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Alternativa C! Letra de lei.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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Cantando
"Embargo de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição"
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Súmula nº 266 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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O artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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GABARITO: C
A resposta está no art. 896, §2º da CLT, que diz quais são as matérias que podem ser suscitadas no recurso de revista interposto no processo de execução. Em primeiro lugar, percebe-se (veja que a FCC deixou bem claro nesse ponto) que estamos no processo de execução e que houve decisão do TRT. Dessa decisão do TRT é que a parte quer interpor o recurso de revista.
Nos termos do §2º do art. 896 da CLT, o recorrente somente pode alegar a violação direito e literal à dispositivo da Constituição Federal. Não pode alegar violação à lei federal, súmula do TST, divergência jurisprudencial ou qualquer outra matéria. A única matéria que pode ser argüida é a violação à Constituição Federal.
Vale a pena ler o que diz o dispositivo legal, veja:
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
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FABIANA, CANTO ATÉ NO CHUVEIRO....RSRSR " RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO É SO QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO". SALVE SALVE ROGERIO RENZETTI.
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Essa é mole, mole. Renzetti-sama me ensinou bem.
Recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição. ?
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ESSA TABELA PODERÁ AJUDAR MUITO NO DIA DA PROVA
usa-se o RECURSO DE REVISTA para procedimento que contrariar;
ORDINÁRIO | SUMARÍSSIMO | EXECUÇÃO |
Constituição federal | Constituição | Constituição |
Súmula | Súmula TST |
Lei Federal |
Divergência jurisprudencial |
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Gabarito C.
Art. 896 , parágrafo 2.
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Resposta correta letra 'D'
A questão conta uma longa história incluíndo até a prima no meio e dizendo que houver embargos de terceiro etc e tal. Na verdade, o que importa é que o recurso foi um Recurso de Revista e foi impetrado na fase de Execução. Pronto! a questão tá fácil pois o RR na fase de Execução só poderá ser impetrado quando contrariar a CF/88.
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kkkkkkkkkkkkkk,todos nos ja ouvimos o Rogério Renzetti cantando essa letra
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só eu que não entendo essa tabela?
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RR:
ExecuÇÃO: Apenas quando ofende a ConstituiÇÃO! ART. 896, § 2º.
SUMARÍSSIMO (Lei 13.015/14) - Apenas quando ofende SÚMULA DO TST, SÚMULA VINCULANTE DO STF E CONSTITUIÇÃO - ART. 896, § 9º.
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Prof. Renzetti ou Profa. Aryanna? Afinal, quem copiou quem na hora de cantar essa musiquinha? kkk
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O caso em tela retrata situação em que um terceiro valeu-se de Embargos de Terceiro (artigos 1046 e ss do CPC/73, aplicável à época da prova), em sede de execução trabalhista. Decorrência do seu julgado, foi interposto recurso do TRT respectivo, que, ainda que não informado na questão, foi o Agravo de Petição (artigo 897, "a" da CLT). O advogado da parte tem interesse em interpor recurso à instância superior, qual seja, TST. No caso, como estamos diante de fase de execução, é cabível, sim, recurso de revista, mas com certas restrições que a CLT apresenta:
Art.896. (...) § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, cabível o Recurso de Revista (RR), mas somente quando houver ofensa direta e literal de norma da CRFB. Daí que incorretas as alternativas "a", "b", "d" e "e".
RESPOSTA: C.