RESUMÃO AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
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