GABARITO "C"
As três empregadas poderão ser testemunhas da loja de aviamentos “Costura Ltda.”, pois elas são parentes entre si não guardando nenhum vínculo de parentesco com as empregadoras Simone e Soraya. Abaixo alguns artigos (dispensáveis para resolução desta questão), mas que guardam relação com o conteúdo, e podem ajudá-los no futuro.
A despeito da questão ser de 2013, doravante atentar-se para a aplicação subsidiaria do CPC/2015 nas próximas provas
É bastante coisa pra decorar. Se vc conseguir blz, caso contrario o fato de vc diferenciar que PARENTESCO provoca IMPEDIMENTO e AMIZADE/INIMIZADE provoca SUSPEIÇÃO já dá pra matar muitas questões de provas, e isto é o que importa.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
Tem também uma Súmula sobre este conteúdo.
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Abraços e até a posse amigos!