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ID
991633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A legislação trabalhista prevê algumas modalidades de garantias provisórias de emprego, relacionadas a determinadas situações, sendo INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só visualizam 10 por dia)
  • LETRA E - INCORRETA

    a) a dispensa do empregado sindicalizado é vedada a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    CF-Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.



    b) a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA fica vedada, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


    ADCT Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;



    c) a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante fica vedada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Súmula nº 244do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    ADCT Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;


    b)da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



    (..........................................)
  • Continuando .................



    d) o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

    Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho

    e) o empregado indicado pelo empregador para cargo de direção da CIPA, terá estabilidade ou garantia no emprego por um ano após o término do seu mandato a partir da sua nomeação.

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  

            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.




    ADCT Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • O erro da alternativa E está em afirmar que o membro da CIPA designado pelo empregador terá direito à estabilidade. Não há que se falar em estabilidade provisório para os escolhidos pelo empregador, esta é garantida apenas ao dirigente/presidente da CIPA e ao seu suplente quando eleitos pelos empregados.

    Lembrem-se que a CIPA é composta por membros eleitos e aqueles designados/escolhidos pelo empregador e somente os representantes dos empregados (eleitos por estes) é que têm garantida a estabilidade.
  • Lembrando que a estabilidade provisória que se inicia a partir da NOMEAÇÃO é a dos membros do Conselho Curador do FGTS, não raramente cobrado pela FCC.
    Reparem o art. 3º, §9º da Lei n.º 8.036/90, a lei do FGTS:
    § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    Assim, foi inventado o carinhoso macete para memorização: CUNO!
    Conselho
    CUrador --> NOmeação

    Bons estudos!
  • Dirigente sindical (diretor de cooperativa também se aplica, menos estabilidade do suplente) Membro da CIPA (só os eleitos pelos empregados! A composição é paritária) Membro da CCP (só os eleitos pelos empregados! A composição é paritária) Membro do Conselho Curador FGTS (só os representantes da classe trabalhadora!) Membro do Conselho Nacional da Previdência Social Estável decenal Do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Até 1 ano após o final do mandato, inclusive suplente. CLT é omissa quanto ao início da estabilidade. FCC já considerou como sendo da eleição. Desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. É estável quem, na entrada em vigor da CF/88, tinha 10 anos “de casa” e não optou pelo regime do FGTS. Mandato de 3 anos, pode ser reeleito inúmeras vezes. Mandato de 1 ano, só pode ser reeleito uma vez. Mandato de 1 ano, só pode ser reeleito uma vez. Não há eleição. São indicados pelas centrais sindicais.
    Mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez Não há eleição. São indicados pelas centrais sindicais. Mandato de 2 anos, permitida uma recondução.   Nº máximo de dirigentes: 7. Mínimo 3. Obs.: O Presidente é indicado pelo empregador, o Vice-Presidente é eleito pelos empregados. Instituída no âmbito da empresa: mínimo 2, máximo 10 membros. 6 representantes dos trabalhadores. 3 representantes dos trabalhadores.   Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave”.     Para ser mandado embora, requer “inquérito sindical”. Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave” (art. 3º, §7º da Lei n° 8213/91). Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave”.
  • O artigo 164, parágrafo 2º, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra E):

    Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

  • Como conciliar o art. 10 II a ADCT:

    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Com o artigo 165 CLT:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

    1 - a alternativa B no meu entendimento também está errada. 

    a CLT prevê expressamente proibição de despedida arbitrária, mas nao fala em sem justa causa.

    despedida arbitrária = nao se funda em nenhum motivo

    despedida sem justa causa = nao tem motivo disciplinar, mas pode ter motivação financeira, economica ou técnica.

    vários julgados apontam que o cipeiro nao pode ser despedido arbitrariamente, mas sem justa causa sim.


    concordo que a alternativa E é "mais errada", mas a B também estaria equivocada.


  • Cipeiro só tem estabilidade provisória se for representante dos empregados e não do empregador.

  • O erro da letra E não é só o fato de ser apenas o EMPREGADO detentor de estabilidade; é que, além disso, a estabilidade se dá desde o registro da candidatura:

    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;


  • São várias as modalidades de garantia provisória no emprego e que precisam ser de conhecimento do candidato:
    CRFB. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ADCT Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato
    CLT. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...)
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CLT. Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

    Assim, as alternativas "a", "b", "c" e "d" estão em conformidade, respectivamente, com os artigos 8o. VIII da CRFB, artigo 10, II, "a" do ADCT, artigo 10, II, "b" do ADCT e artigo 500 da CLT.

    Já a alternativa "e" está em desconformidade com o artigo 165 da CLT, eis que o empregado indicado pelo empregador não tem a garantia estabilitária.


    RESPOSTA: E.