-
Alternativa E
Súmula nº 90 do TST
Os requisitos das horas in itinere são cumulativos
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
-
Como a colega acima já disse, todos os (2) dois requisitos devem ser atendidos cumulativamente, a saber:
1 - Transporte fornecido pelo empregador
2- Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular
Se atendidos os pressupostos, não importará se o empregador cobrar do empregado o transporte.
Se apenas parte do trajeto for "de difícil acesso ou não servido por transporte público regular", somente esta parte/tempo será considerada tempo in itinere.
-
Concordo com a alternativa E, mas alguém pode me explicar por qual razão está errada a A? Não é possível dispor sobre este direito em acordo ou convenção coletiva?
-
Rodrigo Crepaldi, acredito que o erro da alternativa "A" é mencionar a palavra "somente", pois um acordo coletivo concedendo tal benefício ao trabalhador seria mais benéfico a este, pelo que entendo ser perfeitamente possível o empregador conceder o tempo gasto, no percusso, como jornada in itinere.
No entanto, normalmente, para que seja considerado como jornada de trabalho, o tempo despendido entre a residencia e o local de trabalho, e vice-versa, deve existir um dos dois requisitos já mensionado pelos colegas (local de difícil acesso OU não servido por transporte público REGULAR) e o transporte ser fornecido pelo empregador.
-
Rodrigo, a questao induz a erro mesmo, mas acredito que o erro da A seja o 'somente', afinal, por um acordo entre as partes tb é possivel que sejam pagas as horas intineres já que pra majorar direitos isso é possivel!
-
GABARITO: E
O tempo in itinere (ou de deslocamento) somente é computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT, quando satisfeitas, cumulativamente, duas condições:
a) local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
b) fornecimento de condução pelo empregador.
Em princípio a resposta seria simples: como o local de trabalho é servido por transporte público regular, não há que se falar em horas in itinere, pois o que incide é a regra geral, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho. Este é o teor da alternativa “e” e foi considerado o gabarito oficial definitivo da questão pela FCC.
Todavia, a assertiva “a” merece uma leitura atenta e, a meu ver, também está correta:
a) somente em caso de previsão em cláusula de acordo ou convenção coletiva é que o tempo de trajeto e o seu retorno será computado na jornada de trabalho.
Ora, como o enunciado pediu expressamente a solução para a hipótese mencionada, e não a regra geral de cômputo do tempo in itinere, entendo que a assertiva em questão está correta, visto que eventual previsão em norma coletiva seria mais benéfica ao empregado e, portanto, aplicável à hipótese.
-
Concordo que a alternativa A esteja errada devido à palavra "somente", pois acho q nada obsta a que o cômputo do tempo de trajeto fosse estabelecido, por exemplo, por regulamento da empresa.
-
EM SÍNTESE, SE O LOCAL FOR DE FÁCIL ACESSO NÃO EXISTIRÁ A NECESSIDADE DE HORA "IN ITINERE", ASSIM NÃO HAVERÁ DIREITO DE SOLICITAR HORAS EXTRAS, TAMPOUCO DEMAIS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS POR LABORAR EM TEMPO SUPERIOR AO ACORDADO.
DEVERIA SER UM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO (SEM TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR).
OBS.: OS REQUISITOS SÃO: 1) LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E 2) TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA.
PORTANTO, A ASSERTIVA É A LETRA E, A QUE COADUNA COM O PENSAMENTO ACIMA EXPRESSO.
-
o erro da assertiva “a” é a palavra "somente", pois também poderia haver previsão no contrato de trabalho, por exemplo.
a)
somente em caso de previsão em cláusula de acordo ou convenção coletiva
é que o tempo de trajeto e o seu retorno será computado na jornada de
trabalho.
-
NÃO CONFUNDIR O TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR COM RELAÇÃO ÀS HORAS IN ITINERE E AQUELE QUE NÃO SE CONFIGURA COMO SALÁRIO IN NATURA.
As HORAS IN ITINERE são aquelas decorrentes do tempo gasto pelo empregado, no trajeto casa-trabalho e trabalho-casa, quando não houver transporte público OU o local de trabalho for de difícil acesso. Sendo que, este tempo será computado como sendo à disposição do empregador.
Já o transporte fornecido pelo empregador no percurso casa-trabalho-casa, havendo ou não transporte público , não será considerado como salário IN NATURA.
"Eu não vim até aqui pra desistir agora!" - Engenheiros do Hawai.
-
Alternativa A TOTALMENTE EQUIVOCADA.
Acordo ou convenção JAMAIS teriam o condão de transformar horas de trajeto comuns em horas de serviço! A lei permite isso apenas no caso de horas em itinere!
Por mais que o empregador quisesse, via acordo ou convenção, considerar as horas de trajeto como horas de serviço (por ser o patrão mais bonzinho do mundo), e por mais que isso fosse mais benéfico para o trabalhador, ele barraria no princípio da primazia da realidade, afinal: no trajeto ELES NÃO ESTÃO TRABALHANDO NEM ESTÃO À DISPOSIÇÃO! SERIA UMA MENTIRA! Sendo a única exceção permitida nesses casos tipificada em lei pelas horas em itinere.
