B
Alternativa “a”:
Errada, por contrariar o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Tais alterações não afetam, repita-se, os contratos de trabalho.
Alternativa “b”:
Correta, conforme literalidade do art. 450 da CLT:
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Alternativa “c”:
Errada, por contrariar o disposto no art. 468, caput, da CLT. Com efeito, em regra são vedadas as alterações que acarretem prejuízo, direto ou indireto, ao empregado.
Alternativa “d”:
Errada, por contrariar o disposto no art. 469, caput, parte final, da CLT.
Alternativa“e”:
Errada, por contrariar o disposto no §2º do art. 469 da CLT:
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
E LEMBREM-SE: "A EXAUSTÃO FAZ O SAMURAI".
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Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
COMENTÁRIOS
CONFIGURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA:
Segundo o disposto no artigo sob comento, só se configura a substituição quando o titular do posto de serviço dele se ausenta TEMPORARIAMENTE. Há sucessão, e não substituição, quando o afastamento em tela for DEFINITIVO. (CLT COMENTADA , LTR)
COMPLEMENTANDO...
SÚMULA 159, TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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Sabem qual foi a nota de corte dessa prova? Quantas questões corretas, aproximadamente? (não sei se aqui é o lugar de perguntar essas coisas rs)
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA. Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados
B)CERTA.Art. 450.O empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, terá garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
C)ERRADA.Art. 468.A alteração das condições nos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, ainda assim desde que NÃO RESULTEM, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
D)ERRADA.Art. 469.O empregador fica proibido de transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,NÃO SE CONSIDERANDO transferência a que NÃO ACARRETAR necessariamente a mudança do seu domicílio.
E)ERRADA.Art. 469, §2º É LÍCITA a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU
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A questão em tela requer o conhecimento do candidato de inúmeros dispositivos da CLT (nenhum deles alterado pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17):
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia..
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Assim, as alternativas "a", "c", "d" e "e" violam, respectivamente, os artigos 10, 468, 469 caput e parágrafo segundo. Já a alternativa "b" está de acordo com o artigo 450 da CLT.
RESPOSTA: B.
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Mudança do domicílio.
Regra - Bilateral.
SALVO - Unilateral ↓
→ Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Extinção do estabelecimento.
→ Necessidade de serviço provisória - + 25%.