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ID
991651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, em matéria de ação rescisória, o litisconsórcio é

Alternativas
Comentários


  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


    Resposta: Alt. E!

  • Pra nunca mais errar, muito menos confundir, segue a sistematização:
    Litisconsórcio na Ação Rescisória do Processo do Trabalho

    Polo ATIVO --> FacultATIVO

    Polo PaSSivo --> NeceSSário

    A propósito, gabarito alternativa E.
  • Na verdade, não precisa de macete. Deve-se lembrar que em Direito Processual (tanto civil como trabalhista) não existe litisconsórcio ativo necessário! Pelo simples fato de que ninguém é obrigado a ingressar em juízo!

    Existe uma discussão na doutrina a respeito disso, mas em que pese essa discussão, não há casos de litisconsórcio ativo necessário. Sendo assim, apareceu na questão litisconsórcio ativo necessário, pode marcar sem medo que está errada a alternativa.
  • GABARITO: E

    A resposta ao questionamento encontra-se na Súmula nº 406, I do TST, que trata das espécies de litisconsórcio que podem surgir na ação rescisória. Em síntese, antes da transcrição do entendimento do TST, temos:

    a. Litisconsórcio ativo: facultativo – pois ninguém é obrigado a ajuizar ação em conjunto com outro autor.
    b. Litisconsórcio passivo: necessário – já que a desconstituição da sentença gera os mesmos efeitos para todos aqueles que foram partes na ação originária.

    Veja o que diz a súmula 406, I do TST:

    O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode  condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide”.
  • Gabarito E


    Bons Estudos!
  • POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO

    Há divergência na doutrina quanto à possibilidade da formação de um litisconsórcio necessário ativo.

    Fredie Didier Jr. [2] entende não ser possível a formação de um litisconsórcio necessário ativo sob pena de se violar o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que traz o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional. O direito de ação é um direito público subjetivo e em caso de um dos litisconsortes se recusar a demandar não poderá essa recusa prejudicar a vontade do outro.

    Já Nelson Nery Jr. [3] defende a idéia de ser possível a possibilidade de formação de um litisconsórcio necessário ativo, quando um dos litisconsortes não quiser ir a juízo. Nesse caso, poderia o autor demandar sozinho, incluindo seu litisconsorte no pólo passivo da demanda, pois não poderá ser o autor prejudicado em seu direito de ação.

    O STJ em recente julgado (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor". 

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print#4


  • DICA: É importante destacar a figura do litisconsórcio, que se caracteriza pela pluralidade de partes em um dos pólos da relação

    processual ou em ambos os pólos.

    Quando há pluralidade de autores/reclamantes diz-se que há litisconsórcio ativo, uma vez que são eles que interpõem a ação.

    Quando há pluralidade de réus, denomina-se litisconsórcio passivo, pois os réus sofrem a ação.

    Diz-se que o litisconsórcio é misto quando há a pluralidade tanto de autores quanto de réus no processo.




  •  Vejam esse vídeo de 3 minutos, apenas, com dicas da prof Fabiana Pacheco sobre a Súmula 406, TST : http://www.educreations.com/lesson/view/sumula-406-cmd/6430492/?ref=app

  • Ação Rescisória - S. 406 TST

    litisconsórcio paSSivo = neceSSario

    litisconsórcio ATIVO = facultATIVO. 

  • AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • A questão em tela requer do candidato o conhecimento da jurisprudência do TST:
    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO:
    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)
    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
    Isso porque ninguém é obrigado a litigar em conjunto (polo ativo), mas como os efeitos da decisão serão para todos os afetados, teremos a necessidade de todos os demandados figurarem no polo passivo.

    RESPOSTA: E.