Exemplo claro:
Por mais que o patrão quisesse, ele jamais poderia dizer que o funcionário trabalhou 2 anos na sua empresa se ele trabalhou apenas 1 ano. (Mesmo que o seu intuito fosse bom: o de ajudar em sentido previdenciário o empregado). Nem acordo nem convenção teriam o poder de tornar isso legal.
-
Obrigado Rylands, tirou minha dúvida também, abraço
-
A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA E, por força do que dispõe o art. 58, § 2o , da CLT, tendo em vista que apenas será computado na jornada de trabalho do empregado, o tempo despendido para ida e retorno ao trabalho, quando o empregado tiver domicílio em local de difícil acesso ou não servido pelo transporte público de passageiros, e a empresa fornecer-lhe condução. Logo, em sentido contrário, quando o empregado tiver a opção de valer-se do transporte público, esse período de deslocamento, embora em ônibus fretado pela empresa, não será inserido no cômputo da jornada de trabalho.
RESPOSTA: E
-
Nesse caso especifico, como a empresa nao eh perto de sua casa e tem transportr, nao ha o que se falar sobre o horario INTINERE. mas se sua casa fosse no Acre, longr pra caramba, talvez pudesse....
Moro no acre hauaba bobs estidos
-
ISSO AÊ BRUNO,
HÁ A NECESSIDADE DE SER CUMPRIDOS OS REQUISITOS QUE SÃO CUMULATIVOS:
- tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público
E
- o empregador fornecer a condução.
SÓ ASSIM ESSE TEMPO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA, MAS COMO VIMOS NA QUESTÃO O EMPREGADO É MUITO É PREGUIÇOSO: diante da proximidade da empresa e de sua casa do ponto de ônibus.
#Partiu faculdade agora :'( Para vcs que tem o privilégio de estudar o dia todo, agradeçam e usem bem porque faz falta.
GABARITO "E"
-
GABARITO ITEM E
COMO ELE TEM ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR,AS HORAS INTINERE( DE CASA PARA O TRAB. E VICE-VERSA) NÃO SERÃO COMPUTADAS NA JORNADA.
-
Há uma hipótese em que as horas in itinere podem ser relativizadas por ACT/CCT. Vou tentar resumir aqui.
Seria a fixação das horas in itinere por tempo médio. Por exemplo: empregado gasta 2 horas para ir e outras 2 para voltar do local de serviço em condução fornecida pelo patrão, sendo este local de díficil acesso e não servido por transporte público. Se houver negociação coletiva estabelecendo a hora in itinere em 1 hora para volta e outra 1 hora pra retorno, o trabalhador não terá o cômputo das 4 horas como tempo à disposição do empregador, mas tão somente das 2 horas, segundo o acordo coletivo.
Algumas notas: essas horas in itinere estabelecidas via acordo devem, entretanto, estar próximas àquelas efetivamente gastas no percurso. Além disso, não pode o empregador esperto e sorrateiro querer realizar esse acordo e achar que as horas in itinere já feitas serão extintas, não tendo ele a obrigação de quitar a integralidade das 4 horas do exemplo. Esse negócio não retroage, gente boa. Melhor alguém avisá-lo, pois lagartixa que dorme, vira comida de jacaré.
A princípio isso se enquadraria para empresa de pequeno porte ou Microempresas. Mas o TST já fez o favor de estender essa idéia para as que não estão neste rol (aplausos).
-
REQUISITOS:
LOCAL DE DIFICIL ACESSO
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR + OU
LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚB.
-
Precisamos de dois requisitos para as horas intinere contarem na jornada:
Local de difícil acesso: o que a lei determina como o local onde não tem transporte público, e;
Transporte fornecido pela empresa: isso beneficia o próprio empregador, pois, sem esse, ele nao teria a mão de obra do trabalhador.
Se pergunte se é de difíicil acesso, sem transporte, se sim, Bingo! Se não, já para aí porque não importa mais se há o fornecimento pela empresa. O segundo deve ser consequência do primeiro.
Observações: Se o trajeto for contemplado com transporte público só em parte, as horas intinere serão remuneradas apenas na parte em que não houver o transporte.
Se houver incompatibilidade de horários, ex. o trabalho começa às 3h e o transporte só começa a passar às 5h, gera horas intinere.
Já, a insuficiência de transporte, não gera porque a precariedade do serviço público não pode ser repassada ao empregador.
Henrique Correia.
-
Reforma Trabalhista passou... já eram até as horas in itinere... aproveitem a vacatio legis de 120 dias.
-
Como dito pelo colega abaixo, com a Reforma, as horas in itinere deixaram de existir. Vejamos o novo art. 58,§2º (vigência a partir de 11/11/17):
Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
-
REFORMA TRABALHISTA
“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, NÃO excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que NÃO seja fixado expressamente outro limite.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à disposição do empregador.